Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO CESAR ALVES DE SOUSA FILHO, RAFAEL FERREIRA MOTA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA E TECNOLOGIAS GERENCIAIS LTDA
APELADO: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INVESTIMENTO EM PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS. PROMESSA DE RETORNO FIXO E PRESERVAÇÃO DO CAPITAL. PROVA ESCRITA DIGITAL. WHATSAPP. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GESTOR. EXCLUSÃO DE SÓCIO NÃO-GESTOR. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDEVIDO. RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Rafael Ferreira Mota, por Desenvolvimento de Sistema e Tecnologias Gerenciais Ltda. e por Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Francisco André Alcântara de Oliveira, fundada em conversas de WhatsApp, comprovantes de transferências bancárias e planilha de auditoria, relativa a aportes de R$ 327.000,00 realizados em plataforma de investimentos em criptoativos, com promessa de retornos mensais fixos e preservação do capital, tendo a sentença condenado solidariamente os réus ao pagamento de R$ 980.350,09, danos morais de R$ 10.000,00 e verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação possui efeito suspensivo ope legis e se é válido o cumprimento provisório determinado na origem; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do julgamento antecipado e da consideração de planilha apresentada em réplica; (iii) determinar se conversas de WhatsApp e documentos digitais constituem prova escrita hábil à ação monitória; (iv) definir se subsiste a legitimidade passiva de Rafael Ferreira Mota e de Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho, à luz da responsabilidade civil, da desconsideração da personalidade jurídica e do art. 1.032 do Código Civil; (v) estabelecer se incide o CDC, se a quebra da FTX configura fortuito externo e se o quantum debeatur foi corretamente apurado; e (vi) determinar se são cabíveis danos morais e multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação tem, como regra, efeito suspensivo automático, e a sentença proferida em ação monitória não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 1.012, §1º, do CPC, razão pela qual o cumprimento provisório e a cominação da multa do art. 523, §1º, do CPC são indevidos. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa em relação a Rafael e à pessoa jurídica, porque a planilha utilizada para o recálculo do débito foi produzida pelos próprios réus, a perícia seria redundante, e o acervo documental já era suficiente para o deslinde da controvérsia. As mensagens de WhatsApp, somadas aos comprovantes de transferências e à planilha de auditoria, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Rafael Ferreira Mota responde pessoal e solidariamente porque atuou como sócio-administrador, captou o autor, prometeu retornos fixos e segurança do capital, conduziu as tratativas negociais e extrajudiciais e utilizou a pessoa jurídica como instrumento da atividade lesiva. A retirada societária de Rafael, em contexto de inadimplemento e substituição por sócia com participação simbólica, reforça os indícios de fraude contra credores e legitima, também, a incidência da desconsideração da personalidade jurídica em favor do consumidor. Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho deve ser excluído do polo passivo porque ingressou na sociedade após a realização dos aportes, não detinha poderes de administração, não praticou atos de gestão, não manteve contato com o autor e não há prova de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados. O art. 1.032 do Código Civil não autoriza a responsabilização de Rodrigo por obrigações formadas antes de seu ingresso na sociedade, e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança sócio não gestor sem participação nos atos lesivos. A relação jurídica submete-se ao CDC, pois o autor é vulnerável técnica e informacionalmente em face da fornecedora, e a promessa de retorno fixo com preservação do capital afasta a tese de mera intermediação tecnológica. A quebra da FTX configura fortuito interno, e não fortuito externo, porque decorre de risco inerente à cadeia do serviço escolhida pelos próprios fornecedores, não sendo oponível ao consumidor para exclusão da responsabilidade objetiva. O valor de R$ 980.350,09 deve ser mantido em relação a Rafael e à empresa, porque a taxa de 3,56% ao mês consta de planilha elaborada pela própria fornecedora e os réus não apresentaram impugnação técnica específica nem cálculo alternativo. Os danos morais são cabíveis porque a conduta dos réus ultrapassa o mero inadimplemento contratual, envolvendo captação de recursos com promessa de segurança patrimonial, interrupção dos pagamentos, resistência à restituição do capital, esvaziamento da empresa e quebra qualificada da confiança do consumidor. A multa por embargos de declaração protelatórios aplicada a Rodrigo deve ser mantida, pois os aclaratórios buscaram rediscutir matéria já decidida sob alegação artificial de omissão e obscuridade. A exclusão de Rodrigo do polo passivo impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados equitativamente, considerada a sucumbência específica nesse capítulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente provido e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença condenatória em ação monitória tem efeito suspensivo ope legis, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.012, §1º, do CPC. 2. Mensagens de WhatsApp, associadas a outros documentos idôneos, constituem prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. 3. O sócio-administrador que capta investimento, promete retorno fixo e preservação do capital e conduz pessoalmente a relação negocial responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. O sócio não gestor, sem participação na constituição da obrigação, sem ato de administração e sem nexo causal com o dano, não responde pessoalmente pelo débito da sociedade. 5. O colapso de terceiro integrante da cadeia operacional do serviço de investimento em criptoativos configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade do fornecedor. 6. O inadimplemento qualificado por abuso de confiança, retenção do capital e esvaziamento da estrutura empresarial gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, caput, §§ 2º, 8º, 11 e 16, 99, §3º, 220, 277, 300, 322, §2º, 341, 355, I, 464, §1º, I, 523, §1º, 525, §1º, VI, 700, 1.003, §5º, 1.009, 1.012, caput e §1º, 1.026, §2º. CC, arts. 158, 186, 393, 406, 422, 927, 1.032 e 1.052. CDC, arts. 14 e 28, §5º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.736/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.11.2013. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.300/SP, 4ª Turma, j. 2021. STJ, AgInt no AREsp 2.412.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0138662-06.2017.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 07.05.2024. STJ, REsp 1.381.603/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016. STJ, REsp 1.900.843/DF, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023. STJ, REsp 1.861.306/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2021, DJe 08.02.2021. STJ, REsp 1.746.072/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 2019. STJ, REsp 1.850.512/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2020. STJ, AgInt no AREsp 1.738.580/SP, 4ª Turma, j. 2021. STJ, REsp 1.195.642/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012. STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, Tema Repetitivo 466, Súmula 479/STJ. STJ, AgInt no REsp 1.726.828/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2018. STJ, REsp 1.775.215/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2019. STJ, REsp 1.129.881/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2013. ACÓRDÃO:
autor: ela consta de planilha elaborada pela própria empresa. A perícia seria redundante e protelatória, servindo apenas para confirmar o que a própria empresa documentou. O art. 464, §1º, I, do CPC permite ao juiz dispensar a perícia quando os fatos são documentalmente comprovados, o que é exatamente o caso. Com relação a Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho, a questão fica prejudicada em face da reforma que se operará no mérito quanto à sua exclusão do polo passivo. REJEITAM-SE as preliminares de nulidade em relação a Rafael e à empresa, por ausência de prejuízo concreto demonstrado (art. 277 do CPC e princípio pas de nullité sans grief). O TJCE, em precedente que guarda identidade de ratio com a questão, assentou: O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, somente quando indispensável a dilação probatória para elucidação de fatos controvertidos não cobertos pelo acervo documental existente. (TJCE, Apelação Cível 0138662-06.2017.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 07/05/2024) 3. Da adequação da via eleita ação monitória Os apelantes sustentam que as conversas de WhatsApp não constituem prova escrita hábil para a monitória. A preliminar não merece acolhida. O art. 700 do CPC permite a propositura da ação monitória por quem afirmar, com base em 'prova escrita sem eficácia de título executivo', ter direito de exigir pagamento. O legislador optou por redação ampla, não restritiva, sem exigir documento formal ou contrato escrito. O STJ consolidou o entendimento de que documentos eletrônicos são admitidos como prova escrita hábil para a monitória: O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar lhe pela via processual adequada. O exame sobre a validade da correspondência eletrônica deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pelo autor. (STJ, REsp 1.381.603/MS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2016, DJe 11/11/2016) Embora o precedente verse sobre e-mail, a mesma lógica se aplica às mensagens de WhatsApp, dado que ambos constituem documentos escritos produzidos em ambiente digital, aptos a influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado parâmetro estabelecido pelo próprio STJ no REsp 1.381.603/MS. No caso concreto, o conjunto probatório é ainda mais robusto: além das mensagens, há comprovantes bancários de R$ 327.000,00 em transferências para a conta da empresa ré e planilha de auditoria elaborada pelos próprios réus, documentos cuja autenticidade não foi impugnada. REJEITA-SE a preliminar. 