Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106994-95.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: P. J. J. ARY LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BRAGA BARBOSA, TEREZINHA AMELIA MAGALHAES BARBOSA DESPACHO Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a expedição de alvará(s) de transferência(s), na forma do pedido de ID 197737046, mais correção e juros legais a partir da data da confecção do expediente, no(s) valor(es) existente(s) na(s) conta(s), retirados do sistema SAE. Somente após o levantamento acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos, devendo requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106994-95.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: PJJ ARY LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BRAGA BARBOSA, TEREZINHA AMELIA MAGALHAES BARBOSA DESPACHO Cumpra-se decisão do juízo Ad Quem de ID 184591102, a qual manteve a decisão recorrida inalterada. Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106994-95.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: PJJ ARY LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BRAGA BARBOSA, TEREZINHA AMELIA MAGALHAES BARBOSA DECISÃO Em petição de ID 104942798, a parte executada impugnou a avaliação de ID 101823674, visto que o oficial de justiça limitou-se a indicar apenas um anúncio para chegar no valor indicado. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 150721306, alegou que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que infirmasse a avaliação realizada. Requer, assim, a homologação do valor avaliado e hasta pública do leilão. É o relatório. Decido. A avaliação indireta é o procedimento utilizado para estimar o valor de um bem imóvel quando não é possível realizar uma avaliação direta, geralmente devido à ausência de acesso físico ao imóvel ou à resistência de uma das partes em colaborar com o processo avaliativo. Nesse método, o oficial de justiça designado analisa as características de imóveis com parâmetros semelhantes, tais como localização, área construída, metragem do terreno, padrão construtivo, estado de conservação e finalidades de uso, para determinar um valor aproximado que seja compatível com o bem avaliado. Esse tipo de avaliação é admitido em situações excepcionais, sobretudo para garantir a celeridade e a efetividade do processo, especialmente em casos de execução, em que o valor do imóvel é necessário para a continuidade dos atos executórios. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1366601, 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 13/09/2021.) Nesse cenário, observa-se que não estão presentes os requisitos para autorização da avaliação indireta, visto que o oficial de justiça não certificou acerca de tais requisitos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, sob pena de homologação da última avaliação, considerando a aceitação da parte exequente. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106994-95.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: PJJ ARY LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BRAGA BARBOSA, TEREZINHA AMELIA MAGALHAES BARBOSA DECISÃO Em petição de ID 104942798, a parte executada impugnou a avaliação de ID 101823674, visto que o oficial de justiça limitou-se a indicar apenas um anúncio para chegar no valor indicado. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 150721306, alegou que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que infirmasse a avaliação realizada. Requer, assim, a homologação do valor avaliado e hasta pública do leilão. É o relatório. Decido. A avaliação indireta é o procedimento utilizado para estimar o valor de um bem imóvel quando não é possível realizar uma avaliação direta, geralmente devido à ausência de acesso físico ao imóvel ou à resistência de uma das partes em colaborar com o processo avaliativo. Nesse método, o oficial de justiça designado analisa as características de imóveis com parâmetros semelhantes, tais como localização, área construída, metragem do terreno, padrão construtivo, estado de conservação e finalidades de uso, para determinar um valor aproximado que seja compatível com o bem avaliado. Esse tipo de avaliação é admitido em situações excepcionais, sobretudo para garantir a celeridade e a efetividade do processo, especialmente em casos de execução, em que o valor do imóvel é necessário para a continuidade dos atos executórios. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1366601, 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 13/09/2021.) Nesse cenário, observa-se que não estão presentes os requisitos para autorização da avaliação indireta, visto que o oficial de justiça não certificou acerca de tais requisitos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas diligenciais pertinentes para fins de expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, sob pena de homologação da última avaliação, considerando a aceitação da parte exequente. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:53
Decurso de Prazo
27/08/2025, 04:28
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:33
Publicação
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 09:25
Mero expediente
29/07/2025, 10:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 08:24
Petição
15/04/2025, 15:57
Publicação
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 11:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:38
Petição
12/12/2024, 17:13
Publicação
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106994-95.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: PJJ ARY LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BRAGA BARBOSA, TEREZINHA AMELIA MAGALHAES BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106994-95.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: PJJ ARY LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BRAGA BARBOSA, TEREZINHA AMELIA MAGALHAES BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz