Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 0200598-92.2024.8.06.0128
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID28378051), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE (ID 28378044), que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu, com resolução do mérito, a ação monitória ajuizada em face de Gleydson Leanndro Carneiro Pereira, ora recorrido. 2. Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese que o juízo de origem deixou de suspender o feito extinguindo a presente ação. Aduz que a decisão merece reforma pois ofende a realidade fática e a legislação aplicável ao caso. Defende que nos processos executivos em que há pedido de suspensão em virtude da celebração de acordo entre as partes, deve ser aplicado o disposto no artigo 922 do CPC. Assevera que, conforme disposto no art. 190, caput e parágrafo único, do CPC, em se tratando de processo que verse sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Argumenta que, não bastasse a exegese extraída do dispositivo retromencionado, no caso, as partes expressamente manifestaram a intenção de verem o feito suspenso até a quitação total da dívida, tendo referido acordo natureza de negócio jurídico, de modo que o magistrado deve se ater à vontade das partes, observados, por óbvio, os limites da licitude do avençado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de consignar a suspensão do feito, conforme solicitado no instrumento de acordo. 3 Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 28378058. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade respectivos. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: [...]todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412). 7. Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 8. No caso destes autos, não se verifica interesse processual no presente recurso. Explica-se. 9. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença recorrida para que reste consignada a suspensão do feito, conforme solicitado no instrumento de acordo. 10. Analisando a sentença recorrida, vê-se que o acordo foi homologado nos exatos termos requeridos, constando de forma expressa a suspensão do feito, conforme requerido na avença. Vejamos! POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Custas iniciais pelo autor já satisfeitas. Dispenso as custas remanescentes (art. 90, §3, do Código de Processo Civil). P. R. I.C. Diante da requisição acostada, após o trânsito em julgado, mantenham-se os autos sob suspensão até ulterior deliberação deste juízo, ou apresentação de manifestação pelas partes. (Grifou-se) 11. Desse modo, tem-se que o juízo pôs fim à fase de conhecimento da ação monitória, homologando o acordo de ID 28378042, e determinando a suspensão para eventual requerimento de cumprimento de sentença caso descumprimento. 12. Assim, não há qualquer necessidade processual que justifique a pretensão recursal. 13. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO OUTRO PLEITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - Existindo pedidos alternativos na petição inicial, o acolhimento de um deles na sentença não implica em sucumbência da parte autora, restando ausente o interesse recursal, quando, na apelação, a parte recorrente pretende a procedência do outro pleito. (TJ-MG - AC: 10000220202311001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (TJ-PE - AC: 5254962 PE, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 20/11/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2019) 14.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, porquanto ausentes condições indispensáveis para sua admissibilidade, qual seja, o interesse de agir. 15. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA PORTARIA 2518/2025 Relator