Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050433-55.2021.8.06.0090.
APELANTE: RICARDO BANDEIRA ROCHA
APELADO: MARIO RUBENS FERREIRA ALEXANDRE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0050433-55.2021.8.06.0090
APELANTE: RICARDO BANDEIRA ROCHA
APELADO: MARIO RUBENS FERREIRA ALEXANDRE e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, CPC. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DÍVIDA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente a ação que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no qual o magistrado entendeu que o autor não desincumbiu de seu ônus probante. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o autor desincumbiu ou não do seu ônus probante em relação aos fatos alegados e de quem é a responsabilidade pelas dívidas referentes a conta de luz no imóvel em questão. 2. A parte autora alega que teve seu nome negativado devido a um débito referente à conta de luz de um imóvel pertencente ao réu Mário Rubens, no qual ele teria trabalhado como empregado. O autor afirma que seu nome foi indevidamente registrado como proprietário do imóvel, sem seu consentimento. No entanto, o autor não apresenta provas que sustentem suas alegações, como documentos que comprovem sua relação de emprego com o réu, a escritura pública do imóvel ou qualquer outra evidência que corrobore sua versão dos fatos. 3. De acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, que deve demonstrar os fatos que fundamentam seu direito. No caso em questão, a parte autora não apresenta provas substanciais para respaldar seu pedido, como a falta de documentos que comprovem sua condição de empregado ou de proprietário do imóvel, nem solicita a produção de prova testemunhal. As alegações do autor permanecem sem respaldo probatório, o que compromete a apreciação de seu pedido. 4. Advirto que, foi dado as partes prazo para requererem ou produzirem provas (ID 17505691), mas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 17505694), no presente caso bastaria a apelante juntar provas da relação empregatícia entre as partes e prova testemunhal dos vizinhos. Além disso a promovida ENEL, junta provas que o titular da unidade consumidora é sim a parte autora, conforme consta os dados do promovente. 5. Dessa forma, restando já por demonstrado a regularidade das cobranças, conforme restou comprovado pela parte ré, com os extratos e valores devidos a receber, resta ser devida a negativação do seu nome perante os cadastros de inadimplentes, ante o débito que existe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por Ricardo Bandeira Rocha, adversando à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, mediante a qual foi julgada improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ENEL - - Companhia Energética do Ceará ENEL e de Mário Rubens Ferreira Alexandre. Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 17505711, alegando que não foram apreciados os danos causados pelo outro apelado. Contrarrazões ID 17505717. Era o que importava relatar. VOTO Conheço em parte do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente a ação que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no qual o magistrado entendeu que o autor não desincumbiu de seu ônus probante. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o autor desincumbiu ou não do seu ônus probante em relação aos fatos alegados e de quem é a responsabilidade pelas dívidas referentes a conta de luz no imóvel em questão. Pois bem. É cediço que a hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A priori, sustenta a parte autora que teve seu nome negativado por débito referente a conta de luz de um imóvel de propriedade do réu Mário Rubens, no qual o autor era seu empregado e sem o seu consentimento registrou o seu nome como o proprietário do imóvel em questão. O autor tem o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o Art. 373, CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;", logo, para que seja apreciado o seu pedido o seu pleito, primeiro deveria provar o seu direito. Porém, a parte autora não comprova em nada suas alegações, não junta prova que foi empregado do réu durante o período, não comprova que o imóvel não é seu por meio da escritura pública, não requer prova testemunhal de vizinhos ou de quem sabia sobre a situação perante o réu, nem mesmo comprova quando foi morar em outra cidade, apenas tece alegações mas em nada junta ou requer afim de corroborar suas alegações. Advirto que, foi dado as partes prazo para requererem ou produzirem provas (ID 17505691), mas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 17505694), no presente caso bastaria a apelante juntar provas da relação empregatícia entre as partes e prova testemunhal dos vizinhos. Além disso a promovida ENEL, junta provas que o titular da unidade consumidora é sim a parte autora, conforme consta os dados do promovente. Dessa forma, restando já por demonstrado a regularidade das cobranças, conforme restou comprovado pela parte ré, com os extratos e valores, resta ser devida a negativação do seu nome perante os cadastros de inadimplentes, ante o débito que existe. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca dos assuntos relatados. Vejamos: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DEVIDAMENTE ASSINADO VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O autor, ora apelante, aponta que foi induzido a erro pelo demandado com relação aos valores estabelecido no instrumento contratual, quanto isso, aduzindo que no momento da contratação não fora apresentado o contrato para si, somente tendo percebido que se tratava de um empréstimo consignado após o envio do contrato por e-mail. Por sua vez, o demandado sustenta a legalidade da contratação, acostando aos autos o contrato assinado (fls. 154/157), devidamente assinado pelo autor, o qual contém informações explícitas acercas do valor R$ 222.087,60 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.084,55 (três mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em razão da quitação do empréstimo com a POUPEX e da liberação do montante de R$ 23.797,56 (vinte e três mil, setecentos e noventa esete reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte autora. Além disso, tendo a instituição financeira, colacionado o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta-corrente do promovente à fl. 153. Bem como, comprovado o alegado por si através da gravação em áudio, na qual o autor concorda com os termos contratuais e que assinou o contrato. Portanto, conforme reconhecido na sentença, infere-se que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de falha na prestação do serviço da ré, como lhe incumbia (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), uma vez que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Ou seja, promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados. Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, ora apelada, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com a cessão dos descontos. Portanto, não havendo de se falar na necessidade de reforma da sentença. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0051254-30.2021.8.06.0035 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00512543020218060035 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) (GN) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Portabilidade de empréstimo consignado. Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor. Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus. Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des (a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (GN) Portanto, ao não comprovar minimamente os fatos alegados ou produzir prova que assim confirme tais fatos, não provou fato constitutivo do seu direito, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar provimento ao apelo do Autor, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora