Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0210211-37.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: FABIO ARAGAO ALBUQUERQUE
REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA e outros DECISÃO O valor da causa indicado na petição inicial não corresponde ao proveito econômico buscado. De acordo com o artigo 292, III, do Código de Processo Civil, quando a demanda envolve prestação de trato sucessivo, como a pensão mensal pretendida nos autos, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 (doze) prestações mensais, somado aos demais pedidos indenizatórios formulados. No caso, a parte autora pleiteia: danos morais no valor de R$ 330.600,00; danos materiais no montante de R$ 6.563,63; pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, que, para efeito de valor da causa, importa no valor anual de R$ 13.200,00 (considerando o salário mínimo vigente à época da propositura da ação). A soma dos valores resulta em R$ 350.363,63 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), montante que fixo como valor correto da causa, devendo a Secretaria proceder à respectiva atualização no sistema. Passo à análise da impugnação à proposta de honorários periciais. A prova técnica em questão exige a avaliação de prontuários, exames, laudos, anotações evolutivas, protocolos assistenciais e condutas médicas, em período prolongado, tratando-se, portanto, de trabalho de significativa complexidade técnica, não se tratando de mera leitura documental singela. Os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os meios técnicos empregados, sendo o valor originalmente proposto passível de adequação, sem, contudo, se desconsiderar a exigência de remuneração compatível com o esforço técnico exigido. Dessa forma, acolho apenas parcialmente a impugnação, para fixar os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável à natureza da perícia a ser realizada. A SEJUD para retificar junto ao PJE o valor da causa para R$ 350.363,63.
Intimação - 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Aceitando, já determino a intimação das partes promovidas onde assinalo rateamento de 50% para cada, devendo efetuar o depósito em cinco dias. FORTALEZA, data de inserção no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO