Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059680-95.2005.8.06.0001.
APELANTE: TIMBAL AQUICULTURA LTDA, A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.APELADO: ECOMAN - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROTESTO E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A contra sentença da 20ª Vara Cível de Fortaleza que acolheu exceção de pré-executividade oposta por ECOMAN - ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., extinguindo a execução fundada em duplicatas mercantis. 2. A recorrente sustenta que os títulos foram aceitos por meio dos ARs assinados, que o protesto seria desnecessário e que a exceção não seria cabível em razão da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se as duplicatas mercantis sem aceite podem ser executadas com base em ARs assinados; (ii) estabelecer se, ausentes protesto e comprovante de entrega de mercadorias, os títulos possuem eficácia executiva; (iii) determinar se a matéria suscitada poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, apesar da ausência de embargos e do decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O aceite da duplicata deve constar na própria cártula, nos termos do art. 25 da Lei Uniforme de Genebra, sendo inválida a utilização de ARs como substitutivo, por não conterem a expressão "aceite" nem estarem apostos no título. 5. A execução de duplicata sem aceite somente é admitida quando instruída com protesto e documento que comprove a entrega das mercadorias (Lei nº 5.474/1968, art. 15, § 2º), requisitos não observados no caso concreto. 6. Títulos sem aceite, protesto e comprovação de entrega não possuem eficácia executiva, o que impede a execução e autoriza a extinção do feito. 7. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, como ocorre na análise da exigibilidade do título. 8. Não há preclusão na apresentação de exceção de pré-executividade pela não oposição de embargos à execução, por tratar de matéria de ordem pública, de conhecimento ex officio. 9. Não se configura má-fé da executada, que exerceu seu direito de defesa sem distorção dos fatos ou intuito protelatório, mas apenas suscitando a ausência de pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura em AR não supre a exigência legal do aceite da duplicata, que deve constar na própria cártula. 2. A duplicata sem aceite só pode ser executada se instruída com protesto e comprovante de entrega das mercadorias. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, ainda que não tenham sido opostos embargos à execução. 4. Não se opera preclusão para a discussão da ausência de pressupostos processuais em execução, ainda que não tenham sido opostos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 25; Lei nº 5.474/1968, art. 15, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.334.464/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.03.2016; STJ, REsp nº 309.829/CE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.12.2001; STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.572/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0251436-66.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 03.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0416074-73.2010.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0141203-12.2017.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 09.11.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638426-24.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 12.03.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621740-88.2021.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 23.03.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A em face de sentença proferida pela 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Exceção de Pré-executividade oposta por ECOMAN - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, nos seguintes termos: No caso dos autos, o exequente acostou os seguintes documentos: boletos bancários (ID 125130940, 125131218) e Faturas nos ID's 125130942 e 125130752 sem aceite. Ao longo de todo o caderno processual, não localizei nenhum protesto efetivado em relação ao devedor. Assim, constatado que a ação de execução lastreada em duplicata sem aceite se encontra desacompanhada da comprovação da prestação dos serviços a que se refere e do protesto, torna-se forçoso a extinção da ação pela ausência de certeza e exigibilidade do título. […] Por fim, ressalto que a conclusão não é no sentido de que a dívida inexiste, mas, sim, que o título apresentado não se reveste de certeza e exigibilidade, que são condições exigidas pela lei processual para o manejo da ação executiva. Alias, denota-se, do caso em tela, que a irregularidade do título deveu-se a falta de cuidado do próprio exequente em não levar o título para aceite e/ou protestá-lo. Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, ante a inexigibilidade das duplicatas. Custas iniciais recolhidas (ID 125130934). Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Condeno o excepto/exequente em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente apelo, no qual defende, em suma, que as duplicatas mercantis cobradas foram devidamente recebidas e aceitas pela recorrida, e que foram emitidas em decorrência de contrato de locação de equipamentos, havendo outros elementos para comprovar a efetiva prestação de serviços, como os ARs das duplicatas devidamente assinados pelo sócio da executada, o que tornaria o protesto desnecessário. Alega, também, que apenas depois de ter sido declarada revel, a executada veio arguir a inexigibilidade dos títulos executados, após 19 anos do ajuizamento da demanda, o que caracterizaria comportamento protelatório, eivado de má-fé processual. Sustenta, ainda, que a matéria alegada pela recorrida não poderia ser objeto de exceção de pré-executividade, mas de embargos à execução, os quais não foram opostos tempestivamente, razão pela qual teria se operado a preclusão. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade. Em que pese devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos à minha relatoria por sorteio. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da análise da execução em comento, verifico que foram acostados aos autos os seguintes documentos: i. ID. 25312222: Boleto no valor de R$ 600,00, com vencimento em 07/05/2005; ii. ID. 25312223: Boleto no valor de R$900,00, com vencimento em 15/04/2005; iii. ID. 25312235: Duplicata no valor de R$ 600,00, emitida em 27/04/2005; iv. ID. 25312236: Duplicata no valor de R$900,00, emitida em 05/04/2005; v. ID. 25312237: Nota Fiscal nº 0266, no valor de R$900,00, emitida em 05/04/2005, referente à locação de um gerador de energia; vi. ID. 25312238: Comprovante de AR recebido em 08/04/2005, assinado por Janete de Melo; vii. ID. 25312239: Nota Fiscal nº 310, no valor de R$ 600,00, emitida em 27/04/2005; viii. ID. 25312240: Comprovante de AR recebido em 08/04/2005, assinado por Alysson Brito. Da análise dos documentos acostados pelo exequente, verifico que as duplicatas não possuem aceite aposto na própria cartula, e a assinatura constante nos ARs de IDs. 25312238 e 25312240 não podem ser consideradas como tal, posto que, nos termos do art. 25, da Lei Uniforme de Genebra: Artigo 25: O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Desse modo, não há como se considerar os ARs como um aceite das referidas duplicatas, posto que se tratam de documentos apartados dos títulos de crédito, bem como por não indicarem a palavra "aceite" ou equivalente. Sobre o tema, acosto seguinte precedente do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil. 2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968). 3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. 4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). 5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.334.464/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Sobre a execução de título judicial de duplicata sem aceite, cito precedente do STJ (REsp 309829/CE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 08/04/2002 p. 221), no sentido de que "a lei permite a execução sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria (art. 15, § 2º, da Lei 5474/68)". Por oportuno, transcrevo o referido artigo: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. Desse modo, verifico que não foram cumpridos pelo exequente os requisitos para a execução da duplicata sem aceite, posto que não há documentação que comprove nem o recebimento das mercadorias, nem mesmo o comprovante de protesto dos títulos que ele pretende executar, razão pela qual os títulos de crédito juntados pelo promovente não possuem eficácia executiva. Esse é o entendimento da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO CAMBIAL SUSPENSO. CONDIÇÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS E MONITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, verbis: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I ¿ a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Compulsando os autos, observa-se que os títulos foram protestados em 2006, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, conforme abaixo transcrito, razão porque a recorrente tinha até o ano de 2011 para propôr esta demanda monitória: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma única vez, dar-se-á: (¿) III ¿ por protesto cambial; 3. Dessa maneira, considerando que o prazo prescricional não foi observado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso, sobretudo porque a duplicata sem aceite depende de protesto apenas para fins de execução do referido título. Registre-se que o credor, a par da suspensão do protesto das cártulas por medida judicial, não perde seus direitos de perseguição do crédito pela via ordinária ou monitória, motivo pelo qual não assiste razão à empresa recorrente quanto à suposta impossibilidade de propositura da presente demanda, máxime por se tratar de ação monitória. 4. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0251436-66.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DUPLICATAS NÃO ANEXADAS. BOLETO BANCÁRIO SEM PROTESTO. PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Dunax Lubrificantes Ltda ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu Exceção de Pré Executividade apresentada por Polo Industria de Calçados Ltda. 2-Cinge-se a controvérsia a analisar se os títulos executivos apresentados em sede de ação de execução de título extrajudicial preenchem os requisitos para fundamentar sua exequibilidade. 3-A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Portanto, perfeitamente cabível a interposição do incidente processual acima nominado quando a matéria versada nele versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do título executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de oficio pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. 4-A duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços onde, na falta de aceite, é necessário para sua validade a existência de prova da entrega da mercadoria. Sem a demonstração de causa adjacente, é nula a duplicata e indevido o protesto.E, para atribuir exequibilidade ao título, a Lei n.º 5.474/68 (Lei de Duplicatas), estabelece a imprescindibilidade da prova do protesto juntamente com o comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, bem como da ausência de recusa do aceite pelo sacado em razão de excepcionalidades previstas nos arts. 7º e 8º da referida norma, nos termos do seu art. 15, I e II. 5-No caso em apreço, analisando a documentação colacionada aos autos com a peça exordial (fls. 20/48), verifica-se que se tratam de boletos bancários, notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias, porém não houve protesto, mesmo que por indicação. Isso porque os boletos bancários não tem o condão de substituir as duplicatas mercantis, salvo quando comprovadamente os devedores as retiverem, o que possibilitaria o protesto por indicação. 6-Assim, não se verifica a presença de título executivo extrajudicial apto a instruir ação de execução. Logo, sendo os boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias em comento prova escrita sem eficácia de título executivo, cabe ao exequente se valer de meios idôneos à obtenção de seu crédito, que não a via executiva, conforme prevê o Código de Processo Civil.Em razão disso, bem procedeu a sentença apelada ao acolher a exceção de pré- executividade e declarar nula a execução. 7-Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0416074-73.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO NÃO REALIZADO. PROCEDIMENTO JUNTO AO SERASA NÃO SUBSTITUI O PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inicial da ação executiva foi indeferida, tendo em vista que a duplicata que embasa a demanda não foi protestada. Sustenta o recorrente, porém, que o procedimento junto ao SERASA deve ser visto como um protesto eletrônico e, portanto, o título deve ser válido para embasar a execução. 2. A duplicata sem aceite é considerada título executivo extrajudicial, para fins de ajuizamento de ação de execução, quando acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e tenha sido devidamente protestada, desde que o sacado não tenha recusado o aceite comprovadamente nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei das Duplicatas (art. 15 da Lei nº 5.474/68). 3. O protesto é ato formal e solene, apto a comprovar a inadimplência e o descumprimento de obrigação com origem em títulos e documentos de dívida, e deve ser realizado pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no Cartório competente, seguindo o regime estabelecido na Lei 9.492/97. 4. Não é possível considerar o procedimento realizado junto ao SERASA como uma espécie de protesto. Tratando-se de ato formal e solene, legalmente definido, de competência delegada aos tabeliães de protesto de títulos, um procedimento administrativo realizado em instituição diversa, sem competência para tal fim, não pode ser entendido como protesto, para os fins a que a lei o destina. 5. A duplicata objeto da ação executiva não foi submetida ao procedimento legal do protesto, de modo que não tem força de título executivo para embasar a execução. Não pode ser considerado como protesto o procedimento realizado junto ao SERASA, tendo em vista que tal procedimento não corresponde à definição legal de protesto. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0141203-12.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) Destarte, ratifico o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a execução não está hígida, posto que os títulos não possuem eficácia executiva, uma vez que não possuem aceite e estão desacompanhados de comprovante de entrega de mercadorias e de protesto. No que se refere ao argumento de que o comportamento da parte executada teria sido protelatório e eivado de má-fé, por ter se manifestado apenas após efetivado bloqueio em suas contas bancárias, não constato qualquer pedido relacionado a fato incontroverso, tampouco manipulação da verdade processual, mas apenas a exposição de alegações relacionadas à ausência de pressupostos processuais. Dessa forma, concluo que o exequente não demonstrou que o executado distorceu suas alegações ou agiu com a intenção de lhe causar prejuízo, apenas compareceu ao processo oportunamente, para alegar matéria de ordem pública, motivo pelo qual não merece guarida o recurso da demandante nesse sentido. Outrossim, a jurisprudência do c. STJ é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada pode ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não há necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a parte executada arguiu que a execução das duplicatas não seria possível por ausência de requisitos necessários à constituição do processo, qual seja, o aceite ou, na falta dele, o comprovante de entrega de mercadorias e o protesto dos títulos. Referida matéria poderia ser reconhecida de ofício pelo magistrado, uma vez se tratar de matéria de ordem pública, e não precisa de instrução probatória, razão pela qual plenamente cabível a exceção de pré-executividade. Pelo mesmo motivo (se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo, pelo magistrado), não há que se falar em preclusão, ainda que a parte executada não tenha oposto embargos à execução. Em casos análogos ao presente, acosto jurisprudência do c. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2248572 - SP (2022/0363470-0) - MINISTRO SÉRGIO KUKINA - 11/05/2023) Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça Alencarino: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERSA DA ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PROCEDENTE. TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO É NULO. NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE FIGURA PESSOA MORTA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ARTS. 104, I; E 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru-CE, em execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, ora apelante, aplicando o instituto da preclusão, por entender que o excipiente, ora agravante, já havia apresentado sua impugnação através de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização anterior de embargos à execução não impede a posterior utilização de exceção de pré-executividade, nem torna necessariamente preclusas as matérias que podem ser tratadas neste meio de defesa do executado. Precedentes STJ. 4. Os embargos à execução anteriormente apresentados tratam de matérias totalmente diversas das nulidades suscitadas na exceção de pré-executividade. Portanto não estão preclusas as alegações apresentadas pelos excipientes. Em conseguinte, as matérias suscitadas na exceção são de ordem pública e podem ser aferidas documentalmente, preenchendo os requisitos deste meio de defesa do executado, conforme jurisprudência do STJ. 5. De plano, verifico que a nulidade do título extrajudicial que embasa a execução é evidente. O instrumento contratual conta com um cedente que estava morto na época do contrato, conforme consignado no próprio documento e atestado por certidão de óbito. É basilar que os negócios jurídicos exigem pessoa capaz para sua validade jurídica, nos termos do arts. 104, I; e 166, I, do Código Civil. É igualmente primordial que a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º), não podendo um falecido celebrar contrato de cessão. Portanto, a primeira nulidade suscitada pelos excipientes, ora agravantes, é matéria de ordem pública, provada documentalmente, assim como latente e prejudicial às demais, estando provada para além de qualquer dúvida. Dessa forma, assiste razão aos agravantes, devendo a exceção de pré-executiva ser acolhida, reconhecendo a nulidade do título executivo que lastreia a execução, e reconhecendo a improcedência da execução e extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0638426-24.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DA AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMÁTICAS JÁ JULGADAS E ABARCADAS PELA COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONSISTE EM COMPELIR O JULGADOR DE ORIGEM À APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA RECORRENTE E CUJA ANÁLISE DAS QUESTÕES SEQUER OCORREU. ARGUMENTOS APRESENTADOS APENAS COMO SÍNTESE DAS RAZÕES DISPOSTAS NA ORIGEM. DECISUM QUE REJEITOU A APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DE JULGAMENTO ANTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A NEGATIVA DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO E SEREM DIFERENTES AS MATÉRIAS CONSTANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA AGRAVANTE QUE MERECE ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DESDE QUE SE TRATE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA E SEJAM QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE PROCEDA COM A APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] (Agravo de Instrumento - 0621740-88.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, em razão do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator