Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000871-49.2024.8.06.0113.
AUTOR: JOSE IDERLANDIO DA SILVA
REU: CAGECE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por José Iderlandio da Silva, em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, visando indenização a título de danos morais em virtude falha/suspensão no abastecimento de água. Regularmente citada, a Concessionária requerida aduziu contestação suscitando preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, em linhas gerais, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, sob o fundamento de que a falta de água decorreu de obstrução na rede e que, realizada a desobstrução, o serviço voltou normalmente. Alegou a inexistência de ato ilícito. Audiência de Conciliação realizada (id. 101745372), não havendo acordo entre as partes. É o breve relato, na essência. Decido. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra. Da(s) preliminar(es): i) Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela. Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo. Mas no caso, ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). De todo modo, lembre-se que, "(...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção" (STJ 4ª T. AgRg no REsp 1197340/MT Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.09.2012 DJe 18.10.2012). Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo entendimento da 4ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J. 14.08.1990, tendo como rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990, p. 9.513, 2ª col., eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf. Ac.STJ, no REsp 5.640-RS, rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 24.06.1991). Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei. A relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC). Dessarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC). Importa evidenciar que é objetiva a responsabilidade civil da requerida quanto aos potenciais danos sofridos por seus usuários no que se relaciona ao serviço público prestado por sua iniciativa, em razão do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que encampa a denominada "Teoria do Risco Administrativo". É com fulcro em tais disposições normativas que a questão dos autos deve ser interpretada. Ao que retiro dos autos, em apertada síntese, alegou a parte autora que foi surpreendida com falta de água que persistiu por mais de 10 dias. Narrou que entrou em contato várias vezes com a demandada solicitando a resolução do problema. Juntou aos autos comprovação dos protocolos das solicitações. Alega que, na época, a sua filha era recém nascida, o que agravou a situação e que, em decorrência da atitude negligente da ré, suportou danos morais, postulando reparação. Destarte, de rigor o acolhimento do pedido de reparação dos danos extrapatrimoniais ocasionados, eis que comprovado que a situação de falta de água perdurou por dias e dias ante a negligência da ré, o que ultrapassa o mero dissabor. Apurado o dever de indenizar, "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado" (STJ, REsp 1374284/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 27/08/2014). Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem atende aos parâmetros retro mencionados. Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Procedentes os pedidos e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Torno definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito