Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050819-44.2021.8.06.0136.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADOS: JOSENEUDO CHAVES GADELHA, J. GADELHA COMÉRCIO DE LINGERIE E CONFECÇÕES LTDA., EDUARDO LUCAS ALVES BATISTA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Joseneudo Chaves Gadelha, J. Gadelha Comércio de Lingerie e Confecções Ltda. e Eduardo Lucas Alves Batista, sob o fundamento de inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas de expedição das cartas de citação, indispensável ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito decorre de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do Código de Processo Civil) ou de abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil); (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção; (iii) determinar se é indispensável o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas para expedição das cartas de citação impede a realização da citação válida dos executados, o que compromete a constituição e o desenvolvimento regular do processo. 4. A extinção com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil não exige intimação pessoal da parte autora, de modo que basta a intimação de seu advogado, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil), mas de descumprimento de diligência essencial para o desenvolvimento do processo, o que justifica a extinção sem necessidade de nova intimação. 6. A exigência de requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa aplica-se apenas quando houver contestação ou embargos à execução, conforme o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil; sem resistência do réu, tal exigência é afastada. Nesse contexto, a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em harmonia com o referido dispositivo, com incidência restrita às hipóteses em que o réu apresentou defesa. 7. Os princípios da celeridade e da economia processual não autorizam a paralisação indefinida do processo por inércia da parte e impõem o cumprimento dos atos necessários ao seu regular andamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 6º, 829 e 830; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0271046-54.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 691.294/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.04.2017; TJCE, Agravo Interno nº 0015908-25.2016.8.06.0154, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 14.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0245247-43.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 02.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA A 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE (ID 22977441), que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Joseneudo Chaves Gadelha, J. Gadelha Comércio de Lingerie e Confecções Ltda. e Eduardo Lucas Alves Batista, sob o fundamento de inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas de expedição das cartas de citação, indispensável ao prosseguimento do feito. O banco apelante sustenta, em síntese: (i) equívoco na aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois defende que a hipótese seria, quando muito, de abandono da causa (art. 485, III); (ii) ausência de intimação pessoal válida nos moldes do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil; (iii) inexistência de requerimento dos réus para a extinção, em afronta ao § 6º do art. 485 e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) inexistência de intenção de abandono do feito; e (v) necessidade de observância dos princípios da economia e celeridade processual. Requer, ao final, a cassação da sentença para prosseguimento do feito (ID 22977446). Sem contrarrazões. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não-comprovação do recolhimento das custas de expedição das cartas de citação, exigidas para o cumprimento da citação dos executados. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente foi intimada a efetuar o referido recolhimento, com advertência de que o descumprimento resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito (ID 22977437). Contudo, quedou-se inerte, conforme se verifica na certidão de ID 22977440. A ausência de adimplemento das custas para expedição das cartas de citação inviabilizou o cumprimento de citação válida dos executados, elemento imprescindível para o desenvolvimento regular do processo. Assim, ao contrário do alegado pela instituição apelante, a extinção do processo não decorreu do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o que requer a intimação pessoal da parte autora, mas sim pelo fato de o banco autor não ter efetuado o recolhimento dos valores indispensáveis à viabilização da citação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se firmado no sentido de que, nas hipóteses de extinção com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, como corretamente procedido nos autos. A propósito: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO NO PRAZO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando de forma subsidiária o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese em liça, mesmo após intimada para colacionar ao processo comprovante do pagamento das custas destinadas aos expedientes de citação, a instituição financeira quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação (fls. 61 e 64). 3. A ausência de recolhimento das custas das diligências para realização da citação da parte executada enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC. 4. Conforme o procedimento previsto no Código de Processo Civil para a citação do devedor na execução de título, a diligência deve ocorrer por intermédio de oficial de justiça, de acordo com os artigos 829 e 830. 5. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, principalmente quanto ao recolhimento de custas de diligência de expedição e cumprimento de mandado, implica, por exemplo, na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em especial na execução de título extrajudicial. 6. Registro, por derradeiro, que os princípios da celeridade e da economia processual, da instrumentalidade das formas ou, igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0271046-54.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) (Sem grifo no original) A parte apelante sustenta, ainda, que a extinção por abandono processual demandaria, obrigatoriamente, requerimento da parte ré, com base na Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento, contudo, merece ser analisado com maior profundidade à luz do ordenamento jurídico vigente. De fato, o enunciado da referida Súmula prevê que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Todavia, a interpretação isolada desse enunciado não pode se sobrepor à norma expressa contida no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Portanto, à luz da legislação processual vigente, extrai-se que o requisito do requerimento do réu é exigível apenas nos casos em que tenha havido efetiva resistência ao pedido inicial, por meio de contestação ou embargos à execução. Quando não existente impugnação por parte do polo passivo, como ocorre no presente caso, tal exigência inexiste. O entendimento consolidado tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que o enunciado da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado com a devida reserva legal, respeitando-se os limites estabelecidos no § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 691294 MG 2015/0081619-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (Sem grifo no original) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, parte exequente, visando à reforma da decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios, mantendo irretocável acórdão que negou provimento à apelação, preservando sentença do juízo primevo que extinguiu o feito pelo abandono da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se mostra-se devida a decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios interpostos pela parte exequente em face de acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. Na senda dessas considerações, no caso concreto, a extinção do feito foi antecedida da intimação pessoal do exequente, por meio eletrônico, bem como da intimação do seu advogado, conforme certidões de fls. 251/252, de modo que não merece prosperar o argumento recursal de violação ao disposto no art. 485, § 1º, CPC. 5. Dessa forma, não existe irregularidade no procedimento adotado nestes autos, porquanto após reiteradas intimações da parte exequente para cumprir determinações do juízo primevo, inclusive, para a devida manifestação, sob pena de extinção do processo por abandono, o exequente mais uma vez não cumpriu a determinação. Foram, então, observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, e, portanto, não há que se cogitar de inobservância aos princípios da vedação à decisão surpresa. 6. O argumento recursal de que a sentença de extinção por abandono também não poderia ser prolatada em virtude na ausência de requerimento do réu também não se sustenta. 7. O enunciado n.º 240 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça acrescentou outro requisito à extinção prematura do processo por desídia autoral, qual seja, o requerimento do réu. 8. Porém, é pacificado pelo STJ e pelo TJCE que a Súmula 240 aplica-se apenas nos casos em que o executado oferta seus embargos, entendimento que é replicado pelo art. 485, § 6º, do CPC, ao limitar o reconhecimento do abandono do feito após o requerimento do réu apenas aos casos em que foi ofertada a contestação. Inexistindo impugnação pelo polo passivo, como é o caso dos autos, o Magistrado poderá reconhecer o abandono autoral. 9. Portanto, conclui-se pela regularidade da extinção do feito por ausência de andamento processual cabível ao autor, visto que houve a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. 10. A decisão monocrática impugnada, que rejeitou os embargos declaratórios manejados pelo agravante/exequente, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e legal, conforme fartamente demonstrado, e, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Agravo Interno Cível - 0015908-25.2016.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2025, data da publicação: 15/10/2025) (Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/ 2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CONDIÇÃO DO ART. 485, §1º, DO CPC SATISFEITA. DEVER DE BOA FÉ E COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿. E, também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Importante pontuar que em razão da ausência de contestação no feito, a súmula nº 240 do STJ é inaplicável ao caso em questão, uma vez que, conforme o art. 485, §6º do CPC, a dependência de requerimento do réu, como condição para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, só surge a partir do oferecimento da contestação, o que não aconteceu na hipótese dos presentes autos. 4. Nesse contexto, sustenta a parte Apelante que haveria de ter sido intimada pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito. Todavia, não assiste razão à Recorrente, pelas razões que passo a expor. 5. É que, a intimação pessoal ordenada pelo juiz realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fls. 93/94. Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, dispondo que a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. Precedentes STJ e TJCE. 7. Ademais, decorre do dever de boa fé e cooperação a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva os atos judiciais de competência do interessado, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 8. Assim, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245247-43.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024) (Sem grifo no original) No caso em apreço, verifica-se que a parte executada nem sequer apresentou qualquer forma de impugnação à pretensão inicial. Nesse contexto, não se pode exigir do Judiciário submissão à vontade da parte que não cumpriu a determinação judicial, sob pena de desvirtuamento da própria função jurisdicional e afronta à segurança jurídica. O impulso oficial encontra limites na necessidade de colaboração das partes, sendo inviável a manutenção do processo sem que se cumpram os atos essenciais à sua válida constituição e desenvolvimento. A sentença recorrida está, portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial e legal aplicável à espécie, sem existir nulidade por ausência de intimação pessoal ou qualquer outro vício.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de triangularização processual. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator