Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0181192-64.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: PAULA CAROLINA GOMES GONCALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, com objetivo de reformar a r. sentença de Id. 25824295, proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, Comarca de Fortaleza/CE, a qual, em síntese, reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão. 2. ocorrência de prescrição intercorrente na execução de Cédula de Crédito Bancário; 3. configuração de inércia da parte exequente; 4. validade do reconhecimento de prescrição sem oportunizar manifestação do exequente sobre diligências processuais. III. Razões de decidir. 5. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor por período equivalente ao prazo prescricional aplicável. No caso concreto, a exequente realizou todas as diligências cabíveis para localizar o devedor e promover a citação, não se podendo imputar qualquer paralisação ao autor. A demora nos atos processuais decorreu do próprio Poder Judiciário, e não da parte exequente, sendo aplicável a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando o retardamento decorre de fatores alheios à conduta do credor. IV. Dispositivo. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Autos retornem à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente se configura diante da inércia injustificada do exequente; não se reconhece prescrição quando a paralisação do processo decorre de atos ou omissões do Poder Judiciário, cabendo à execução prosseguir normalmente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria Regina Câmara de Oliveira Presidente do Órgão Julgador José Krentel Ferreira Filho Juiz Convocado - Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, com objetivo de reformar a r. sentença de Id. 25824295, proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, Comarca de Fortaleza/CE, a qual, em síntese, reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispõe o dispositivo da sentença, in verbis: "Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Intime-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se." Em suas razões recursais (Id. 25824299), o apelante sustenta, em síntese, que a execução funda-se em cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66.); alega, outrossim, que houve bloqueio judicial de ativos financeiros em favor da executada, registrado em Id. 94063231, no valor de R$ 1.093,63, sem que a parte executada tenha sido regularmente intimada do referido ato constritivo, na forma do §2º do art. 854 do CPC, tampouco tenha sido intimado o exequente para os fins do §5º do mesmo dispositivo, circunstância que impediu o exercício das faculdades legais por ambas as partes. Sustenta ainda o apelante que, antes de qualquer providência destinada a oportunizar o levantamento dos valores bloqueados ou a permitir que a executada arguisse eventual causa de impenhorabilidade (consoante as previsões do §3º, I e II, do art. 854 do CPC), o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente. Nesse cenário, defende error in procedendo, porquanto a extinção se deu sem observância do ato constritivo constatado nos autos e sem oportunizar as manifestações que o legislador prevê em face de bloqueio de ativos. Alega, por fim, a parte apelante que tal atuação jurisdicional acabou por cercear a possibilidade de levantamento do montante pelo exequente e a oportunidade da executada de alegar questões relativas a impenhorabilidade, de modo que não se poderia imputar ao apelante qualquer inércia no impulso do processo, sendo aplicável, ao caso, a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ. Ademais, se verifica que não houve a citação da executada no feito principal, conforme informação do despacho em Id 25824302. É o relatório no essencial. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível.
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, com objetivo de reformar a r. sentença de Id. 25824295, proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, Comarca de Fortaleza/CE, a qual, em síntese, reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 25824299), o apelante sustenta, em síntese, que a execução funda-se em cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66.); alega, outrossim, que houve bloqueio judicial de ativos financeiros em favor da executada, registrado em Id. 94063231, no valor de R$ 1.093,63, sem que a parte executada tenha sido regularmente intimada do referido ato constritivo, na forma do §2º do art. 854 do CPC, tampouco tenha sido intimado o exequente para os fins do §5º do mesmo dispositivo, circunstância que impediu o exercício das faculdades legais por ambas as partes. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito por período suficiente para caracterizar a perda da pretensão de agir. Registra-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional da ação, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Sua finalidade é impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, resta configurada a prejudicial de mérito quando presentes dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2019, DJe 04/02/2020). No caso concreto,
cuida-se de ação de execução de fundada em cédula de crédito bancária - capital de giro concedia a pessoa jurídica com aval de pessoa física, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3(três) anos, nos termos do art. 44, da Lei 10.931/2004 combinado com o art.70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Depreende-se que o vencimento da cédula de crédito bancária ocorreu em 22.08.2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 25.07.2013, e a sentença proferida no dia 06/04/2025. Para compreender corretamente o contexto do decurso do tempo, refaçamos a linha do tempo dos atos processuais: 1) em 26 de agosto de 2013, foi determinada a citação do executado (Id 25823839); 2) certidão de Id 25824197, informa que o executado havia se mudado; 3) em 10 de março de 2015, a parte apelante juntou novos possíveis endereços para que o executado seja devidamente citado; 4) em 01 de abril de 2015, foi determinado a renovação do mandado de citação; 5) em Id 25824206, fora informado a não citação do executado; 6) a parte exequente logo m seguida apresenta manifestação, conforme Id 25824210; 7) em 18 de junho de 2015, foi determinada diligência pelo Juízo; 8) em despacho de Id 25824239, foi determinado a intimação do exequente e para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda, a fim de se analisar o pedido de penhora online de fls. 118/120; 9) em Id 25824245, a parte exequente apresentou manifestação; 10) Na decisão de Id 25824252, foi informado a ocorrência de três tentativas infrutíferas de citação das executadas, contudo foi requerida o arresto on-line; e assim, foi deferido o referido pedido; 11) a parte executada, em Id 25824263, apresentou nova manifestação; 12) Decisão em Id 25824265, determinando o arresto on-line; 13) Despacho de Id 25824285, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da incidência da prescrição; 14) O banco, exequente, apresentou manifestação logo em seguida, em Id 25824288, requerendo a rejeição da tese de prescrição intercorrente; 15) em despacho de Id 25824292, foi determinado a intimação da requerida acerca do bloqueio através de Carta com AR, para que se manifestasse no prazo de 5(cinco) dias, e que em caso de ausência de manifestação da promovida, proceda-se à transferência no Sisbajud do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 16) em Id 25824294, foi juntado a AR, demonstrando não ter sido entregue; 17) adveio a sentença reconhecendo a prescrição ex offício, conforme Id 25824295. Pois bem.
Diante do exposto, verifica-se que não houve inércia da exequente-apelante, que adotou todas as medidas cabíveis para localizar o devedor e viabilizar a citação, não podendo ser impedida de exercer sua pretensão por meio dos instrumentos processuais próprios. A prescrição intercorrente somente se configura diante da inércia do credor, circunstância não verificada no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição intercorrente exige abandono do processo por parte do credor, a partir da última providência realizada, não se aplicando quando eventual retardamento decorre de culpa exclusiva de terceiros, como no caso de mudança de domicílio do devedor sem comunicação ao juízo, ou quando a não localização de bens contribui para a paralisação do feito. Destarte, verifica-se que, em nenhum momento, o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional por inércia do credor, de modo que não se pode imputar à exequente qualquer responsabilidade pela demora na citação, a qual decorreu do próprio serviço judiciário. Assim, afasta-se a incidência da prescrição no presente caso. Não se admite, igualmente, falar em prescrição direta em razão da morosidade de atos processuais, considerando que a parte autora diligenciou de forma contínua e compatível com os comandos judiciais, demonstrando interesse na regular tramitação do feito. A demora na efetivação das diligências não decorreu de desídia da exequente, mas de fatores alheios à sua conduta, em estrita observância ao dever de zelo processual. Tal entendimento encontra respaldo no enunciado nº 106 da Súmula do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Acerca do tema, colhe-se ainda entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: AG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito"(AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2558762 RS 2024/0030424-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ¿NOVO¿ REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor. Era o que dizia o § 4º do art. 921, em sua antiga redação: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve modificações substanciais nos incisos e parágrafos do art. 921 da lei processual civil, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (vide § 4º). Referida regra, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Ora, não se observa inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, de modo que não está presente a hipótese legal para a configuração da prescrição intercorrente, até mesmo porque, consoante salientado, o pleito de pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, apresentado pela parte interessada em 16 de julho de 2020, sequer chegou a ser apreciado pelo juízo a quo. Verifica-se, portanto, o equívoco no entendimento adotado pelo d. Juízo sentenciante quanto à aplicação da regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, a qual não poderia ser aplicada a atos processuais que se realizaram anteriormente ao início da sua vigência. Prescrição intercorrente não configurada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 06007821620008060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Dispositivo Por tais razões, vota-se por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença de origem, em virtude da não ocorrência da prescrição, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator.