Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 99, § 2º, DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVADOS MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DO STF. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte/CE contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária que julgou procedente o pedido de ex-servidora pública municipal, condenando o ente federativo à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença-prêmio não usufruída, com base na última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a revogação da gratuidade da justiça ante a capacidade econômica demonstrada; (ii) estabelecer se a autora, admitida antes da CF/1988 sem comprovação de concurso e eventualmente estabilizada pelo art. 19 do ADCT, possui direito à licença-prêmio e à sua conversão em pecúnia. III. Razões de decidir: 3. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que, embora exista presunção de hipossuficiência em favor do declarante, essa presunção não é absoluta. Isso porque o benefício da gratuidade da justiça não possui caráter amplo e irrestrito, estando sua concessão condicionada à comprovação concreta da real condição financeira da parte interessada. 4. Há elementos probatórios nos autos de que a parte possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem que isso acarrete prejuízo à sua subsistência ou de sua família, sendo necessária, portanto, a revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido no primeiro grau, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, devendo a recorrida arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar durante o curso do processo, conforme determina a primeira parte do parágrafo único do art. 100 do CPC. Preliminar acolhida. 5. O ingresso da autora nos quadros da Administração ocorreu em 01/02/1988, sob regime celetista, sem preenchimento do requisito temporal de 5 anos contínuos em 05/10/1988 previsto no art. 19 do ADCT, o que afasta a própria incidência da estabilidade excepcional. Ademais, verifica-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar o ingresso na Administração Pública por meio de concurso público antes da promulgação da CF/88. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1157 da repercussão geral, tese vinculante segundo a qual servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988, ainda que estabilizados, não podem ser reenquadrados em cargos efetivos nem gozar de benefícios a eles exclusivos, por força do art. 37, inc. II, da CF. 7. Constata-se, portanto, que a vedação firmada pela Suprema Corte alcança não apenas os servidores contemplados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, mas também aqueles que dela não se beneficiaram, porquanto, em ambos os casos, inexiste a prerrogativa da efetividade no serviço público. Ainda que se admitisse a estabilização pelo art. 19 do ADCT, tal situação não confere efetividade, não equipara o servidor estabilizado ao efetivo e não lhe estende vantagens privativas destes, como a licença-prêmio. 8. No caso em exame, a demandante não foi investida em cargo público efetivo, mas apenas teve alterado o regime jurídico ao qual estava vinculada, motivo pelo qual não se equipara aos servidores públicos efetivos, e, portanto, não faz jus aos mesmos direitos, em observância ao Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. 9. Considerando que a recorrida não juntou aos autos qualquer documentação que comprove aprovação prévia em concurso público, em clara inobservância ao disposto no art. 373, I, do CPC, não faz jus à conversão em pecúnia dos supostos períodos aquisitivos, vez que não possui direito à concessão da licença-prêmio, benefício exclusivo dos servidores efetivados mediante concurso. IV. Dispositivo e Tese: 11. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: (i) O benefício da justiça gratuita pode ser revogado sempre que comprovado que a parte beneficiária dispõe de capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família. (ii) O servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, não adquire efetividade e não faz jus a vantagens privativas de cargo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I; Lei Municipal nº 1875/93; Lei complementar nº 12/2006; ADCT, art. 19; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2180436, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data do Julgamento: 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.141.478, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 13/10/2022; TJCE, Agravo de Instrumento, nº 0634806-67.2023.8.06.0000, Des. Rel José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 06/02/2024; TJCE, Apelação Cível, nº 30005236820238060112, Des. Rel Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 02/06/2025; TJCE, Apelação Cível, nº 00523279720208060091, Des. Rel Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/05/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001563-51.2024.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, em face de Sentença, ID 23691781, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizada por Maria Aparecida Leite da Silva. O juízo julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente requerido a efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória. Em suas razões recursais, ID 23691784, o Município de Juazeiro do Norte argumenta que a parte não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, assim como não comprovou a nomeação/posse em cargo público, mediante aprovação em concurso público. Ademais, sustenta que a apelada foi admitida no serviço público em fevereiro do ano de 1988, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 88 e, mesmo tendo sido estabilizada em razão do permissivo legal constante no art. 19 do ADCT, não se equipara aos servidores efetivos, de modo que não faz jus ao recebimento de benefícios conferidos somente aos servidores titulares de cargos efetivos. Subsidiariamente, o Município sustenta que a base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença-prêmio não abrange a integralidade da remuneração percebida pelo servidor, mas tão somente a remuneração do cargo público efetivo. Aduz que a norma local restringe o cômputo apenas ao vencimento básico do cargo, excluindo as vantagens pessoais, gratificações e verbas de natureza transitória, conforme interpretação literal da Lei nº 1.875/1993. Em razão disso, para o caso de não acolhimento do pleito de reforma integral da sentença, requereu que o valor a ser pago observe como base de cálculo exclusivamente a remuneração do cargo público, nos exatos termos da legislação local aplicável. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 23691787), sustentando ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito à licença-prêmio. Aduziu, ainda, que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por fim, defendeu que o cálculo da verba deve considerar todas as parcelas de caráter permanente, tomando-se como base a última remuneração percebida pelo servidor em atividade. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O tema da gratuidade da justiça tem previsão constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. A respeito do tema, o art. 98 do Código Processual dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Nos termos do que preconizam os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada exclusivamente por pessoa física; contudo, caso existam nos autos elementos concretos que indiquem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, caberá ao magistrado solicitar que a parte comprove a alegada vulnerabilidade financeira antes de indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça, assim vejamos: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que, embora exista presunção de hipossuficiência em favor do declarante, essa presunção não é absoluta. Isso porque o benefício da gratuidade da justiça não possui caráter amplo e irrestrito, estando sua concessão condicionada à comprovação concreta da real condição financeira da parte interessada, que deve demonstrar, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Assim, havendo provas nos autos de que a parte possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem que isso acarrete prejuízo à sua subsistência ou de sua família, poderá o julgador revogar ou indeferir o benefício pleiteado. A seguir, transcrevo julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. 4. A pretensão de reforma da decisão agravada, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180436 SP 2022/0234929-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (STJ. AgInt no AREsp nº 2.141.478/PB. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 13/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 422.555/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013). A Jurisprudência do TJCE confirma o entendimento acima, no sentido de ser possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça, em razão das evidências presentes nos autos do processo, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ante à impugnação, e havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais, antes da revogação, como na espécie. 2. Devidamente intimado, limitou-se o autor a discorrer sobre o elevado valor das custas e também dos gastos que teve com aquisição do imóvel, mas não procedeu a juntada de seus rendimentos, como determinado pela magistrada, para assim ser possível mensurar o pleito. Teve ainda como fundamento a arrematação do imóvel por considerável valor à vista, o que denotaria um bom poder aquisitivo do requerente. 3. A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte. 4. Nesse contexto, reitero o posicionamento anteriormente firmado no sentido de que não restou constatado nos autos elementos que evidenciem os pressupostos para à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo ser mantida a decisão recorrida que a revogou. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634806-67.2023.8.06.0000 Aquiraz, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). No recurso de apelação, o ente público sustenta que a autora aufere rendimentos mensais incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica, argumentando que, em 2025, a recorrida percebeu remuneração de R$ 8.882,17 em razão da aposentadoria pelo vínculo estatutário com o Município de Juazeiro do Norte, bem como mantém vínculo ativo junto ao Estado do Ceará, com proventos mensais de R$ 9.938,63, de modo que, somadas as duas fontes de rendimento, alcança a quantia aproximada de R$ 18.820,80 por mês, circunstância que, no entender do apelante, evidencia plena capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. De fato, os documentos extraídos da declaração de imposto de renda da autora confirmam a percepção de remuneração elevada, situação incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica. Ainda que existam obrigações fiscais pendentes ou compromissos pessoais, tais circunstâncias não se confundem com a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento da benesse. A gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, hipótese que não se amolda ao perfil econômico da parte autora, razão pela qual mostra-se necessária a revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido no primeiro grau, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de correção, ou não, da decisão que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Juazeiro do Norte a efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, supostamente adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória. Para fins de contextualização, a promovente narra na exordial que é ex-servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, admitida em fevereiro de 1988, posteriormente aposentada em julho de 2022 (ID 23691763). Assevera que durante o período de atividade profissional, adquiriu o direito ao usufruto de licença-prêmio, benefício este com previsão na Lei Municipal nº 1875/93, posteriormente revogada pela Lei complementar nº 12/2006. Em razão de tais fatos, argumenta que faz jus a dois períodos aquisitivos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios de 1995/2000 e 2001/2006, ainda não gozadas, pelo que ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a conversão dos referidos períodos em indenização pecuniária. Por oportunidade da sentença, o magistrado primevo deferiu o pleito autoral em sua totalidade, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo. Nas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, que a autora/apelada, não se enquadra na condição de servidora efetiva, afirmando que o servidor estável em decorrência do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias não pode desfrutar dos benefícios conferidos aos servidores titulares de cargos efetivos. Da análise dos autos, extrai-se que a apelada ingressou no serviço público municipal em fevereiro/1988, sob o regime celetista, no cargo de Professora, tendo se aposentado da referida função em julho de 2022, conforme se observa da carta de concessão do benefício previdenciário juntada aos fólios (id. 23691763). Observa-se, ainda, declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração, ID 23691777 (pág 3), na qual consta a seguinte informação: "a servidora possuiu vínculo empregatício com este órgão, no cargo de PROFESSORA, através de contrato de trabalho, iniciado em 01/02/1988, e posteriormente foi estabilizada conforme Art. 19 do ADCT". Por sua vez, no contrato de trabalho (ID 23691777), há a informação de que a relação profissional estabelecida entre Maria Aparecida e o ente público é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (ID 23691777). Muito embora conste nos autos a informação de que a ex-servidora teria sido estabilizada com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), observa-se que, em verdade, não está abrangida pela hipótese excepcional ali prevista. Isso porque a norma constitucional é expressa ao estabelecer que somente fariam jus à estabilidade extraordinária os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988), estivessem em exercício há, no mínimo, cinco anos continuados. No caso em apreço, todavia, a demandante foi admitida em 1º de fevereiro de 1988, conforme demonstram os documentos acostados, de modo que não preenchia o requisito temporal exigido pela norma constitucional. Ademais, verifica-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar o ingresso na Administração Pública por meio de concurso público antes da promulgação da CF/88. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Lado outro, ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a existência de estabilidade extraordinária em favor da recorrida, o pleito não poderia prosperar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.306.505, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157), firmou entendimento vinculante em sentido contrário à pretensão deduzida, nos seguintes termos: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022). Constata-se, portanto, que a vedação firmada pela Suprema Corte alcança não apenas os servidores contemplados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, mas também aqueles que dela não se beneficiaram, porquanto, em ambos os casos, inexiste a prerrogativa da efetividade no serviço público. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.609/AC E NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.505/AC (TEMA 157 DA REPERCUSSÃO GERAL). OCORRÊNCIA. VANTAGEM PRÓPRIA DE CARGO EFETIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional proposta contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu o direito de servidor público, admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, à conversão em pecúnia de licença-prêmio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato impugnado, ao conceder a conversão em pecúnia de licença-prêmio a um servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, viola precedentes desta Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não está em harmonia com o que decidido pelo STF nos julgamentos do ARE 1.306.505/AC, Tema 1.157 da Repercussão Geral, e da ADI 3.609/AC, no sentido de que, por força do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público. Em outras palavras, os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.944/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2024; Rcl 66.886/SC e Rcl 71631/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/4/2024 e DJe 30/9/2024; Rcl 66.928/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 26/4/2024; e Rcl 66.452/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/6/2024, e Rcl 60.693/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2023. (STF, Rcl 71635 AgR, Relator(a): Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) - grifo nosso Sob tal perspectiva, resta demonstrado, no caso em exame, que a demandante não foi investida em cargo público efetivo, mas apenas teve alterado o regime jurídico ao qual estava vinculada, motivo pelo qual não se equipara aos servidores públicos efetivos, e, portanto, não faz jus aos mesmos direitos, em observância ao Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, firmou entendimento segundo o qual o servidor estabilizado na forma do art. 19 do ADCT não adquire a condição de efetivo, possuindo apenas o direito de permanecer no cargo em que foi admitido, sem, contudo, estender-se-lhe os direitos, vantagens e prerrogativas que a ordem constitucional reserva exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 400343 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142, divulgado em 31.07.2008, publicado em 01.08.2008) - grifo nosso Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, julgando improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, sob o fundamento de ausência de efetividade no cargo público da servidora, com base na tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível apelação, e não recurso inominado, considerando a natureza da tramitação do feito na origem; e (ii) estabelecer se a agravante, admitida no serviço público antes da CF/1988 sem aprovação em concurso, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Juazeiro do Norte afasta a alegação de incompetência absoluta, sendo válida a adoção do rito comum e cabível a interposição de apelação pelo ente público, diante da preclusão do tema pela ausência de impugnação oportuna. 4. A agravante não comprovou a investidura mediante concurso público, tampouco apresentou documentação hábil a demonstrar sua efetividade no cargo, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1306505/AC), fixou entendimento vinculante no sentido de que servidores admitidos sem concurso público, ainda que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não detêm direito à efetividade e, por conseguinte, não fazem jus a vantagens privativas de servidores efetivos. 6. O direito à licença-prêmio pressupõe a condição de servidor efetivo, não sendo extensível a servidores apenas estabilizados ou admitidos sob o regime celetista sem concurso público. 7. A mera transformação do regime celetista para estatutário não tem o condão de suprir a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso para o ingresso em cargo público efetivo (CF/1988, art. 37, II), sendo indevida a concessão de vantagens restritas a tais cargos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005236820238060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROFESSORA CONTRATADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DESTINADO A SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controversa consiste em examinar se a sentença mostra-se acertada ao julgar improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por considerar o vínculo exclusivamente celetista mantido entre a parte autora e a Municipalidade. 2. Para uma melhor compreensão da matéria, cumpre esclarecer que o benefício da licença-prêmio passou a ser concedido aos servidores municipais efetivos com o advento da Lei Municipal nº 104/1990 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações do Município de Iguatu. Posteriormente, o referido benefício foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério em 23 de outubro de 2007, através da Lei Municipal nº. 1.154/2007. 3. Contudo, em suas disposições transitórias, o Estatuto dos Servidores Municipais de Iguatu determinava que os servidores estáveis e não concursados seriam enquadrados em quadro de extinção até que fossem aprovados em concurso público para fins de efetivação. No caso concreto, no entanto, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal como contratada em 01 de fevereiro de 1982, ainda sob o regime celetista, permanecendo até sua inatividade em 2016, não havendo nenhuma informação nos autos de que tenha sido efetivada mediante concurso público, nos termos previstos no art. 19, § 1º do ADCT. 4. Nesse contexto, decidiu acertadamente o magistrado de primeira instância ao julgar improcedente o pleito autoral, por considerar que somente os servidores efetivos faziam jus ao benefício pleiteado, o que não é o caso da autora. 5. Dessarte, não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 00523279720208060091, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 11/05/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR ESTATUTÁRIO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO A SERVIDOR NÃO CONCURSADO. PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada, à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade, com base na última remuneração percebida, excluídas as verbas de natureza transitória. 2. Da análise da peça recursal, entendo que resta possível verificar as razões de inconformismo do apelante, assim como o seu pedido para reanálise do decisum apelado. Ademais, a repetição de teses já apresentadas na peça contestatória não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Quanto ao mérito do recurso, extrai-se do acervo probatório contido nos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte que possui estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da Constitucional Federal de 1988. Logo, considerando que os servidores estabilizados pelo referido artigo não fazem jus aos direitos assegurados aos servidores titulares de cargos efetivos, e, ainda, considerando que a licença prêmio é assegurada a estes servidores, merece provimento o recurso do Ente Municipal para julgar improcedente a demanda, porquanto a apelada não faz jus a conversão em pecúnia das licenças-prêmios pretendidas. 4. Ressalta-se que a pretensão deduzida é obstaculizada pelo Tema de Repercussão Geral 1157 do STF, o qual possui a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006198320238060112, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2025) Assim sendo, considerando que a recorrida não juntou aos autos qualquer documentação que comprove aprovação em concurso, em clara inobservância ao disposto no art. 373, I, do CPC, não faz jus à conversão em pecúnia dos supostos períodos aquisitivos, vez que não possui direito à concessão da licença-prêmio, benefício exclusivo dos servidores efetivados mediante concurso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada conforme os fatos e fundamentos jurídicos supracitados. Diante da reforma da sentença e da consequente inversão da sucumbência, impõe-se à parte recorrida o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora