Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MOZART ROLIM DE SOUZA
APELADO: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0202787-28.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Mozart Rolim de Souza, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID. 21259448), que julgou improcedente a Ação Ordinária de Preceito Cominatório à Cobertura de Tratamento de Saúde C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Concessão de Tutela, pelo apelante movida, em face de Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Sobreveio aos autos petição de habilitação processual (ID 21258462) das sucessoras B. C. F. R. D. S. e S. C. F. R. D. S., neste ato representadas por sua mãe, a Sra. Laryssa Karla da Costa Farias, em razão do óbito do autor originário, ocorrido em 26 de fevereiro de 2025. Verifica-se que o pedido de habilitação processual veio lastreado dos documentos pertinentes, quais sejam, certidão de óbito (ID 21258470), decisão de nomeação da inventariante do espólio (ID 21258469), certidões de nascimento das filhas (IDs 21258466/21258467), documentos da mãe, Sra. Laryssa Karla da Costa Farias (IDs 21258465/21258468) e procuração ad judicia acostada ao ID 21258463. A parte apelada, Unimed do Cariri, devidamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, manifestou-se nos autos (ID 27714357), argumentando que o óbito do autor implicaria a perda superveniente do objeto recursal quanto ao pedido de tratamento, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. O Ministério Público, em seu parecer (ID 21258487), opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde, mas reconheceu a transmissibilidade do pedido de indenização por danos morais aos herdeiros. Sobre a perda superveniente do objeto (obrigação de fazer), entendo que a questão é meritória, e será levada a julgamento, quando do julgamento do referido recurso. Ressalto que os pleitos formulados são de indenização por danos morais e de reembolso de despesas médicas. Os referidos pedidos por possuírem caráter patrimonial, são transmissíveis aos herdeiros. A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 12, parágrafo único e 943 todos do Código Civil. Dessa forma, as herdeiras B. C. F. R. D. S. e S. C. F. R. D. S., representadas por sua genitora Laryssa Karla da Costa Farias, possuem legitimidade para prosseguir com a ação em relação aos pedidos de indenização por danos morais e reembolso de despesas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação das herdeiras B. C. F. R. D. S. e S. C. F. R. D. S., representadas por sua mãe Laryssa Karla da Costa Farias, para figurarem no polo ativo da presente Apelação Cível, na qualidade de sucessoras do autor originário, Francisco Mozart Rolim de Souza. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar o Espólio de Francisco Mozart Rolim de Souza, representado por sua inventariante, e as herdeiras habilitadas. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da análise do mérito recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator