Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: FRANCISCO NASARENO DO NASCIMENTO e BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO PAN S.A. e FRANCISCO NASARENO DO NASCIMENTO em face da sentença (Id. 28317206) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o autor, alegou a inexistência de contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao registro nº 229015140409. Sustentou que jamais anuiu com tal modalidade e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, pois pretendia contratar um empréstimo consignado convencional. O magistrado de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito, fundamentando que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da operação específica questionada, uma vez que os documentos apresentados pela defesa (Id. 28317179) fazem referência a um número de contrato diverso (nº 710861483) e apresentam valores e datas incompatíveis com a lide. Em decorrência, o banco foi condenado à restituição dos valores (simples e em dobro, conforme o período) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (Id. 28317212) requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a revogação da determinação de compensação de valores. O Banco Pan também recorre (Id. 33909631) arguindo, em síntese, a validade do negócio jurídico. Sustenta que o número indicado pelo autor refere-se apenas ao registro da reserva no INSS e que o contrato acostado aos autos é o instrumento legítimo que ampara a cobrança, defendendo a inexistência de dano moral e a legalidade da modalidade de cartão consignado. Ao final, pugna pelo reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em parecer (Id. 35422496), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo interposto pelo autor, apenas para majorar o valor dos danos morais. É o relatório, no essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central estabelecida nesta lide versa sobre a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), o cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras e as consequências jurídicas advindas da eventual invalidação do negócio jurídico, inclusive a configuração de dano moral in re ipsa. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão proferido pela Segunda Seção no Recurso Especial nº 2.224.599/PE e outros representativos da controvérsia, afetou, em 13/03/2026, a matéria ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) No caso concreto, a conexão ao precedente mostra-se cogente. Em que pese a discussão fática acerca da divergência entre o número do contrato apresentado pelo banco (nº 710861483) e o número do registro impugnado pelo autor (nº 229015140409), tal circunstância não afasta a subsunção do feito ao Tema Repetitivo. Isso ocorre porque o autor alegou expressamente em sua réplica (Id. 28317191) que utilizou o crédito "acreditando que posteriormente seria descontado mensalmente da sua aposentadoria as parcelas sobre o empréstimo realizado", o que se amolda com precisão ao item I-(i) da afetação do STJ. Ademais, a sentença recorrida declarou a nulidade do pacto. Portanto, a definição sobre a natureza do dano moral (se presumido ou não) e a forma de restituição das partes ao estado anterior (se por repetição simples, em dobro ou conversão em empréstimo simples) são matérias que compõem o item II do referido Tema 1.414/STJ e aguardam pacificação pela Corte Superior. Nesse cenário, a continuidade do julgamento dos recursos antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça poderia resultar em provimento jurisdicional em descompasso com a orientação vinculante que será estabelecida, gerando insegurança jurídica e possíveis atos processuais inúteis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, inciso II, estabelece o dever do relator, no tribunal superior, de suspender o processo quando a matéria coincidir com o objeto de afetação em recurso repetitivo, e, neste caso concreto, há expressa ordem de suspensão advinda do ministro do STJ. ISSO POSTO, determino o sobrestamento dos presentes recursos de apelação até a publicação da ata de julgamento de mérito do TEMA nº 1.414 pelo STJ. Faça-se a vinculação do tema. Ato contínuo, remetam-se os autos à SEJUD2 para anotações pertinentes e demais expedientes necessários. Publique-se e intimem-se as partes. Fortaleza, data registrada no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200912-18.2023.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BEBERIBE - 2ª VARA CÍVEL APELANTES/