Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LIRA DE MEDEIROS
RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200074-63.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 06/2025, DJE/TJCE 29/07/2025). RELATÓRIO: FRANCISCA LIRA DE MEDEIROS, por intermédio de Representante Judicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, em face de CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambas as parte qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 107732161 e seguintes. O Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que ao verificar o seu extrato junto ao Banco o qual recebe o seu benefício previdenciário, observou descontos em seu benefício o qual não reconhece como legítimos, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), relativo a contribuições da confederação brasileira dos trabalhadores da pesca e aquicultura. II - Que desconhece o motivo de tal valor estar sendo debitado em seu benefício, pois não realizou qualquer tipo de transação com a requerida. Alfim, entre outros pedidos, requereu a procedência da ação, declarando: a) a inexistência da suposta relação contratual entre as partes, bem como a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício da autora; b) ou caso haja a apresentação dos instrumentos contratuais e havendo vícios, declarar a anulação dos instrumentos; c) a repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados, restituindo em dobro os valores, que totalizam a quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais); d) a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sinopse da marcha processual: I) Decisão inicial recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte requerida (ID. 107732148). II) Devidamente citada, o requerido apresentou contestação (ID. 138348675). III) A parte autora não apresentou réplica à contestação. IV) Após, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355,inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do código consumerista, cabe ao demandado o ônus da prova, uma vez que demonstrado nos autos a hipossuficiência do promovente, sendo seu direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova. Diz o dispositivo legal: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Na situação posta ao presente escrutínio judicial, verifica-se que a parte autora acostou aos autos o extrato da sua conta bancária, comprovando os descontos indicados na preambular. Por sua vez, o promovido, contestou a ação aduzindo que houve efetiva contratação pela parte autora, contudo, não acostou o contrato, termo de autorização, ligação ou qualquer outro meio apto a demonstrar a que a consumidora tivesse requisitado o serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidas cópias dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço. Ora, a responsabilidade da instituição é objetiva, decorrente do risco da própria atividade, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO PSÍQUICO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VALOR RAZOÁVEL. 1. Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiros, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo. 2. Na hipótese de empréstimo não contratado e de descontos indevidos consignados por fraude de terceiros, o dano moral é in re ipsa. 3. A fixação do valor devido, a título de dano moral, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. In casu, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar os danos sofridos pelo autor/apelado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53106344520228090115 ORIZONA, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTOR VÍTIMA DE AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, COM O RESGATE DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO FRAUDADOR. ERRO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se- á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. ( TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO SERVIÇOS DE TELEFONIA CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO FRAUDE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVER DE SEGURANÇA ANOTAÇÕES ANTERIORES. 1 O risco da atividade é assumido pela concessionária do serviço de telefonia, que colocando no mercado a possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha telefônica, assumiu para si o risco de que um fraudador assim o faça. O dever de segurançadeve ser garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não do consumidor, assim como os altos lucros percebidos pelas empresas, que não são repassados aos consumidores; 2 Acatando a possibilidade de contratação extremamente facilitada e sem a imposição de qualquer sistema de segurança, deve a concessionária ter extrema cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar pessoa vítima de fraude. Cabia a empresa apresentar prova concreta da contratação e da efetiva utilização do serviço, não bastando a mera impressão das telas de seus computadores; 3 - Eficácia persuasiva 'diferenciada' do recurso apreciado nos termos do artigo 543-C, do CPC de 1973 (art. 1.036, do NCPC). Negar a validade da súmula e do precedente que violaria a razoável duração do processo e segurança jurídica; 4 - Força dos precedentes indenização inviabilizada pela Súmula 385, do C. STJ. Outras negativações preexistentes ("legítimas") decisão compatível com o precedente repetitivo (REsp. n. 1.386.424) dano moral refutado; RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE ( TJ-SP - AC: 10034747420218260438 SP 1003474-74.2021.8.26.0438, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, repita-se, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a participação da parte promovente no negócio jurídico ora guerreado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assumindo os riscos decorrentes dessa conduta, ao causar prejuízos à requerente. Diz a letra da lei: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil do requerido somente poderia ser elidida se comprovasse que a parte autora realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos, posto que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer participação da parte promovente no negócio jurídico, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações recebidas, as instituições devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, portanto, a responsabilidade pelo fato do serviço, uma vez que sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assume os riscos decorrentes dessa conduta. Portanto, a exclusão da responsabilidade é totalmente afastada, pois a parte requerida teria que adotar todas as medidas de precaução necessárias para verificar os documentos apresentados por quem com ela pretende contratar, razão pela qual tenho por inexistente a avença e, por consequência, ilícito os descontos levados a efeito pelo requerido sobre o benefício previdenciário da autora. Desta forma, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano), nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que os mesmos também são devidos. Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor, agravados por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEDUÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2. Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3. Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4. Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e provido, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. ( TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023). *grifos nossos. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais). DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inválidos os débitos relacionados a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", realizados no benefício da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a parte requerida proceda ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado. Intimação pessoal da parte ré dispensada, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito