Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FORTES & DIAS ESTETICA LTDA
APELADO: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECONVENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por franqueada e recurso adesivo interposto por franqueadora contra sentença que, em ação declaratória de anulação contratual com pedido de tutela de urgência antecipada, pedido subsidiário de rescisão contratual, nulidade de cláusulas, restituição de importâncias pagas, perdas e danos, julgou improcedentes a pretensão inicial e a reconvenção, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A franqueada sustentou nulidade do contrato de franquia por ausência de entrega tempestiva da Circular de Oferta de Franquia, inovação na cobrança de royalties, venda casada, desequilíbrio contratual, ausência de suporte técnico, abusividade de cláusulas e existência de danos materiais e morais. A franqueadora, em recurso adesivo, buscou a procedência da reconvenção para cobrança de débitos relativos a royalties, publicidade e parcelas de acordo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o tópico recursal relativo à alegada promessa de faturamento e margem de lucro; (ii) estabelecer se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a franqueada faz jus à anulação ou rescisão do contrato de franquia, à restituição de valores e à indenização por danos materiais e morais; e (iv) definir se a franqueadora comprovou, em reconvenção, a existência, origem e liquidez dos débitos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação recursal de promessa de faturamento e margem de lucro configura inovação recursal quando introduz elemento fático-jurídico não debatido na fase instrutória nem deduzido na petição inicial, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. A repetição de argumentos já apresentados na petição inicial não viola, por si só, o princípio da dialeticidade quando as razões recursais guardam relação com os fundamentos da sentença e permitem a compreensão do inconformismo da parte recorrente. O pedido de anulação do contrato de franquia por vício na entrega da Circular de Oferta de Franquia submete-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, diante da ausência de prazo específico na Lei nº 8.955/1994, vigente à época dos fatos. A execução do contrato por período superior ao biênio legal extingue o direito potestativo de anular o pacto por vícios formais antecedentes relacionados à Circular de Oferta de Franquia. O contrato de franquia possui natureza empresarial e envolve assunção de riscos próprios da atividade econômica, de modo que o insucesso financeiro da unidade franqueada, sem prova de dolo, omissão dolosa de informações essenciais ou nexo causal imputável à franqueadora, insere-se na álea normal do empreendimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a indenização exige prova de ofensa à honra objetiva, consistente em abalo ao bom nome, à imagem ou à reputação no mercado ou perante terceiros. O mero descumprimento contratual, os prejuízos financeiros e o descontentamento decorrente de parceria comercial frustrada não configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica sem demonstração concreta de abalo à sua reputação empresarial. A reconvenção fundada em cobrança de royalties, publicidade, parcelas de acordo financeiro e multas exige prova suficiente da origem, composição e liquidez do débito, não bastando alegação genérica de inadimplemento sem planilha discriminada ou lastro documental pormenorizado. A ausência de demonstração específica dos cálculos, das taxas cobradas e da proporcionalidade da multa impõe a manutenção da improcedência do pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0028854-90.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Fortes & Dias Estética Ltda. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; bem como em conhecer do recurso adesivo interposto por Sobrancelhas Design Participações Ltda. e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da sessão de julgamento. DESEMBAGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FORTES & DIAS ESTÉTICA LTDA (ID 33577011) e recurso adesivo interposto por SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 33577017) contra sentença proferida sob ID 33576998, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de anulação contratual com pedido de tutela de urgência antecipada c/c pedido subsidiário de rescisão contratual e nulidade de cláusulas, restituição de importâncias pagas e perdas e danos ajuizada pela empresa de estética em face da franqueadora. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e na reconvenção com análise de mérito (CPC, artigo 487, inciso I) e CONDENAR ambas as partes, ante a sucumbência reciproca, ao pagamento das custas judiciais calculadas sobre o valor da exordial e rateadas entre autora e réu (metade para cada). CONDENO também ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a ser paga pela autora/reconvinda) e dá reconvenção (a ser paga pela ré/reconvinte), nos termos do art. 85, parágrafo único, CPC." Irresignada, a autora FORTES & DIAS ESTÉTICA LTDA interpôs apelação (ID 33577011), sustentando, em síntese: nulidade do contrato de franquia por ausência de entrega tempestiva da COF, violação dos arts. 3º e 4º da Lei 8.955/94; inovação contratual na forma de cobrança dos royalties, especialmente no tocante à incidência de percentual de 100% sobre os produtos da linha SD Make-Up, o que não constaria da COF; imposição de venda casada e sistema obrigatório de compras, gerando desequilíbrio contratual e custos operacionais insuportáveis; alegação inédita, no item 4.3 das razões, de que teria sido atraída ao negócio por promessa de margem de lucro de 35%-40%, integrando supostamente o know-how; inexistência de decadência, sob argumento de que a nulidade decorrente do vício informacional seria absoluta; rescisão contratual por culpa da franqueadora, ante ausência de suporte técnico e abuso contratual; nulidade de cláusulas abusivas, alegadamente não apreciadas pelo juízo; e responsabilidade da ré por danos materiais e morais. A franqueadora SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões (ID 33577021), arguindo, preliminarmente: ausência de dialeticidade, por repetição integral dos argumentos inaugurais sem impugnação específica dos fundamentos da sentença; inovação recursal, em especial quanto ao tópico 4.3 da Apelação (margem de lucro prometida), violando os arts. 329 e 1.014 do CPC; e impossibilidade de conhecimento de matérias não submetidas ao juízo de origem. No mérito, sustenta: inexistência de qualquer inovação contratual relacionada aos royalties, afirmando que a distinção entre royalties sobre faturamento e royalties sobre produtos é prática lícita e usual no segmento; ausência de venda casada, afirmando que a própria franqueada realizava voluntariamente seus pedidos e que a padronização de insumos é inerente ao sistema de franquias; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial entre agentes econômicos autônomos; ilicitude do pedido de nulidade de cláusulas por absoluta genericidade; decadência corretamente reconhecida quanto ao pedido anulatorial, com base no art. 179 do Código Civil, considerando a entrega da COF em 18/03/2016 (ID 119746098) e assinatura do contrato em 29/03/2016 (ID 119746094); regularidade da rescisão contratual, uma vez que a própria autora comunicou ausência de dedicação à unidade; e completa ausência de comprovação de dano material ou moral. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. A franqueadora interpôs recurso adesivo (ID 33577017), visando reformar a sentença quanto à sucumbência recíproca e à improcedência da reconvenção, alegando suficiência de provas (IDs 119746101 a 119746111) para comprovação de débitos referentes a royalties, publicidade e parcelas de acordo financeiro, além de confissão extrajudicial (ID 119746103). Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 33577025), a franqueada pleiteia o seu desprovimento, sustentando a manutenção da sentença quanto à improcedência da reconvenção por ausência de prova da origem e liquidez do débito (arts. 371 e 373, I, CPC). Afasta a tese de vício no julgado, reforça o pedido de provimento de sua apelação e requer a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, CPC). Em parecer de ID. 34281215, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de apelação, mas deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade e Preliminares 1.1. Da Alegada Inovação Recursal De início, acolho parcialmente a preliminar de inovação recursal suscitada pela franqueadora. Verifico que o tópico 4.3 da apelação da autora, que versa sobre "promessa de faturamento e margem de lucro", introduz elemento fático-jurídico não debatido na fase instrutória. A petição inicial pautou-se na nulidade por descumprimento formal da COF e falta de suporte, sem mencionar, à época, a existência de garantias específicas de rentabilidade. Assim, deixo de conhecer do recurso apenas quanto a este ponto específico, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 1.2. Da Rejeição da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Melhor sorte não assiste à franqueadora quanto à tese de violação ao princípio da dialeticidade (Art. 1.010, II e III, CPC). Sustenta a apelada que a recorrente teria apenas reproduzido os argumentos da petição inicial. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição de teses anteriores não obsta, por si só, o conhecimento do apelo, desde que as razões apresentadas sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença e demonstrem o interesse na reforma do julgado. Conforme o precedente da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de apelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o conteúdo das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos argumentos das alegações finais nas razões de apelação configura ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já apresentados em alegações finais, por si só, não configura deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença condenatória. 4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla devolutividade.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2119044 PR 2024/0015978-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) No caso sub examine, as razões recursais, embora reiterem pontos da exordial, guardam nexo com o decidido pelo juízo a quo, permitindo a este Tribunal a compreensão do inconformismo e o pleno exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso nos demais tópicos. 2. Mérito do Recurso da Franqueada (Autora) 2.1. Da Decadência (Art. 179 do Código Civil) O pedido de anulação do contrato por vício na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) encontra óbice intransponível na decadência. Ante a ausência de prazo específico na Lei nº 8.955/94 (vigente à época), aplica-se a regra geral do Artigo 179 do Código Civil, que fixa o prazo de dois anos para a anulação de atos sem prazo determinado. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Tendo o contrato sido executado por período superior a esse biênio, operou-se a extinção do direito potestativo da autora de anular o pacto por vícios formais antecedentes. 2.2. Da Natureza do Contrato de Franquia e Riscos do Negócio A autora busca responsabilizar a franqueadora pelo insucesso financeiro da unidade. Todavia, a relação de franquia é eminentemente empresarial, marcada pelo profissionalismo e pela assunção de riscos. Inexistindo prova de dolo ou omissão dolosa de informações essenciais (nexo causal), o prejuízo operacional insere-se na álea normal do empreendedorismo. FRANQUIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C.C. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA - "DUCKBILL COOKIES E COFFEE" - Sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada pelas apelantes, apenas para decretar a rescisão do contrato de franquia, sem anular as cláusulas contratuais - Inconformismo dos autores - Não acolhimento - Alegação dos autores apelantes, de que a Circular de Oferta de Franquia contém irregularidades e que foi entregue junto com o contrato - Descabimento - Franqueados que assinaram contrato com declaração expressa de recebimento da COF 10 dias antes - Ainda que assim não fosse, o desenvolvimento regular da atividade empresarial durante razoável período de tempo pela franqueada (de outubro de 2018 a setembro de 2020) implica convalidação tácita de eventuais irregularidades - Além disso, não restou demonstrado prejuízo à franqueada, tanto que veio a notificar a franqueadora de sua intenção de pôr termo ao contrato - Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial - Inexistência de nexo causal entre o insucesso dos negócios dos apelantes e os alegados vícios na Circular de Oferta de Franquia - Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10394981220208260576 SP 1039498-12.2020.8.26.0576, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/03/2022) 2.3. Da Ausência de Dano Moral à Pessoa Jurídica Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), a configuração do dever de indenizar depende da comprovação cabal de ofensa à sua honra objetiva - isto é, à sua reputação e imagem perante terceiros e o mercado. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Na hipótese vertente, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer abalo ao seu bom nome comercial, restringindo-se as alegações a prejuízos financeiros e descontentamentos típicos de parcerias comerciais frustradas. 3. Mérito do Recurso Adesivo (Franqueadora) 3.1. Da Improcedência da Reconvenção e Insuficiência Probatória A franqueadora sustenta a validade das cobranças e multas. Contudo, como bem pontuado na sentença, a reconvinte não apresentou planilha discriminada ou lastro documental que justificasse a liquidez dos valores pretendidos. A mera alegação de inadimplemento, desprovida de demonstração pormenorizada do cálculo das taxas e da proporcionalidade da multa ante o tempo de vigência do contrato, impõe a manutenção da improcedência do pedido reconvencional. 4. Conclusão Pelo exposto, voto por: Conhecer parcialmente da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; Conhecer do recurso adesivo da franqueadora para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial da sentença, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre os respectivos valores da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator