Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000910-22.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA GONZAGA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebidos hoje. Sobre o detalhamento da ordem de bloqueio retro,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:14
Mero expediente
04/09/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 16:23
Decurso de Prazo
08/08/2025, 05:08
Publicação
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000910-22.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA GONZAGA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje. Desarquive e reative o processo. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id162962754). Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Massape/CE, 9 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000910-22.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA GONZAGA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje. Desarquive e reative o processo. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id162962754). Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Massape/CE, 9 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 09:59
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:34
Reativação
09/07/2025, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 16:42
Definitivo
10/06/2025, 17:27
Documento
30/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria do Livramento Silva Gonzaga
RECORRIDO: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Massapê RELATORA: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000910-22.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Livramento Silva Gonzaga em desfavor da Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. Em síntese, consta na Inicial (Id. 18721644) que a Autora observou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "sindicato/contag". Desta feita, requereu a declaração de nulidade dos descontos e a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 18721653), o Promovido sustentou que a Autora se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê, anuindo expressamente com o pagamento da contribuição mensal respectiva por meio do desconto direto em seu benefício. Nesse contexto, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, com a condenação da Requerente nas penalidades da litigância de má fé. De forma subsidiária, pleiteou a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Em Réplica (Id. 18721667), a Demandante reforçou a ausência do contrato e a ocorrência de prática abusiva pelo Sindicato, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 18721669), a qual julgou parcialmente procedente a ação para declarar a ilegitimidade dos descontos discutidos nos autos e condenar a parte requerida à restituição em dobro da quantia irregularmente descontada, acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto. Frisa-se que não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva da Demandante. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18721670), pleiteando a reforma da sentença para que o Promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante o reconhecimento da abusividade dos descontos por este efetuados. Sem Contrarrazões pelo Requerido, apesar de devidamente intimado (Id. 18721672). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização correlata, no cenário em que este efetuou descontos indevidos no benefício de Aposentadoria por Idade da Promovente, em decorrência de uma contribuição não autorizada cobrada sob o título "sindicato/contag", vide histórico de créditos colacionado sob o Id. 18721648. Por outro lado, o Recorrido, apesar de sustentar a regularidade da cobrança, não apresentou junto à Contestação contrato válido que demonstrasse a filiação da Autora apta a ensejar as contribuições questionadas, limitando-se a anexar uma autorização (Id. 18721658), na qual consta tão somente a digital desta, em patente afronta ao artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas quando o consumidor é pessoa analfabeta. Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência da consumidora em relação ao serviço impugnado, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, resta configurada a falha na prestação dos serviços do Recorrido, de forma que a declaração de ilegitimidade dos descontos, a determinação do ressarcimento destes (assim como determinado pelo juízo de origem) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais são medidas que se impõem. Com efeito, o desconto indevido de valores consideráveis, que, no caso em tela, somam R$ 1.297,80 (um mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos, vide extratos de Id. 18721648, é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano, mormente por diminuir verbas de natureza alimentar e, consequentemente, por ocasionar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da Autora. Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial. Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente, porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral). Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesse esteio, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico do causador do dano, que deve ser desestimulado a repetir o ato ilícito. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Segundo precedentes: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E A PAGAR A REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL. A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA. [...] De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA, De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora. Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos. Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. [...] 3. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 4. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte. Precedentes do TJCE. [...] (Apelação Cível - 0201435-83.2024.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL. A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. ARBITRAMENTO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA, De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora. Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos. Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 3. ARBITRAMENTO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte. Precedentes do TJCE. 4. PROVIMENTO do Apelo, para determinar o pagamento da Indenização Moral arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. [...] (Apelação Cível - 0201826-40.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria do Livramento Silva Gonzaga
RECORRIDO: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Massapê RELATORA: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000910-22.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Livramento Silva Gonzaga em desfavor da Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. Em síntese, consta na Inicial (Id. 18721644) que a Autora observou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "sindicato/contag". Desta feita, requereu a declaração de nulidade dos descontos e a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 18721653), o Promovido sustentou que a Autora se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê, anuindo expressamente com o pagamento da contribuição mensal respectiva por meio do desconto direto em seu benefício. Nesse contexto, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, com a condenação da Requerente nas penalidades da litigância de má fé. De forma subsidiária, pleiteou a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Em Réplica (Id. 18721667), a Demandante reforçou a ausência do contrato e a ocorrência de prática abusiva pelo Sindicato, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 18721669), a qual julgou parcialmente procedente a ação para declarar a ilegitimidade dos descontos discutidos nos autos e condenar a parte requerida à restituição em dobro da quantia irregularmente descontada, acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto. Frisa-se que não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva da Demandante. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18721670), pleiteando a reforma da sentença para que o Promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante o reconhecimento da abusividade dos descontos por este efetuados. Sem Contrarrazões pelo Requerido, apesar de devidamente intimado (Id. 18721672). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização correlata, no cenário em que este efetuou descontos indevidos no benefício de Aposentadoria por Idade da Promovente, em decorrência de uma contribuição não autorizada cobrada sob o título "sindicato/contag", vide histórico de créditos colacionado sob o Id. 18721648. Por outro lado, o Recorrido, apesar de sustentar a regularidade da cobrança, não apresentou junto à Contestação contrato válido que demonstrasse a filiação da Autora apta a ensejar as contribuições questionadas, limitando-se a anexar uma autorização (Id. 18721658), na qual consta tão somente a digital desta, em patente afronta ao artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas quando o consumidor é pessoa analfabeta. Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência da consumidora em relação ao serviço impugnado, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, resta configurada a falha na prestação dos serviços do Recorrido, de forma que a declaração de ilegitimidade dos descontos, a determinação do ressarcimento destes (assim como determinado pelo juízo de origem) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais são medidas que se impõem. Com efeito, o desconto indevido de valores consideráveis, que, no caso em tela, somam R$ 1.297,80 (um mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos, vide extratos de Id. 18721648, é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano, mormente por diminuir verbas de natureza alimentar e, consequentemente, por ocasionar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da Autora. Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial. Logo, a sua diminuição por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente, porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral). Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesse esteio, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico do causador do dano, que deve ser desestimulado a repetir o ato ilícito. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Segundo precedentes: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E A PAGAR A REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL. A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA. [...] De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA, De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora. Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos. Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. [...] 3. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 4. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte. Precedentes do TJCE. [...] (Apelação Cível - 0201435-83.2024.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL. A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. ARBITRAMENTO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA, De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora. Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos. Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 3. ARBITRAMENTO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte. Precedentes do TJCE. 4. PROVIMENTO do Apelo, para determinar o pagamento da Indenização Moral arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. [...] (Apelação Cível - 0201826-40.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 16:10
Mudança de Assunto Processual
13/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 05:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:52
Publicação
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000910-22.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA GONZAGA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Massape/CE, 15 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2025, 14:07
Sem efeito suspensivo
18/02/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:44
Petição
13/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:35
Expedida/certificada
30/01/2025, 10:23
Procedência em Parte
30/01/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:12
Petição
13/12/2024, 18:52
Publicação
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2024, 12:12
Decurso de Prazo
10/12/2024, 10:32
Decurso de Prazo
10/12/2024, 10:31
Petição
09/12/2024, 20:26
Documento
17/11/2024, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))