Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ANTONIA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200048-68.2024.8.06.0170 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 33536742), contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de Antonia Rodrigues do Espírito Santo, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consistem em aferir se é possível reconhecer a prescrição parcial do crédito executado bem como se há cobrança de juros compostos no cumprimento apresentado pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, deve ser analisada a viabilidade do reconhecimento da prescrição parcial suscitada pelo apelante. 4. Compulsando os autos, como bem destacado pelo Julgador monocrático, não há que se falar em prescrição, posto que a matéria foi atingida pela coisa julgada, não tendo sido alegada e reconhecida nas decisões proferidas na fase de conhecimento, sendo atingida pela imutabilidade, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 5. Desse modo, rejeitada a tese recursal de reconhecimento da prescrição parcial do direito material, bem como de excesso em razão disso. 6. Passa-se à análise da alegação de excesso de execução. 7. Sustenta o recorrente que a sentença recorrida confirmou cálculos que adotaram, indevidamente, o critério de correção pro rata die para os juros incidentes sobre os danos materiais, implicando capitalização disfarçada de juros, devendo os juros serem aplicados de forma simples e não composta. 8. Da análise acurada dos autos, vê-se que há considerável divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora recorrida (IDs 33536268/33536269) e os cálculos da recorrente (ID 33536281). 9. Com efeito, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária à remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200048-68.2024.8.06.0170, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 33536742), contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de Antonia Rodrigues do Espírito Santo, ora recorrida. 2. Irresignado, o apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que a sentença recorrida confirmou cálculos que adotaram, indevidamente, o critério de correção pro rata die para os juros incidentes sobre os danos materiais, implicando capitalização disfarçada de juros, devendo os juros serem aplicados de forma simples e não composta. Sustenta que consta nos cálculos acolhidos a inclusão de valores supostamente devidos desde o ano de 2017, cuja exigibilidade foi contestada apenas em data posterior a 2022, estando prescritos os valores anteriores a esse marco temporal. Aduz que ao desconsiderar a prescrição, a sentença acaba por incorporar valores ilegítimos e temporariamente extintos ao quantum debeatur, tornando os cálculos excessivos e em desconformidade com os preceitos legais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID 33536747). 4. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da prejudicial de mérito de prescrição, deixando de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial.(ID 33798693). 5. É o relatório. V O T O 6. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 7. A controvérsia recursal consistem em aferir se é possível reconhecer a prescrição parcial do crédito executado bem como se há cobrança de juros compostos no cumprimento apresentado pela recorrida. 8. De início, deve ser analisada a viabilidade do reconhecimento da prescrição parcial suscitada pelo apelante. 9. Compulsando os autos, como bem destacado pelo Julgador monocrático, não há que se falar em prescrição, posto que a matéria foi atingida pela coisa julgada, não tendo sido alegada e reconhecida nas decisões proferidas na fase de conhecimento, sendo atingida pela imutabilidade, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 10. Nesse sentido, firme o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1188162 SP 2017/0266863-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) 11. Desse modo, rejeitada a tese recursal de reconhecimento da prescrição parcial do direito material, bem como de excesso em razão disso. 12. Passo à análise da alegação de excesso de execução. 13. Sustenta o recorrente que a sentença recorrida confirmou cálculos que adotaram, indevidamente, o critério de correção pro rata die para os juros incidentes sobre os danos materiais, implicando capitalização disfarçada de juros, devendo os juros serem aplicados de forma simples e não composta. 14. Da análise acurada dos autos, vê-se que há considerável divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora recorrida (IDs 33536268/33536269) e os cálculos da recorrente (ID 33536281). 15. Com efeito, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária à remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido. 16. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR CONTÁBIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Na hipótese em liça, a instituição financeira executada argumenta excesso de execução e pleiteia a remessa dos autos à Contadoria do Foro. A parte recorrida, por sua vez, não se opôs ao pedido mencionado, conforme se infere da contraminuta recursal acostada às fls. 676/677. 2. Na deliberação objurgada (fls. 645/647 dos autos de origem), o Julgador monocrático rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender ser desnecessária a remessa do processo para atualização da dívida cobrada, por se tratar de meros cálculos. 3. Contudo, por ser tratar de medida de prudência, o Magistrado deveria ter ordenado a remessa do processo ao setor de cálculos, para se resolver melhor a querima, ante a clara discordância da parte acerca do que foi apontado pela parte adversa. Essa seria, data venia, a melhor solução para o caso. 4. Embora não seja vedado ao magistrado decidir de plano, estipulando o valor que entende correto, sem solicitar o apoio da contadoria judicial, o mais recomendável, quando as partes divergem significativamente quanto ao valor devido, é a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão especializado na realização de cálculos judiciais com melhores condições de encontrar o valor correto da execução. 5. A atuação nesse sentido ajuda a dirimir dúvidas e permite maior debate entre as partes, homenageando o contraditório e a ampla defesa, além de reduzir o risco de se fixar valor diverso do efetivamente devido (art. 524, § 2º, CPC). 5. Recurso conhecido e provido, em parte. (Agravo de Instrumento - 0623347-39.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) 17. Conforme bem destacado no julgado acima colacionado, o mais recomendável, quando as partes divergem significativamente quanto ao valor devido, é a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão especializado na realização de cálculos judiciais com melhores condições de encontrar o valor correto da execução. 19.Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parte da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para envio dos autos ao setor de contadoria, para aferir o real valor devido. 20. É como voto. Fortaleza, 1 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator