Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADOS: FRANCISCO WILKER CHAVES VIDAL, ANDRE JUNIOR ALVES PEREIRA, WILKER CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CULPA DA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em sede de execução de título extrajudicial, ajuizada em 30/06/2014, com base em título com vencimento em 12/04/2011, proposta em face de FRANCISCO WILKER CHAVES VIDAL e ANDRE JUNIOR ALVES PEREIRA. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, diante da ausência de citação válida dos executados por mais de cinco anos após o despacho citatório. O apelante alegou que a morosidade do Judiciário impediu a realização da citação, e que diligenciou adequadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executiva fundada em título de crédito se aplica ao caso concreto; e (ii) definir se a ausência de citação válida pode ser imputada exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, de modo a impedir o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em título de crédito prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contados do vencimento do título, salvo disposição especial que modifique tal prazo, o que não se verifica no caso. 4. A citação válida é condição necessária para interrupção da prescrição e deve ocorrer dentro do prazo legal, conforme o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC; caso contrário, considera-se não interrompido o prazo prescricional. 5. O entendimento do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 880), é no sentido de que a prescrição somente se interrompe com a citação válida, salvo se demonstrado que o atraso decorre exclusivamente do Judiciário. 6. No caso concreto, apesar das diligências do exequente, não houve citação válida em quase uma década desde a propositura da ação, sem que se comprove de forma inequívoca que a mora decorre exclusivamente do Judiciário. 7. A ausência de citação válida por prazo superior ao trienal, sem causa legal de interrupção ou suspensão, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, não havendo necessidade de intimação prévia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição da pretensão executiva fundada em título de crédito é de três anos, contados do vencimento do título, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. A citação válida é condição para a interrupção da prescrição e deve ocorrer dentro do prazo legal, nos termos do art. 240 do CPC. 3. A morosidade do Judiciário apenas afasta a prescrição quando demonstrado de forma inequívoca que o atraso na citação não é imputável ao exequente. 4. A ausência de citação válida por prazo superior ao prescricional, sem causa legal de interrupção ou suspensão, enseja o reconhecimento da prescrição, ainda que o credor tenha adotado providências processuais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º e 4º; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/04/2021; STJ, REsp 1.602.076/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, REsp 1.604.752/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/11/2017 (Tema 880). TJSP, AI nº 2291525-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.01.2023. TJPR, APL nº 0008362-89.2008.8.16.0001, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0869687-98.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de ID 27687138, proferida pelo juízo Núcleo da Justiça 4.0-Execuções de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição do título objeto da execução extinguindo, com resolução de mérito, a ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo recorrente contra FRANCISCO WILKER CHAVES VIDAL e ANDRE JUNIOR ALVES PEREIRA. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/06/2014 por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de WILKER CONFECÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO WILKER CHAVES VIDAL, ANDRE JUNIOR ALVES PEREIRA, sendo que até a presente data não houve a citação dos executados. Instado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente manifestou-se, conforme petição de ID 116573525. É o sucinto relatório. DECIDO. Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 12/04/2018 (ID 94454406). Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 5 anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI in verbis: Código Civil. "Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida dos executados não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar os executados. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021).Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu.Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da executada, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios[...]. Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. [...]. Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação dos demandados, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. P. R. Intimem-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso. Juiz de Direito." Embargos de declaração opostos em ID 27687140, porém rejeitados em decisão de ID 27687142. Razões de Apelação apresentadas em ID 27687149. O banco apelado argumenta em suas razões, em síntese: A citação da parte adversa não se efetivou em tempo hábil por culpa exclusiva do juízo a quo. A soma do lapso de tempo decorrido por culpa exclusiva do judiciário supera a margem de 10 anos e 03 meses.O apelante cumpriu com seu dever de impulso e diligência, não podendo ser penalizada pela morosidade do sistema judiciário. Não há que se falar em prescrição, vez que a demora dos mecanismos da justiça não justifica seu acolhimento. Requer provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte contrária, visto que não restou frustrada sua intimação por não ter sido encontrado, conforme despacho de ID 27687155. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Analisando os autos, não assiste razão ao apelante. 1. DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA Conforme se depreende dos autos,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial baseada em título de crédito com vencimento em 12/04/2011, ajuizada em 30/06/2014 (ID 94454406), contra FRANCISCO WILKER CHAVES VIDAL e ANDRE JUNIOR ALVES PEREIRA. O título executivo goza de força executiva prevista no art. 784 do CPC. Todavia, como bem assinalado pelo juízo de origem, a pretensão de cobrança de título de crédito, segundo o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, prescreve em três anos, salvo disposição em contrário em norma especial, o que não se aplica ao caso. Veja-se: CÓDIGO CIVIL: Art. 206. Prescreve:[...]§ 3º Em três anos:[...]VIII - a pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. 2. DA CITAÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida é condição necessária para que a prescrição seja interrompida, retroagindo à data da propositura da ação. Todavia, se a citação não for realizada dentro do prazo legal e o atraso decorrer de culpa atribuível ao credor/exequente, não se considera interrompido o prazo prescricional, conforme expressa previsão no art. 240, §4º, do CPC: Art. 240, §4º. Será desconsiderada, para fins de interrupção da prescrição, a citação que for considerada inválida ou, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, bem como a realizada após o prazo previsto no § 1º do art. 238, se a parte, intimada a providenciar os atos e diligências que lhe competir para viabilizar a citação, não o fizer no prazo de 10 (dez) dias. O entendimento jurisprudencial é pacífico é pacífico no sentido de que a morosidade do Poder Judiciário pode justificar o afastamento da prescrição, desde que comprovado de forma inequívoca que o atraso não se deu por culpa da parte exequente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Demora na citação atribuída à morosidade da justiça (Súmula 106 do STJ), ademais do não transcurso de mais de 6 anos, conforme jurisprudência recente do STJ sobre o tema (REsp repetitivo 1.340.553) - Nulidade da CDA - Inocorrência - Divergência do conteúdo do título executivo e do acordo de parcelamento (este engloba mais exercícios de IPTU que aquele) irrelevante para fins de aferição da nulidade da cártula - Ilegitimidade passiva - Ausência de provas da inexistência de vínculo do agravante com o imóvel tributado - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291525-79.2022.8.26.0000 Praia Grande, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 11/01/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2023). No caso dos autos, é fato incontroverso que, desde o ajuizamento da ação em 30/06/2014 até a prolação da sentença (quase uma década depois), não houve citação válida dos executados. Ainda que o banco tenha diligenciado, conforme documentos anexados aos autos, não houve a efetivação do ato processual essencial para interromper o curso da prescrição. Ainda que se considere que o apelante tenha diligenciado de maneira razoável, não se pode afastar a incidência da prescrição, pois a ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional, sem interrupção ou suspensão legalmente prevista, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Por oportuno jurisprudência sobre o tema da prescrição: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022). (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). A doutrina assim se manifesta sobre o tema do prazo prescricional trienal para título de crédito: "Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão executória fundada em título de crédito prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Aplica-se essa regra quando não houver norma especial dispondo em sentido diverso, como forma de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais." Pablo Stolze Gagliano / Rodolfo Pamplona Filho. (Novo Curso de Direito Civil - Obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2021.). Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. É preciso, pois, que exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se completado."( Direito Civil Brasileiro - Parte Geral Vol.1 - 22ª Edição 2024. 22. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.499.). 3. DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO No caso, o apelante não comprovou que a culpa exclusiva pela ausência de citação seja atribuível exclusivamente ao Judiciário, de modo a afastar a fluência do prazo prescricional. O mero alegar de morosidade sistêmica, sem comprovação robusta e específica, não é suficiente para elidir a prescrição, sobretudo considerando que o banco tinha o dever de diligência em fornecer elementos eficazes para a citação. Portanto, ausente citação válida e não configurada hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição. Vejamos a doutrina que segue: "É ônus do autor fornecer os meios necessários para que a citação se concretize. Se, apesar das oportunidades processuais, não logra promover a citação válida, e o prazo prescricional transcorre, a interrupção da prescrição não se opera. A simples alegação de morosidade da máquina judiciária, desacompanhada de demonstração objetiva da culpa exclusiva do Estado, não afasta a incidência da prescrição." Cássio Scarpinella Bueno. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Considerando que a sentença não fixou honorários advocatícios, embora devidos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e que a parte vencida não é beneficiária da justiça gratuita, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos §§2º, 3º e 10 do art. 85 do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator