Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245275-06.2024.8.06.0001.
EMBARGANTES: ANA LUCIA COSTA CANAMARY e outros
EMBARGADOS: VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE CO-HERDEIRO SOBRE BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. PERMISSÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação, reformando sentença de procedência e julgando improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sob o fundamento de que a ocupação decorria de permissão familiar, sem animus domini nem atos inequívocos de exclusão dos demais herdeiros. Os embargantes alegaram omissão quanto à alteração substancial do imóvel, ao instrumento particular de partilha de 1984, à prova testemunhal, à possibilidade de usucapião de bem hereditário conforme jurisprudência do STJ e à fixação dos honorários sucumbenciais, além de requererem prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar as alegadas alterações substanciais e benfeitorias realizadas no imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao instrumento particular de partilha de 1984; (iii) determinar se a prova testemunhal foi desconsiderada no julgamento da apelação; (iv) verificar se o acórdão negou, em abstrato, a possibilidade jurídica de usucapião de imóvel integrante de acervo hereditário; e (v) definir se a inversão da sucumbência e a fixação de honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa configuraram majoração indevida de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não autorizam a rediscussão do mérito nem a reanálise do conjunto probatório já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrenta integralmente a controvérsia central da apelação ao concluir que a ocupação prolongada do imóvel por co-herdeiros, em contexto de permissão familiar e ciência da natureza hereditária do bem, não configura posse qualificada com animus domini sem prova de atos inequívocos, ostensivos e cabalmente demonstrados de exclusão dos demais herdeiros. 5. A alegação de alteração substancial do imóvel não caracteriza omissão, pois a existência de benfeitorias ou modificações físicas não transmuta automaticamente detenção tolerada em posse ad usucapionem, sendo indispensável ato externo e inequívoco de oposição à copropriedade. 6. O instrumento particular de partilha de 1984 foi expressamente considerado como fundamento central do acórdão, pois demonstrou que a própria autora reconheceu a natureza hereditária do imóvel e sua condição de co-herdeira, o que afasta a alegação de posse exclusiva e adversa sem prova robusta de oposição aos demais titulares. 7. A prova testemunhal não foi ignorada, pois o acórdão valorou os depoimentos no sentido de que os autores passaram a residir no imóvel por liberalidade familiar e permaneceram no bem sem ato de transferência de domínio, circunstância insuficiente para comprovar posse exclusiva, adversa e com ânimo de dono. 8. O acórdão não nega, em tese, a possibilidade de usucapião de bem integrante de herança, mas afasta sua incidência no caso concreto por ausência de prova dos requisitos excepcionais exigidos para o reconhecimento da usucapião entre herdeiros. 9. A existência de inventário e partilha ajuizado em 06.12.2005, no qual o imóvel é objeto de litígio entre co-herdeiros, enfraquece a tese de posse incontroversa, mansa, pacífica e sem resistência. 10. A reforma integral da sentença de procedência para improcedência impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação originária de honorários em favor dos advogados dos réus vencedores, não se confundindo com majoração automática de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 11. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria foi debatida e decidida com fundamentação suficiente. 12. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão adotada pelo órgão julgador, hipótese incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas quando inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento prescinde de referência expressa a cada dispositivo legal quando a matéria foi suficientemente examinada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238, parágrafo único, e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 239, § 1º, 371, 487, I, e 1.022; CPP, art. 619; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1787720/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 03.11.2021; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200722-94.2023.8.06.0133, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0249567-73.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200344-88.2022.8.06.0161, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0261167-91.2020.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0070321-89.2019.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201305-45.2023.8.06.0112, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0245561-52.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interposto por ANA LÚCIA COSTA CANAMARY e ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO (id. 28318870), em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, proferido no id. 27903079, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Espólios de Vicente de Paulo Gaspar Costa e Oneida Fontenele Gaspar Costa, ora embargados, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólios de herdeiros contra sentença da 19ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, reconhecendo a aquisição da propriedade pelos autores. Alegaram os apelantes que a posse era precária, decorrente de tolerância familiar, e que inexistiam requisitos legais para a prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida por co-herdeiro sobre bem integrante de espólio, decorrente de mera permissão familiar, configura animus domini apto à usucapião extraordinária; e (ii) verificar se houve atos inequívocos de exclusão dos demais herdeiros da posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 anos, nos termos do art. 1.238 do CC. 4. A prova documental demonstra que o imóvel integra o acervo hereditário dos apelantes e que a ocupação pelos apelados decorreu de mera tolerância familiar, enquadrando-se na hipótese do art. 1.208 do CC, que não induz posse ad usucapionem. 5. Não houve comprovação de atos inequívocos de oposição à copropriedade ou de exclusão dos demais herdeiros. A posse, portanto, manteve-se como detenção precária. 6. O uso da usucapião, no caso, afronta o princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e desvirtua a função social do instituto, destinado a regularizar situações consolidadas de posse qualificada, e não a esvaziar direitos hereditários legítimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinária. Inconformada com a decisão supra, os autores interpuseram os presentes aclaratórios, nos quais aduzem uma série de omissões e contradições no acórdão, dentre eles: i) omissão quanto à alteração substancial do imóvel; ii) omissão e contradição quanto à análise do "instrumento de partilha particular" produzido em 1984 (ID 25286412); iii) omissão quanto á prova testemunhal comprovando a posse do imóvel pela embargante; iv) omissão quanto à possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, conforme posicionamento do STJ. Por fim, aduziu que é indevida a majoração dos honorários sucumbenciais levada a efeito pelo acórdão. Além disso, aduz a necessidade de prequestionamento para fins de recurso à instância superior. Desse modo, requer o saneamento do vício apontado. Nas contrarrazões (ID 34501171), a parte embargada sustenta que os embargos de declaração são indevidos, pois buscam apenas rediscutir o mérito do acórdão. Defendem que o acórdão já decidiu corretamente que a posse dos embargantes era precária, decorrente de tolerância familiar, sem animus domini nem exclusão dos demais herdeiros. Também afirmam que obras no imóvel, moradia e tempo de ocupação não bastam para gerar usucapião. A peça destaca ainda que a partilha de 1984 reconheceu o direito dos demais herdeiros, tornando contraditória a pretensão de usucapião. Ao final, pede a rejeição dos embargos, a manutenção do acórdão e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, no que tange o falecimento do inventariante, consoante apresentado nas contrarrazões de ID 34334574, este já fora substituído, inexistindo óbice para o prosseguimento do feito. Em relação à petição de ID 37692325, verifica-se que a pretensão deduzida após a oposição dos aclaratórios revela indevida tentativa de reabertura da fase probatória, sem a demonstração dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. No caso, não houve comprovação de fato superveniente, impossibilidade anterior de produção da prova, pertinência excepcional ou qualquer circunstância apta a justificar a juntada tardia de documentos ou a reabertura da instrução. Ao contrário, a parte pretende apenas renovar discussão já travada, em descompasso com o art. 435 do CPC, que admite a juntada posterior de documentos somente quando destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos documentos já produzidos nos autos. Trata-se, assim, de verdadeira inovação processual, formulada em momento manifestamente inoportuno, após o julgamento da controvérsia e fora do prazo recursal próprio. Em razão disso, a petição de ID 37692325 não merece ser conhecida, tampouco considerada para fins de alteração do julgado, por veicular inovação processual indevida e tentativa de reabertura da fase probatória já encerrada, em momento inoportuno e fora da via processual adequada, sem a demonstração dos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil. Ultrapassado esse apontamento inicial, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que efetivamente comprometa seu entendimento ou sua integridade lógica. Essa falha pode decorrer das seguintes hipóteses taxativas, quais sejam: contradição entre fundamentos inconciliáveis dentro do próprio julgado; omissão consistente na falta de enfrentamento de questão regularmente posta; obscuridade decorrente de ausência de clareza; ou correção de erro material. Trata-se, portanto, de via processual de natureza integrativa e aclaratória, e não de instrumento de rediscussão do mérito ou de reanálise do conjunto probatório já devidamente apreciado. Em sede dos presentes embargos de declaração, os Embargantes apontam uma série de supostos vícios no acórdão, a saber: omissão quanto à alteração substancial do imóvel; omissão e contradição quanto à análise do instrumento de partilha particular produzido em 1984 (id. 25286412); omissão quanto à prova testemunhal comprovadora da posse do imóvel pela Embargante; omissão quanto à possibilidade jurídica de usucapião de imóvel objeto de herança, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, suposta majoração indevida dos honorários sucumbenciais operada pelo acórdão. Contudo, ao proceder à análise detida dos termos do acórdão vergastado, entendo que os pleitos não merecem prosperar, por absoluta inexistência dos vícios apontados. Com efeito, ressai do estudo do julgado uma latente harmonia entre as premissas lançadas, a fundamentação desenvolvida e a conclusão alcançada, tendo restado expressamente analisados todos os pontos relevantes da controvérsia, em consonância com a jurisprudência dominante e com o ordenamento jurídico pátrio. O acórdão analisou o mérito recursal em sua integralidade, consistente na aferição da existência, ou não, dos requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel situado na Rua Torres Câmara, nº 283, Aldeota, Fortaleza/CE, em favor dos ora Embargantes. A controvérsia central não era de ordem formal, mas substancial, saber se a ocupação prolongada do bem, por co-herdeiros, em contexto de permissão familiar e de ciência acerca da natureza hereditária do imóvel, seria capaz de configurar a posse qualificada pelo animus domini, indispensável à usucapião. Conforme amplamente destacado no acórdão embargado, a partir de detida análise da prova documental carreada aos autos, especialmente do instrumento de partilha particular devidamente assinado pela própria autora (id. 25286412), ficou inequivocamente demonstrado que o bem integra o acervo hereditário deixado por Vicente de Paulo Gaspar Costa e Oneida Fontenele Gaspar Costa, sendo a Embargante ANA LUCIA COSTA CANAMARY co-herdeira reconhecida do referido espólio. Tal circunstância possui consequência jurídica decisiva. É inequívoca a ciência dos autores de que o imóvel pertencia ao espólio, razão pela qual não lhes era dado exercer posse em oposição aos demais condôminos-herdeiros sem a prática de atos inequívocos, ostensivos e cabalmente demonstrados de exclusão da posse dos demais titulares, ou seja, a demonstração simplesmente não ocorreu no caso concreto, conforme amplamente fundamentado no julgado. Acrescente-se que não subsiste a argumentação dos Embargantes no sentido de que teriam exercido posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sem quaisquer atos de oposição por parte dos co-herdeiros. O imóvel usucapiendo vem sendo objeto de litígio na Ação de Inventário e Partilha ajuizada em 06 de dezembro de 2005, tombada sob o nº 0079885-48.2005.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, sendo a presente Ação de Usucapião ajuizada apenas durante o curso daquele processo. A coexistência das demandas já levantam dúvida quanto a tese de posse incontroversa e sem resistência, evidenciando que o bem sempre esteve em disputa entre os herdeiros. Comprovado, portanto, que o imóvel usucapiendo pertence aos espólios de Vicente de Paulo Gaspar Costa e Oneida Fontenele Gaspar Costa e que é objeto de litígio entre os co-herdeiros na referida Ação de Inventário e Partilha, é inviável o reconhecimento da usucapião pretendida pela Embargante, não se identificando no acórdão atacado qualquer vício que demande alteração. No que tange à suposta omissão quanto à alegada alteração substancial do imóvel. Não há omissão a ser sanada neste ponto. O acórdão enfrentou a questão central da lide, consistente na ausência de posse qualificada com animus domini, e a alegação de realização de benfeitorias ou alterações materiais no imóvel foi expressamente contemplada no relatório, ao consignar que os autores sustentavam a posse exclusiva e a realização de benfeitorias. Essa circunstância fática não foi ignorada; foi simplesmente valorada à luz das consequências jurídicas pertinentes. No mérito, a Turma concluiu que a ocupação decorreu de mera tolerância familiar, circunstância que, por sua própria natureza, descaracteriza a posse ad usucapionem. Essa conclusão jurídica não é infirmada pela existência de benfeitorias ou de alterações físicas no imóvel. É assente que benfeitorias realizadas por quem ocupa imóvel a título precário ou por mera tolerância não transmutam automaticamente a natureza da posse. A modificação da natureza da posse, da detenção tolerada para a posse adversa, exige ato externo, inequívoco e ostensivo de oposição à copropriedade, elemento cuja ausência foi expressamente reconhecida no acórdão. A omissão apontada, portanto, não existe. O tema foi apreciado, e a conclusão jurídica adotada é coerente com as premissas estabelecidas. No que se refere a omissão ou contradição quanto ao instrumento de partilha particular de 1984, este argumento também não merece acolhimento. A decisão impugnada analisou o documento indicado pelos Embargantes, conferindo-lhe papel central na fundamentação do julgado. Consta do voto que, conforme se extrai da prova documental, especialmente do instrumento de partilha particular devidamente assinado pela própria autora (ID 25286412), o bem integra o acervo hereditário, sendo a primeira autora co-herdeira. O documento não foi ignorado nem subestimado. Ao contrário, foi utilizado como fundamento central e determinante para a conclusão do acórdão, na medida em que demonstra, de forma irrefutável, que a própria autora reconheceu expressamente, ao subscrever o instrumento, a natureza hereditária do bem e sua condição de co-herdeira. Esse reconhecimento voluntário e documentado torna juridicamente inviável a posterior alegação de que exercia posse exclusiva e com animus domini, em oposição aos demais herdeiros. Não há tampouco qualquer contradição lógica. A conclusão do acórdão é perfeitamente coerente, se a própria autora subscreveu instrumento reconhecendo expressamente a natureza hereditária do bem, sua permanência no imóvel não pode ser automaticamente convertida em posse exclusiva e adversa aos demais herdeiros sem que haja prova robusta e cabal de oposição ostensiva à copropriedade, prova esta que não foi produzida. A racionalidade interna do julgado é, portanto, intacta. Em relação a prova testemunhal produzida nos autos, não havendo qualquer lacuna a ser sanada. O voto consignou que os depoimentos colhidos em audiência reforçam a conclusão adotada, pois evidenciam que os autores passaram a residir no imóvel por liberalidade dos familiares, nele permanecendo após o falecimento dos proprietários originários sem qualquer ato de transferência de domínio. Registrou-se, ainda, que, diante da prova documental e testemunhal, a posse exercida pelos autores jamais se revestiu dos requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, tratando-se de mera detenção tolerada pelos demais herdeiros. Acrescente-se que, mesmo que as testemunhas tenham confirmado a ocupação prolongada do imóvel pelos autores, tal circunstância fática, por si só, não é suficiente para conduzir ao reconhecimento da usucapião. O acórdão deixou claro que a controvérsia não se limitava à comprovação da ocupação física do imóvel, mas centrava-se na existência de posse exclusiva, adversa e revestida de animus domini, em efetiva oposição aos demais herdeiros. A simples permanência no imóvel, originada em permissão familiar, não preenche esse requisito, e a prova desse elemento não foi produzida de forma satisfatória. A decisão impugnada também não negou, em termos abstratos ou teóricos, a possibilidade jurídica de usucapião de bem integrante de acervo hereditário. Essa distinção é fundamental para a correta compreensão do julgado. No caso concreto submetido a julgamento, não houve comprovação dos requisitos excepcionais que a jurisprudência, inclusive a do próprio Superior Tribunal de Justiça, exige para que a usucapião entre herdeiros seja reconhecida. Noutros termos, a decisão embargada somente verificou se a posse de co-herdeiro sobre bem integrante de espólio, decorrente de permissão familiar, seria capaz de configurar o animus domini, e se houve atos inequívocos de exclusão dos demais herdeiros. A resposta foi negativa em ambos os pontos, a partir da análise concreta das provas produzidas. Portanto, a improcedência do pedido decorreu não de uma negação teórica da possibilidade jurídica, mas da ausência de prova concreta e suficiente de posse adversa, exclusiva e incompatível com a copropriedade hereditária. No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte de Justiça, inclusive em processo de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO DOS GENITORES. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial urbana, sob fundamento de que a posse exercida decorreu de mera permissão dos genitores falecidos, sem comprovação de animus domini. A apelante alegou ter permanecido no imóvel após a morte dos pais, utilizando-o como moradia e sem oposição dos demais herdeiros. No entanto, deixou de apresentar provas documentais ou testemunhais que corroborassem tal alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há uma questão em discussão: (i) definir se a posse exercida pela apelante, oriunda de tolerância ou doação verbal dos pais, caracteriza-se como posse com animus domini, apta a ensejar a usucapião urbana; III. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A usucapião urbana exige a posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, exercida por no mínimo cinco anos, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal. A posse decorrente de mera permissão ou tolerância, nos moldes do art. 1.208 do Código Civil, não configura posse ad usucapionem. 3. A autora reconheceu, na inicial, que ingressou no imóvel por liberalidade dos pais, a título de antecipação de herança, sem qualquer documento formal, o que caracteriza posse precária e revogável a qualquer tempo. 4. Mesmo após intimada para especificar e produzir provas adicionais, a apelante limitou-se a apresentar réplica à contestação, não requerendo prova testemunhal ou juntada de novos documentos, implicando preclusão e inviabilizando a comprovação de suas alegações. 5. A ausência de comprovação da posse qualificada e da oposição de domínio dos demais herdeiros inviabiliza a aquisição da propriedade pela via da usucapião urbana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conheido e não provido. Tese de julgamento: A posse decorrente de mera permissão ou tolerância dos genitores configura posse precária, insuscetível de ensejar aquisição da propriedade por usucapião. A ausência de requerimento de provas após intimação específica acarreta preclusão e afasta a comprovação das alegações do autor. Para o reconhecimento da usucapião urbana, é imprescindível a comprovação da posse com ânimo de dono, exercida de forma contínua, pacífica e ininterrupta. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22.06.2016; TJCE, Apelação Cível n. 0070321-89.2019.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0201305-45.2023.8.06.0112, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200722-94.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) … EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por herdeiros de imóvel urbano contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Usucapião, reconheceu a aquisição do domínio do imóvel situado à Rua Cônego de Castro, 1773, em favor dos promoventes, netos dos antigos proprietários. Alegam os apelantes nulidade da citação por edital e ausência de requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, sustentando tratar-se de posse precária exercida por liberalidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital dos réus foi válida à luz do conhecimento prévio dos autores sobre a identidade e o endereço dos herdeiros; (ii) apurar se a posse exercida pelos autores preenche os requisitos legais para usucapião extraordinária, notadamente o animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação espontânea de contestação pelos promovidos supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 4. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 5. A posse exercida pelos promoventes decorre de mera tolerância familiar, uma vez que o imóvel integrava espólio comum, e o autor e sua companheira passaram a residir no local por permissão da mãe e avós, sem exclusividade ou oposição dos demais herdeiros. 6. A existência de múltiplas inscrições de IPTU e a divisão do terreno em sete lotes distintos demonstram a inexistência de posse única e indivisa sobre o imóvel. 7. Testemunhos contraditórios da parte autora e das testemunhas, bem como a ausência de documentos robustos confirmam a inconsistência da narrativa dos autores, não sendo possível reconhecer a configuração da posse com animus domini. 8. O art. 1.208 do Código Civil exclui da proteção possessória os atos de mera permissão ou tolerância, inclusive as derivadas de relação familiar, o que impede a aquisição da propriedade por usucapião nesse contexto. 9. Diante da ausência de requisitos legais para a prescrição aquisitiva, impõe-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. Tese de julgamento: 1. A apresentação espontânea de contestação supre eventual nulidade da citação por edital. 2. A posse exercida com base em permissão familiar não configura animus domini e é insuscetível de conduzir à usucapião. 3. A inexistência de posse exclusiva, contínua e adversa impede o reconhecimento da usucapião em terreno compartilhado entre herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 239, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22.06.2016; TJCE, Ap. Cív. nº 0070321-89.2019.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Ap. Cív. nº 0201305-45.2023.8.06.0112, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0249567-73.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025) … DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada com o intuito de reconhecer a aquisição de propriedade do imóvel situado na Rua Mateus Mendes, nº 80, Centro, Santana do Acaraú/CE, com base na posse contínua, mansa e pacífica sustentada pela autora, que julgou improcedente o pedido, considerando a falta de comprovação da posse exclusiva e dos requisitos legais da usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante atendeu aos requisitos para aquisição originária de propriedade de imóvel situado à Rua Mateus Mendes, nº 80, Centro, Santana do Acaraú/CE, matriculado sob o n° 7276, registrada no Serviço Notarial e Registral do 2° Ofício de Santana do Acaraú/CE, sob a modalidade de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. Os pressupostos para o ajuizamento da aca~o de usucapia~o extraordinaria sa~o a comprovaca~o da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupca~o nem oposica~o (posse mansa e pacifica), com a^nimo de dono, independentemente de justo titulo e boa-fe. Tal prazo é reduzido para 10 (dez) anos quando o imóvel é utilizado para fins de moradia, que seria o caso dos autos. 4. É incontestável que a apelante reside no imóvel há anos, desde que nasceu, fato corroborado por todos os documentos acostados à inicial e pelo depoimento das testemunhas. Porém, para que seja possível usucapir o bem em face dos demais herdeiros, é imprescindível que comprove a composse foi cessada, ou seja, que exerceu atos de posse de forma exclusiva pelo tempo necessário da usucapião. 5. No caso, entendo que os documentos não são suficientes a demonstrar que a autora passou a ser dona do bem após o falecimento de seus pais, de forma exclusiva, visto que apenas atestam seu endereço na Rua Mateus Mendes, nº 80, Centro, Santana do Acaraú/CE, mas não a condição de que exercia a posse como se dona fosse. 6. Apenas o fato de lá residir, não lhe garante a propriedade para fins de usucapião, sendo imprescindível descaracterizar a natureza de mera detenção/autorização pelos demais herdeiros. Não verifico a comprovação da posse exclusiva por parte da apelante, requisito imprescindível para procedência de seu pleito. 7. Ainda, deve-se observar que o imóvel foi o único bem deixado pelos genitores das partes e foi devidamente arrolado quando aberto o inventário em 2013, portanto, houve clara oposição dos demais herdeiros a partir de tal momento, indicando-o como pertencente ao espólio e não exclusivamente à autora. 8. A meu sentir, considerando as provas dos autos, a permanência da apelante no imóvel usucapiendo decorreu de mera tolerância dos contestantes, seus familiares, e não se deu de forma exclusiva. 9. Em razão do exposto, pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, mantenho a sentença de improcedência do pedido inicial e nego provimento à apelação. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação desprovido. __________ Dispositivos relevantes: CC: Art. 1.208; Art. 1.238, § único. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1787720/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021; STJ - AgInt no REsp: 1787720 CE 2018/0338261-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021. TJCE: Apelação Cível: 0245561-52.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0200344-88.2022.8.06.0161 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200344-88.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025)... DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA EM CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA PROVA DA POSSE EXCLUSIVA E DE ANIMUS DOMINI. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de usucapião extraordinária, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, sob fundamento de que a posse alegada se deu em composse com demais herdeiros coproprietários do imóvel, sem comprovação de posse exclusiva por lapso temporal suficiente. 2. A autora alegou residir no imóvel desde 1989, exercendo posse mansa, pacífica e com ânimo de dona, após aquisição do bem em conjunto com cinco tios maternos, todos já falecidos. 3. Contestação apresentada por herdeira de coproprietária impugnou a alegação de posse exclusiva e indicou omissão quanto à citação de demais herdeiros. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda com base nos arts. 487, I, do CPC, e 1.791 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião extraordinária, em especial no que tange à comprovação da posse exclusiva e ao animus domini após o falecimento dos coproprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A herança constitui condomínio pro indiviso até a partilha, sendo necessária, para fins de usucapião, a demonstração da cessação da composse e do exercício de posse exclusiva. 6. Os documentos apresentados não demonstram o início do lapso temporal exigido a partir da posse exclusiva da autora. O falecimento da última coproprietária ocorreu em 2012, e a ação foi ajuizada em 2020, não se perfazendo o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC. 7. Houve controvérsia sobre a veracidade da alegação de posse exclusiva, além de ausência de oposição formal de outros herdeiros apenas após a propositura da ação. A ausência de animus domini afasta o reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A posse exercida em condomínio hereditário não autoriza, por si só, o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. É imprescindível a comprovação de posse exclusiva, com animus domini e pelo prazo legal, após a cessação da composse.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, p.u., e 1.791, p.u.; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200344-88.2022.8.06.0161, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0261167-91.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2025, data da publicação: 20/08/2025) No que tange aos honorários arbitrados, destaco que em razão da reforma integral da sentença, operou-se a necessária inversão da sucumbência, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Não se trata de majoração automática de honorários recursais aplicada em desfavor da parte que perdeu no recurso, hipótese prevista no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Cuida-se, em verdade, de fixação originária dos honorários sucumbenciais decorrente da alteração integral do resultado da demanda. Reformada a sentença de procedência para improcedência do pedido, era juridicamente necessária e impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários em favor dos advogados dos réus, efetivos vencedores da demanda após o julgamento do recurso. Não existe, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser corrigida neste ponto. Nesse velejar, o que os Embargantes pretendem, na realidade, é oferecer interpretação diversa ao mesmo documento, sustentando que ele não obstaria o reconhecimento da usucapião. Essa pretensão, contudo, configura mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador, e não vício passível de correção pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento de reforma do julgado. Sua função é estritamente integrativa e aclaratória, voltada a suprir lacunas, dissipar obscuridades ou eliminar contradições internas ao próprio decisum. Não se prestam, portanto, a reabrir o debate sobre matéria já apreciada e decidida, tampouco a impor ao órgão julgador a adoção de interpretação diversa daquela que, de forma fundamentada e motivada, foi conferida ao acervo probatório. A valoração da prova documental é atividade jurisdicional típica, exercida com liberdade e responsabilidade pelo julgador, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado. Discordar do resultado dessa valoração não equivale a apontar vício no julgado. A divergência interpretativa, por mais sincera que seja, situa-se no plano do inconformismo recursal, e não no campo dos defeitos intrínsecos da decisão. Admitir o contrário seria transformar os embargos de declaração em instrumento de rediscussão ilimitada do mérito, esvaziando a preclusão e comprometendo a estabilidade das decisões judiciais, valores que o sistema processual tutela com especial rigor. Assim, a pretensão dos Embargantes esbarra no limite funcional da via eleita, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, a revisão da interpretação conferida à prova documental pelo órgão julgador. Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)... PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o Embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível- 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, contudo para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR