Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: Raimundo Mendes de Araújo e outros Ementa: Execução de Título Extrajudicial. Intimação do autor para informar o paradeiro do devedor. Ausência de indicação. Extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, IV, do CPC. Extinção acertada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi instada, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado dos executados para fins de citação (id 35882804). Todavia, a parte não apresentou o respectivo paradeiro. Assim, sobreveio a sentença extintiva, conforme inteligência do artigo 485, IV, do CPC: 4. Correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido para a citação, ato imprescindível à continuidade do feito. A inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 5. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do exequente no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 6. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional ou que consiste em decisão surpresa, pois o exequente foi instado a se manifestar, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0021460-56.2016.8.06.0158 - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, no âmbito de Ação de Execução de Título Extrajudicial extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso, IV, do CPC. Embargos de declaração opostos pelo banco (id 35882807), os quais não foram acolhidos (id 35882808). Nas suas razões recursais, aduz o apelante que possui interesse no prosseguimento da demanda e que a sentença está em clara contradição aos princípios da celeridade e economia processual, bem como a necessidade de sua intimação pessoal. Requer, assim, a reforma do pronunciamento judicial hostilizado (id 35882813). Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. Pois bem. Na hipótese, busca a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi instada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado dos executados para fins de citação (id 35882804). Todavia, a parte não apresentou o respectivo paradeiro. Assim, sobreveio a sentença extintiva, conforme inteligência do artigo 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) Correta é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido para a citação ato imprescindível à continuidade do feito. Neste mesmo sentido, colho a jurisprudência deste e. Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/1969). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Votorantim S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ação de busca e apreensão ajuizada em face de Maria Eliane Sezino da Silva, diante da ausência de endereço da ré e da não indicação do local do veículo, requisitos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação de busca e apreensão, fundada na ausência de pressupostos processuais (impossibilidade de citação e de cumprimento da liminar por falta de endereço da ré e do bem), deve ser mantida, e se seria necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para seu regular desenvolvimento, a viabilidade de cumprimento da liminar, o que pressupõe a indicação do endereço para localização do bem (art. 3º). 3.2. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC, sendo inviável o prosseguimento da ação quando o autor não fornece os elementos necessários à citação. 3.3. A falta de indicação do endereço da ré e da localização do veículo caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese do art. 485, IV, do CPC. 3.4 A intimação pessoal da parte autora não é exigível quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais, mas apenas na hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), o que não se configura no caso. 3.5 A inércia da parte autora após intimação para fornecer o endereço do promovido ou requerer a conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do DL 911/69) evidencia o descumprimento de seu ônus processual, afastando alegação de ofensa aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30241333920258060001, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) [destaquei] Portanto, agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a citação implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do exequente no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. Por fim, impende registrar que não há que se falar que a extinção restou desproporcional ou que consiste em decisão surpresa, pois o exequente foi instado a se manifestar, de modo que não se pode aguardar a parte indefinidamente, diante dos princípios da economia, eficiência e celeridade processual. Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço do recurso em apreço e nego-lhe provimento, mantendo incólume o pronunciamento judicial hostilizado. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora