Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SEBASTIANO DI RUOCCO, ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida do executado; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/04, o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição, nas ações executivas, depende do despacho que ordena a citação, desde que o exequente adote as diligências necessárias para a efetiva citação do devedor, nos termos da legislação processual. 5. A demora na citação somente afasta o reconhecimento da prescrição quando decorre exclusivamente de falha do mecanismo judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 6. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional e tenha havido despacho citatório, a citação não se concretizou por mais de sete anos, em razão da não localização dos executados. 7. O juízo de origem deferiu todas as diligências requeridas para localização do devedor, inclusive pesquisas em sistemas eletrônicos, não se verificando morosidade imputável ao Poder Judiciário. 8. Compete ao exequente o ônus de fornecer endereço válido do executado ou requerer, em tempo oportuno, a citação por edital, providência que não foi adotada. Configura-se a prescrição direta, diante da ausência de interrupção válida do prazo prescricional por desídia do credor, não se tratando de prescrição intercorrente. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é cabível quando os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. Os embargos opostos no caso não tiveram finalidade de mero prequestionamento, mas revelaram intento procrastinatório, legitimando a manutenção da penalidade aplicada. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0145890-32.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 30557860) contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 30557853), nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de SEBASTIÃO DI RUOCCO e ESSÊNCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na origem,
trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, na qual, não obstante o ajuizamento em 2017, não se logrou efetivar a citação dos executados. Em 10/09/2024, o magistrado de piso consignou que a última parcela do contrato venceu em 20/05/2020 e, vislumbrando a ocorrência de prescrição do título, determinou a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio, então, a sentença de 06/04/2025 (ID nº 30557853), na qual o Juízo reconheceu que o título possuía vencimento em 20/05/2020 e concluiu pela prescrição da demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Irresignado, o exequente opôs Embargos de Declaração (ID nº 30557855) e, posteriormente, foi proferida nova sentença em 28/07/2025 (ID nº 30557856), que rejeitou os aclaratórios e impôs multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que promoveu diversas diligências para viabilizar a citação, porém sem êxito, afirmando ter havido morosidade na prática de atos processuais atribuídos ao próprio mecanismo judiciário. Invoca, nesse contexto, a incidência da Súmula 106 do STJ e a ausência de inércia, pugnando pela reforma da sentença que reconheceu a prescrição. Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos, por inexistência de caráter protelatório. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da sentença adversada, entre a data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 22/06/2017, e da prolação da sentença, em 06/04/2025, decorreram mais de 07 anos, sem que a parte executada tenha sido citada, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição. Nas razões do recurso, o apelante aduz que sempre impulsionou o feito ao ser intimado e que a demora na citação se deu por culpa do Poder Judiciário, bem como que os aclaratórios apresentados não foram protelatórios. Compulsando os autos, verifica-se que o título exequendo é uma Cédula de Crédito Bancário, o qual tem prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/04, que autoriza a aplicação da legislação cambial, bem como no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) que, por sua vez, estabelece que as demandas contra o aceitante de título de crédito prescrevemem 03 (três) anos, a contar do vencimento. Outrossim, o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, preleciona que a pretensão da execução de título de crédito prescreve em 03 (três) anos, confira-se: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 240, §3º, do CPC/2015. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". Na espécie, a cédula de crédito bancária foi celebrado em 22/06/2015, no valor de R$ 226.762,95 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) (documentação de ID nº 30557249). A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 22/06/2017 e o despacho citatório foi proferido aos 17/01/2018 (Despacho de ID nº 30557257), data que, em tese, seria interrompida a prescrição. Inobstante, passados mais de sete anos entre a data do despacho que ordenou a citação e a prolação da sentença, a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, conforme se observa da documentação constante dos autos (IDs nº 30557275, nº 30557277, nº 30557794, nº 30557806). Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. Com efeito, observa-se que o juízo a quo deferiu todos os pleitos de tentativa de citação formulado pelo exequente, inclusive a pesquisa pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes de consumada a prescrição, já que, até o momento, tal providência não foi requerida. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. Confiram-se os precedentes dos Tribunais Pátrios, bem como deste eg. TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONSOANTE EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada pela apelante em face de MAGNA COLARES CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu o feito com resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 3. In casu, tratando-se o título exequendo de uma Cédula de Crédito Bancário, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/04, que autoriza a aplicação da legislação cambial, bem como no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) que, por sua vez, estabelece que as demandas contra o aceitante de título de crédito prescrevem em 03 (três) anos, a contar do vencimento. Complementarmente, o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, preleciona que a pretensão da execução de título de crédito prescreve em 03 (três) anos. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante ajuizou a presente demanda executiva em 30 de setembro de 2010, sendo o primeiro despacho proferido em 13 de outubro de 2010. Todavia, infere-se que durante todo o trâmite processual o devedor não foi efetivamente citado. Diante disso, resta claro que se operou a prescrição direta deste feito, porquanto inexiste citação válida que pudesse interromper o curso do prazo prescricional. 5. Ressalta-se, ainda, que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao autor diligenciar para o regular andamento do feito, motivo pelo qual a demora na citação dos executados não pode ser imputada a falhas nas atividades judiciárias, visto que os pedidos foram atendidos e as diligências foram efetuadas em tempo hábil, em consonância com o princípio da celeridade processual, afastando, portanto a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0471042-53.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em processo de execução. II. Questão em discussão 2. Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição na origem, sob alegação de violação a princípios do processo civil, como direito ao contraditório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, no caso concreto, visto que transcorrido mais de 07 anos sem que tenha havido a própria citação válida no processo executivo. Ausentes causas de interrupção de prescrição, meras diligências infrutíferas que já perduram quase 10 anos não são capazes de interromper o seu curso. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para desprover o recurso. Fortaleza,data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0000687-12.2014.8.06.0044, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA DEVEDORA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços de fls. 18-21, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5. Na espécie, o Contrato Bancário foi firmado em 05/04/2012. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 02/05/2012 e o despacho citatório foi proferido aos 12/05/2012 (fl. 30), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados 12 (doze) anos até a data da sentença (08/05/2024), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 34, 98, 183, 208. 6. No contexto dos autos, inexistiu causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). 7. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0036703-08.2012.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO AUTOR. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta em face de Celia de Franca Maciel, extinguiu o feito pela prescrição intercorrente. 2. O autor sustentou que não se pode reconhecer a prescrição sem que haja citação válida do réu, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, e que diligenciou na busca de endereços da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Igualmente, a jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo prescricional da ação, conforme o REsp 1.340.553/RS (Tema 568). 5. A interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do réu, sendo responsabilidade do autor diligenciar na localização do demandado. 6. No caso concreto, houve diversas tentativas de citação sem sucesso, sem que o autor adotasse providências eficazes ou requeresse a citação por edital. 7. A inércia do autor justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes pedidos de diligências infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição na ação monitória depende da efetiva citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho que ordena a citação, ou requerimentos de diligências infrutíferas.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, §§ 2º e 3º, 240, § 1º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20.09.2018; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação:16/03/2023; TJ-MG - AC:10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida em primeiro grau na sua íntegra, tudo conforme relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte deste acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0132642-33.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (grifos acrescidos) Frise-se que a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Assim, ocorreu, no caso concreto, a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia do credor, a quem cabia a localização do devedor ou o requerimento, em tempo, da citação editalícia. Por fim, no que tange ao afastamento da multa do art. 1.026, §2°, do CPC/2015, pela oposição de embargos de declaração protelatórios, não assiste razão à parte recorrente. O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98/STJ), todavia, não é o caso dos autos. Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR