Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA GOMES, FRANCISCA CLEIDE SOUZA MARTINS ANGELIM, MARTA BETANHA SOUSA MARTINS e SANDRA MARIA SOUSA MARTINS (Sucessores de MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE INVENTÁRIO E DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelos sucessores habilitados do exequente original em face de sentença pela qual o magistrado, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, condicionando o levantamento dos valores penhorados à apresentação de certidões de inexistência de inventário e de regularidade fiscal, remetendo a questão a juízo próprio. II. Questão em discussão 2. Analisar a legalidade da exigência de certidões negativas de inventário e de débitos fiscais como condição para o levantamento de valores por herdeiros devidamente habilitados, em execução de crédito de natureza pessoal, quando não há notícia de outros bens deixados pelo de cujus. III. Razões de decidir 3. O falecimento de uma das partes enseja a sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros no processo de execução, especialmente quando se trata de crédito de natureza pessoal e não há informação sobre a existência de outros bens a inventariar. 5. A exigência de certidões de regularidade fiscal e de inexistência de inventário, como condição para o levantamento de valores já depositados judicialmente, impõe um ônus excessivo e não previsto em lei aos sucessores, contrariando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. 6. A informação constante da certidão de óbito de que o falecido não deixou bens a inventariar, aliada à manifestação dos herdeiros nesse mesmo sentido, reforça a desnecessidade de remessa das partes às vias ordinárias ou ao juízo sucessório para o levantamento de crédito já reconhecido e satisfeito pelo devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor dos sucessores habilitados. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros em fase de cumprimento de sentença para recebimento de crédito de natureza pessoal independe da abertura de inventário, sobretudo quando comprovado por certidão de óbito e declaração dos sucessores a inexistência de outros bens a partilhar. 2. É inexigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o levantamento de valores depositados em juízo, em favor de herdeiros devidamente habilitados, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: Art. 110, 687, 924, II, do Código de Processo Civil; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. STJ, REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024. STJ, AREsp n. 2.878.792, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 13/06/2025. STJ, AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. STJ, REsp n. 254.180/RJ, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 11/9/2001, DJ de 15/10/2001. RELATÓRIO
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000645-86.2022.8.06.0154 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
Trata-se de Recurso Inominado (ID 20185160) interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA GOMES, FRANCISCA CLEIDE SOUZA MARTINS ANGELIM, MARTA BETANHA SOUSA MARTINS e SANDRA MARIA SOUSA MARTINS, sucessoras habilitadas de MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE (ID 20185148), que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A lide originária versa sobre Ação Anulatória de Débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a qual, após regular trâmite, culminou em acórdão transitado em julgado que condenou o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor original. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi realizado o bloqueio judicial do valor exequendo, no montante de R$ 11.710,84 (onze mil, setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), conforme detalhamento do sistema SISBAJUD (ID 20185098). No curso da execução, sobreveio a notícia do falecimento do exequente, Sr. MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES, ocorrido em 01 de julho de 2024, conforme certidão de óbito acostada ao feito (ID 20185103). Ato contínuo, as ora Recorrentes, na qualidade de viúva e filhas do de cujus, requereram sua habilitação nos autos, o que foi deferido pelo juízo de origem em decisão de ID 20185122. Após a regular sucessão processual e a conversão do bloqueio em penhora, as exequentes habilitadas requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial (ID 20185125). Contudo, o douto magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de ID 20185137, datado de 14 de fevereiro de 2025, condicionou a expedição do alvará à apresentação de certidão negativa de inventário e certidões negativas de débitos tributários da União, do Estado e do Município. Diante da inércia das exequentes em apresentar a documentação exigida, foi proferida a sentença ora vergastada (ID 20185148), que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação fora satisfeita pelo devedor, mas determinou a manutenção dos valores em depósito judicial, remetendo a discussão sobre o levantamento a juízo próprio, por entender que "os sucessores não demonstraram a regularidade tributária tampouco a condição de herdeiros exclusivos do espólio". Irresignadas, as Recorrentes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário e, por conseguinte, da apresentação das certidões exigidas pelo juízo, para fins de levantamento de crédito de natureza pessoal. Argumentam que a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, admite a habilitação direta dos herdeiros e o recebimento dos valores, máxime quando não existem outros bens a inventariar, fato este que alegam ser a realidade do caso concreto, conforme constou inclusive na certidão de óbito. Pugnam, ao final, pela reforma integral da sentença extintiva, com a consequente determinação de expedição do alvará judicial em seu favor. Pleiteiam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimado, o Recorrido, BANCO BMG S.A., apresentou contrarrazões (ID 20185164), nas quais reitera argumentos relativos ao mérito da fase de conhecimento, já acobertada pela coisa julgada, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença. É o detalhado relatório. Passo ao voto. VOTO I. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada. As Recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça, juntando declarações de hipossuficiência. Considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tais declarações, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. II. Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e condicionou o levantamento de valores, já penhorados e depositados em juízo, à prévia apresentação, pelos herdeiros habilitados, de certidão de inexistência de inventário e de certidões de regularidade fiscal. Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo nobre magistrado sentenciante, a decisão recorrida merece ser integralmente reformada. A sucessão processual, decorrente do falecimento de uma das partes no curso do processo, é instituto previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". No caso em tela, a habilitação das Recorrentes, na qualidade de viúva e filhas do exequente falecido, foi corretamente deferida pelo juízo de origem, não havendo controvérsia quanto à legitimidade delas para figurar no polo ativo da execução. O ponto nevrálgico da questão reside no formalismo excessivo imposto pelo juízo a quo para a liberação de um crédito de natureza pessoal, já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e devidamente satisfeito pelo devedor. A exigência de apresentação de certidões negativas de inventário e de débitos tributários, como condição para a expedição de alvará, não encontra amparo legal para a hipótese dos autos e vai de encontro aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, que regem não apenas o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mas todo o ordenamento jurídico processual moderno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da interpretação da legislação federal, é pacífica e reiterada no sentido de que a habilitação dos herdeiros para o recebimento de créditos deixados pelo de cujus prescinde da abertura de inventário, especialmente quando se trata de valores de pequena monta ou, como no caso, quando não há notícia da existência de outros bens a partilhar. Nesse sentido, o recente julgado no Agravo em Recurso Especial nº 2.878.792 - SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cuja ementa se transcreve: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE SERVIDOR OU PENSIONISTA ESTADUAL FALECIDO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS INDEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO. (AREsp n. 2.878.792, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 13/06/2025.) No corpo da referida decisão, o eminente Ministro Relator foi categórico ao afirmar que "A jurisprudência desta Corte Superior é pela não necessidade da apresentação do inventário/partilha para a habilitação dos herdeiros na execução/cumprimento de sentença". Cita-se, ainda, o julgado no Recurso Especial nº 254.180/RJ, que há muito consolidou o entendimento de que "embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário." (REsp n. 254.180/RJ, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 11/9/2001, DJ de 15/10/2001, p. 304.). A situação dos autos amolda-se perfeitamente a tais precedentes. A certidão de óbito do Sr. Manoel Messias Martins Gomes (ID 20185103) expressamente consigna a informação de que o falecido "NÃO DEIXOU BENS". Tal declaração, dotada de fé pública, somada à manifestação das próprias herdeiras nos autos (ID 20185152), constitui prova robusta e suficiente, para os fins deste processo, da inexistência de espólio a ser partilhado, tornando a exigência de abertura de inventário ou de apresentação de certidão negativa de sua existência uma medida desproporcional e desnecessária. Da mesma forma, a exigência de certidões de regularidade fiscal, embora pertinente no âmbito de um processo de inventário (art. 654, parágrafo único, do CPC), mostra-se descabida no presente contexto. A eventual existência de débitos tributários do de cujus é questão a ser dirimida entre os sucessores e o Fisco, pelos meios próprios. Condicionar o recebimento de um crédito reconhecido judicialmente ao prévio exaurimento de todas as possíveis pendências fiscais do falecido é impor aos jurisdicionados um obstáculo que não apenas retarda a satisfação do seu direito, mas também transfere para o juízo da execução uma competência que não lhe é própria. A decisão recorrida, ao extinguir a execução com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) e, paradoxalmente, reter os valores e remeter as partes a um "juízo próprio", cria uma situação de manifesta denegação de justiça. A tutela jurisdicional não se exaure no reconhecimento do direito, mas se completa com a sua efetiva entrega ao titular. No momento em que o devedor cumpriu a sua obrigação, depositando o valor da condenação, a execução deveria prosseguir para o seu desfecho lógico e natural: a entrega do dinheiro aos credores, ora Recorrentes. Ao obstar o levantamento e extinguir o feito, o juízo a quo não apenas violou a jurisprudência consolidada sobre o tema, mas também frustrou a legítima expectativa das partes de verem o litígio, que se arrasta desde 2022, finalmente resolvido.
Trata-se de um crédito que, em sua origem, possui natureza alimentar, pois visa recompor o patrimônio do autor original, lesado por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Negar aos seus sucessores, pessoas de parcos recursos, o acesso a essa verba, por um formalismo exacerbado, é contrariar a própria finalidade do processo. Portanto, a sentença de extinção deve ser anulada, porquanto proferida com base em premissa equivocada e em desacordo com a legislação processual e a jurisprudência aplicável. O processo deve retomar seu curso, com a imediata expedição do alvará para levantamento dos valores incontroversamente devidos e já disponíveis em conta judicial. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Diante de todo o exposto, a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios que norteiam o processo civil contemporâneo. III. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a r. sentença de ID 20185148, que extinguiu o cumprimento de sentença, e, ato contínuo, determinar que o Juízo de origem expeça o competente alvará judicial para levantamento da integralidade da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo (ID 124738164), em favor das exequentes-recorrentes, devidamente habilitadas, conforme requerido na petição de ID 20185125. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz Relator