4. Da ilegitimidade passiva - análise diferenciada entre Rafael e Rodrigo 4.1 Rafael Ferreira Mota - responsabilidade direta e pessoal Rafael Ferreira Mota era o sócio-fundador e único administrador da empresa ré. As conversas de WhatsApp demonstram que foi ele quem captou o autor para a plataforma COINBOLT, orientou os aportes, prometeu retornos fixos e a incolumidade do capital principal, apresentou a planilha de auditoria e gerenciou as tratativas extrajudiciais após a suspensão dos pagamentos, chegando a se comprometer pessoalmente com a solução do impasse. Sua responsabilidade é, portanto, DIRETA e PESSOAL, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, independentemente da personalidade jurídica da empresa. Quem pratica ato ilícito valendo-se da pessoa jurídica como instrumento responde pessoalmente pelos danos causados. Subsidiariamente, o art. 1.032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação de sua saída. Os aportes foram realizados entre dezembro/2021 e outubro/2022; a retirada foi averbada em fevereiro/2023; a ação foi ajuizada em maio/2024 dentro, portanto, do prazo bienal. A alteração societária coordenada em fevereiro/2023 poucos meses após o início dos inadimplementos, com entrada de nova sócia mediante valor simbólico configura fortes indícios de fraude contra credores (art. 158 do CC). O próprio Rafael admitiu nas conversas que sua retirada foi 'simulada' e que continuaria atuando, confissão que reforça o caráter fraudulento da manobra societária. Por fim, a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, CDC) é plenamente cabível. A insolvência da pessoa jurídica é patente ausência de bens via SISBAJUD, imóvel desocupado, saldo zero em contas, configurando exatamente o obstáculo ao ressarcimento do consumidor que a norma visa superar: Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (STJ, REsp 1.900.843/DF, 3ª T., Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/05/2023, DJe 30/05/2023 - Informativo 777) MANTÉM-SE a legitimidade passiva e a condenação solidária de Rafael Ferreira Mota em todos os seus termos. 4.2 Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho - reforma da sentença A situação de Rodrigo é materialmente distinta e exige reforma da sentença de primeiro grau. Os elementos dos autos revelam que: (a) Rodrigo ingressou na sociedade apenas em setembro/outubro de 2022, quando a totalidade dos aportes do autor já havia sido realizada; (b) o contrato social atribuía a administração exclusivamente a Rafael; (c) Rodrigo não exerceu qualquer ato de gestão financeira, operacional ou decisória; (d) não recebeu pró-labore, dividendos ou qualquer vantagem patrimonial; (e) não há uma única mensagem, documento ou testemunho que o vincule diretamente ao autor; (f) todas as comunicações com o autor ocorreram exclusivamente com Rafael. A sentença fundamentou a responsabilização de Rodrigo no art. 1.032 do CC e na Teoria Menor do CDC (art. 28, §5º). Nenhum dos dois fundamentos, data maxima venia, sustenta-se no caso concreto. Quanto ao art. 1.032 do CC: a norma destina-se ao sócio retirante que participou da constituição das obrigações durante o período em que integrou a sociedade. As obrigações do autor foram contraídas entre dezembro/2021 e outubro/2022, portanto ANTES do ingresso de Rodrigo na sociedade, ocorrido em setembro/outubro de 2022. A norma do art. 1.032 do CC pressupõe que o sócio retirante tenha participado, ao menos formalmente, da constituição das obrigações no período em que integrou a sociedade. Rodrigo jamais participou da constituição de qualquer obrigação perante o autor todas as tratativas, aportes e promessas ocorreram antes de seu ingresso e exclusivamente com Rafael. Não há como responsabilizá-lo por obrigações preexistentes à sua entrada no quadro societário, razão pela qual o art. 1.032 do CC tampouco serve de fundamento para a responsabilização pessoal de Rodrigo. Quanto à Teoria Menor do CDC (art. 28, §5º): o próprio STJ estabeleceu, no paradigmático REsp 1.900.843/DF, o limite que afasta sua aplicação à situação de Rodrigo: mesmo dispensando prova de fraude ou abuso, a teoria menor não alcança quem não pratique atos de gestão. Esse entendimento foi consolidado igualmente no REsp 1.861.306/SP: A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. No caso analisado, o sócio minoritário não tinha nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude. (STJ, REsp 1.861.306/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/02/2021, DJe 08/02/2021) O argumento da sentença de que a 'saída simultânea' de ambos os sócios configura fraude coordenada é válido para Rafael que efetivamente administrava a empresa, mas insuficiente para Rodrigo, pois o simples fato de sair ao mesmo tempo, sem qualquer outro elemento de vínculo causal com os danos, não pode fundamentar responsabilização pessoal ilimitada. A responsabilidade civil exige nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano (arts. 186 e 927 do CC). DOU PROVIMENTO ao recurso de Rodrigo para EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO, reformando a sentença neste ponto, pelos fundamentos expostos nos itens 4.2.1 a 4.2.5 a seguir, que fundamentam também a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo autor em razão da sucumbência. 4.2.1 Da sucumbência do autor em relação a Rodrigo e do cabimento dos honorários Excluído Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho do polo passivo, o autor torna-se integralmente sucumbente em relação a esse réu, atraindo a regra do art. 85, caput, do Código de Processo Civil: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A sucumbência do autor neste capítulo é inequívoca ele incluiu Rodrigo no polo passivo, litigou até a fase recursal e não logrou sustentar a responsabilização pessoal do apelante. 4.2.2 Da base de cálculo: o proveito econômico auferido por Rodrigo O primeiro desafio técnico reside na identificação da base de cálculo. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Não há condenação em favor de Rodrigo ele obteve sua exclusão. Logo, o parâmetro aplicável é o proveito econômico por ele auferido com a reforma da sentença. O proveito econômico de Rodrigo consiste, objetivamente, na preservação integral de seu patrimônio pessoal da execução que recairia sobre ele caso mantida a condenação solidária. O valor total atualizado objeto do cumprimento provisório, conforme o cálculo de ID 175408145 (data-base 19/09/2025), é de R$ 1.366.935,72 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Essa é a grandeza economicamente relevante da qual o patrimônio de Rodrigo foi preservado e, portanto, o proveito econômico auferido para fins do art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, o STJ assentou que, quando o réu obtém sua exclusão do polo passivo, o proveito econômico auferido corresponde ao valor da pretensão que foi afastada em relação a ele: REsp 1.746.072/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 2019. 4.2.3 Da desproporcionalidade da aplicação aritmética dos percentuais e do cabimento da apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) Identificada a base de cálculo em R$ 1.366.935,72, a aplicação aritmética do percentual mínimo de 10% (art. 85, §2º, CPC) resultaria em honorários de aproximadamente R$ 136.693,00 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e noventa e três reais). Esse valor, embora matematicamente correto, mostra-se manifestamente desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos de Rodrigo, especialmente porque: (a) a exclusão do polo passivo se deu em sede recursal, sem fase instrutória; (b) a tese defensiva era essencialmente jurídica, não exigindo produção de provas complexas; e (c) Rodrigo ingressou no processo em 2024 e não participou sequer da fase de conhecimento em sua integralidade. O art. 85, §8º, do CPC autoriza expressamente a fixação equitativa dos honorários quando a aplicação dos percentuais do §2º conduzir a resultado irrisório ou excessivo: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará, como parâmetro, o salário mínimo." O STJ, ao interpretar esse dispositivo, consolidou que a apreciação equitativa não se limita às hipóteses literais do §8º, podendo ser aplicada sempre que a incidência aritmética dos percentuais gerar resultado manifestamente incompatível com o trabalho efetivamente realizado: A fixação equitativa dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §8º, do CPC é cabível quando a incidência dos percentuais do §2º sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório ou excessivo, incompatível com a natureza e a complexidade da causa e com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado. (STJ, REsp 1.850.512/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2020; AgInt no AREsp 1.738.580/SP, 4ª T., j. 2021) 4.2.4 Da ponderação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC Reconhecida a incidência da apreciação equitativa, o arbitramento deve ser fundamentado nos quatro critérios cumulativos do art. 85, §2º, do CPC, que o julgador está obrigado a percorrer expressamente, sob pena de nulidade por falta de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC). Passa-se à análise de cada um deles: I - Grau de zelo do profissional: A defesa de Rodrigo foi tecnicamente elaborada e persistente. Seus patronos apresentaram Embargos Monitórios articulados (ID 123932478), substabelecimento com reforço de teses (ID 161446988), Embargos de Declaração contra a sentença (ID 167266671) e, nesta sede recursal, razões de apelação extensas e tecnicamente densas, cobrindo seis temas autônomos efeito suspensivo, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, inadequação da via eleita, inaplicabilidade do CDC e ausência de danos morais. O grau de zelo é elevado. II - Lugar de prestação do serviço: Fortaleza/CE. A praça fortalezense possui tabela de honorários da OAB/CE compatível com o patamar a ser fixado, não incidindo qualquer fator de redução por localização interiorana ou de difícil acesso. III - Natureza e importância da causa:
autor: ela consta expressamente da planilha de auditoria contratada pela própria empresa ré (ID 123932493). Ao prometer rendimentos nesse patamar e ao documentá-lo por meio de auditoria externa, a empresa transformou essa taxa em obrigação assumida. Os valores já pagos (R$ 220.119,34) foram considerados no recálculo da réplica, conforme consignado na sentença. A ausência de impugnação técnica específica pelos réus sem planilha alternativa ou demonstrativo de erro aritmético faz operar a preclusão (art. 341 do CPC). Ressalte-se que a planilha foi apresentada na réplica como contraposição às teses defensivas dos réus, não como documento surpresa: o réu Rafael conhecia seu próprio conteúdo, pois o elaborou; os demais réus tiveram oportunidade de impugná-la nos embargos monitórios onde já questionavam a liquidez do débito e por via de embargos de declaração. Nenhum deles apresentou cálculo alternativo, limitando-se a impugnações genéricas. O STJ é pacífico no sentido de que a impugnação ao valor do débito deve ser específica e fundamentada, sob pena de preclusão: a mera alegação de incorreção numérica, sem demonstração do cálculo alternativo, não é suficiente para afastar o valor demonstrado pelo credor (STJ, AgInt no REsp 1.726.828/SP, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2018; REsp 1.775.215/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2019). MANTÉM-SE o valor da condenação principal em R$ 980.350,09, ressalvando-se ao executado, na fase de cumprimento definitivo, o direito de demonstrar pagamento adicional não computado (art. 525, §1º, VI, CPC). 6. Dos danos morais Os apelantes sustentam: (a) ausência de pedido expresso na inicial, configurando julgamento extra petita; (b) o inadimplemento contratual não gera dano moral; e (c) a ação monitória seria via inadequada para a apuração de danos extrapatrimoniais. Analisando-se a petição inicial, o autor pleiteou 'a condenação dos réus pelos prejuízos causados', e suas réplicas narram expressamente a angústia e o impacto emocional sofridos. A interpretação sistemática do pedido (art. 322, §2º, CPC) abrange a reparação integral, incluindo a esfera extrapatrimonial. Afasta-se a arguição de julgamento extra petita. Quanto ao mérito, a conduta dos réus ultrapassa o inadimplemento contratual ordinário. O STJ é assentado em distinguir o mero inadimplemento da conduta qualificada por deslealdade, abuso e instrumentalização da confiança do contratante: O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, quando o inadimplemento vem acompanhado de conduta ardilosa, de abuso de confiança e de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, emerge o dano extrapatrimonial, que transcende o campo do mero dissabor e alcança a esfera da dignidade pessoal. (STJ, REsp 1.129.881/RJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2013) No caso concreto: captação de economias mediante promessa de segurança patrimonial, interrupção abrupta dos pagamentos, negativa de restituição do capital, ocultação física da empresa (imóvel desocupado, placa de 'vende-se') e retirada coordenada dos sócios em plena crise. Esse conjunto de condutas configura lesão à dignidade, confiança e tranquilidade emocional do autor, passível de reparação. O valor de R$ 10.000,00 é módico e proporcional. MANTÉM-SE a condenação por danos morais. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça do autor A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) somente se desconstituiu por prova concreta em contrário, não bastando indícios a partir da profissão ou de episódios patrimoniais isolados. O autor investiu economias acumuladas ao longo de anos e, após o esquema fraudulento dos réus, viu-se privado de parcela substancial de seu patrimônio situação compatível com dificuldade financeira superveniente. MANTÉM-SE a gratuidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0230119-75.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria após julgamento ampliado pela técnica do artigo 942 do CPC, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo de Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho e negar provimento aos apelos de Desenvolvimento de Sistema e Tecnologias Gerenciais Ltda e Rafael Ferreira Mota, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de três recursos de apelação interpostos por RAFAEL FERREIRA MOTA (17/11/2025), por DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA E TECNOLOGIAS GERENCIAIS LTDA. (19/11/2025) e por RODRIGO CESAR ALVES DE SOUSA FILHO (04/02/2026), todos voltados contra a Sentença de ID 164168059, proferida em 22/07/2025 pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO ANDRÉ ALCÂNTARA DE OLIVEIRA. A ação foi ajuizada em maio de 2024, com valor inicial de R$ 435.847,58. O autor narrou que, em 18/12/2021, contratou serviços de investimento junto à empresa ré, representada pelo sócio Rafael Ferreira Mota, mediante conversas no WhatsApp, realizando aportes que totalizaram R$ 327.000,00, atraído pela promessa de retornos fixos mensais por meio da plataforma COINBOLT. A partir de outubro de 2022 os pagamentos cessaram; em dezembro de 2022 surgiram dificuldades para restituição do capital. Em fevereiro de 2023 os sócios Rafael e Rodrigo se retiraram da sociedade, ingressando nova sócia com valor simbólico circunstância apontada pelo autor como fraude contra credores e abuso da personalidade jurídica. Rafael Ferreira Mota foi citado em 24/05/2024; Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho em 08/06/2024. A pessoa jurídica foi citada por edital (publicado em 25/02/2025, ID 137154209), após três tentativas frustradas de citação pessoal a última revelando imóvel desocupado com placa de 'vende-se'. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, nomeou-se curador especial. Rafael Ferreira Mota opôs Embargos Monitórios (ID 123930412, 14/06/2024): impugnou a gratuidade do autor; arguiu ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita; no mérito, sustentou que a plataforma operava com criptoativos de alto risco, sem garantia de retorno, e que o colapso da FTX (novembro de 2022) configuraria força maior; confessou o investimento, alegando restituição parcial de R$ 220.119,34. Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho apresentou Embargos Monitórios (ID 123932478, 05/07/2024): reiterou a impugnação à gratuidade e arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que ingressou na sociedade apenas em outubro de 2022, sem poderes de gestão, e se retirou em fevereiro de 2023 sem obter qualquer vantagem econômica. O Curador Especial da empresa ré apresentou Embargos Monitórios (ID 152488783, 28/04/2025): pleiteou gratuidade à pessoa jurídica e arguiu carência de ação por inadequação da via eleita e iliquidez do débito; no mérito, defendeu que a empresa apenas fornecia plataforma tecnológica, sem garantia de resultado, sendo as perdas decorrentes de riscos de mercado e da falência de terceiros. Em Réplica (ID 123932497), o autor impugnou todas as defesas e apresentou planilha de auditoria obtida do próprio réu Rafael (ID 123932493), recalculando o valor da causa para R$ 980.350,09, com base na taxa de 3,56% ao mês indicada na planilha. Por decisão de ID 154312847 (12/05/2025) o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A Sentença de ID 164168059 (22/07/2025) julgou PROCEDENTE a monitória para: (i) rejeitar todas as preliminares; (ii) deferir gratuidade à empresa ré; (iii) condenar os três réus solidariamente ao pagamento de R$ 980.350,09 com correção monetária pelo INPC desde 30/07/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com incidência de IPCA e SELIC a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); (iv) condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (v) condenar os réus às custas e honorários de 15% sobre a condenação total, com exigibilidade suspensa em relação à empresa. Rodrigo opôs Embargos de Declaração (ID 167266671), rejeitados com aplicação de multa de 2% (art. 1.026, §2º, CPC) por caráter protelatório. Na mesma decisão, deferiu-se o prosseguimento do Cumprimento Provisório (ID 175408137), com intimação dos réus para pagamento do montante total atualizado de R$ 1.366.935,72, sob pena das cominações do art. 523, §1º, CPC. Rafael Ferreira Mota recorre pleiteando: (a) nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa; (b) acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação; (c) afastamento da relação de consumo e reconhecimento do fortuito externo (quebra da FTX); (d) redução da condenação com abatimento dos R$ 220.119,34 já pagos. A empresa Desenvolvimento de Sistema e Tecnologias Gerenciais Ltda. recorre pleiteando: (a) nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa; (b) inexistência de relação de consumo; (c) afastamento da taxa de 3,56% ao mês; (d) afastamento dos danos morais; (e) manutenção da gratuidade. Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho recorre pleiteando: (a) reconhecimento do efeito suspensivo ope legis e suspensão do cumprimento provisório; (b) tutela de urgência recursal; (c) exclusão do polo passivo; (d) nulidade por cerceamento de defesa; (e) afastamento dos danos morais e da multa dos aclaratórios. O autor apresentou Contrarrazões (ID 168885638), pugna pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais para 20%. É o relatório. VOTO Conheço de todos os três recursos de apelação, presentes os requisitos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC. Os apelantes são partes legítimas e sucumbentes (art. 996 do CPC). As apelações de Rafael e da empresa foram protocoladas dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC). A apelação de Rodrigo é tempestiva: intimado por publicação disponibilizada em 19/12/2025 (sexta-feira), o prazo foi suspenso entre 20/12/2025 e 20/01/2026 (art. 220 do CPC), iniciando-se a contagem em 21/01/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 10/02/2026; o protocolo ocorreu em 04/02/2026. Preparo regularmente recolhido pelos apelantes Rafael e Rodrigo. A empresa, beneficiária de gratuidade, está dispensada do preparo. Os três recursos, examinados conjuntamente pela identidade de matérias, giram em torno de seis questões nucleares: Efeito suspensivo da apelação e legalidade do cumprimento provisório deferido pelo juízo a quo; Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 9º e 10 c/c art. 355, I, do CPC); Adequação da via eleita: se as conversas de WhatsApp e demais documentos constituem prova escrita hábil para a ação monitória (art. 700 do CPC); Ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas: responsabilidade do sócio-gestor (Rafael) e do sócio não-gestor (Rodrigo), com análise da desconsideração da personalidade jurídica e do art. 1.032 do Código Civil; Mérito: aplicação do CDC, responsabilidade objetiva, fortuito externo versus interno e apuração do quantum debeatur; Cabimento dos danos morais e legalidade da multa por embargos de declaração protelatórios. 1. Do efeito suspensivo da apelação e da ilegalidade do cumprimento provisório O apelante Rodrigo suscita, em preliminar, que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, CPC), tornando indevido o cumprimento provisório determinado pelo juízo de origem. A razão está com o apelante neste ponto. A apelação, como regra, suspende automaticamente a eficácia da sentença. As exceções são taxativas: estão previstas no art. 1.012, §1º, do CPC e compreendem hipóteses como condenação ao pagamento de alimentos, confirmação de tutela provisória e decretação de interdição. A sentença condenatória em ação monitória não se enquadra em nenhuma delas. Ao deferir o cumprimento provisório e intimar os réus para pagamento com cominação da multa do art. 523, §1º, do CPC medida reservada ao cumprimento definitivo, o juízo a quo antecipou consequências típicas de título exigível, contrariando o sistema recursal. Como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, o efeito suspensivo é automático e decorre da lei, independendo de declaração judicial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 234). O STJ, ao apreciar o tema no REsp 1.291.736/PR (Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/11/2013), firmou que o cumprimento provisório pressupõe, como condição de procedibilidade, sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, hipótese que inequivocamente não se configura quando a apelação é dotada de efeito suspensivo ope legis nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. DETERMINO, portanto, a suspensão imediata de todos os atos de cumprimento provisório até o trânsito em julgado, inclusive eventuais bloqueios via SISBAJUD não convertidos em penhora definitiva. Ressalva-se que medidas cautelares de natureza conservativa eventualmente deferidas poderão ser mantidas com fundamento no poder geral de cautela (art. 300 do CPC), desde que não impliquem expropriação patrimonial. Quanto à multa de 2% aplicada nos embargos de declaração opostos por Rodrigo, MANTÉM-SE. A decisão integrativa identificou, com fundamentação suficiente, que os aclaratórios buscavam rediscutir a valoração probatória sob o rótulo artificial de omissões e obscuridades, conduta que se enquadra no art. 1.026, §2º, do CPC. A multa por embargos protelatórios não constitui restrição ao direito de recorrer, mas sanção pelo abuso processual, conforme pacificado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.800.300/SP, 4ª T., j. 2021). 2. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa Todos os apelantes sustentam que: (a) o valor de R$ 980.350,09 foi introduzido pelo autor somente na réplica, sem oportunidade de impugnação específica pelos réus; (b) a apuração do quantum em mercado de criptoativos demandaria obrigatoriamente prova pericial contábil; e (c) o julgamento sem prévia intimação para especificação de provas configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. A tese, embora tecnicamente articulada, não prospera em sua integralidade, e merece análise diferenciada conforme a posição de cada réu. Com relação a Rafael Ferreira Mota, rejeita-se categoricamente o argumento. A planilha de auditoria (ID 123932493), que serviu de base para o recálculo da réplica, foi produzida pelo próprio Rafael e por ele compartilhada com o autor durante a relação negocial. Não há falar em surpresa ou desconhecimento de documento que o próprio recorrente elaborou e remeteu. O princípio do nemo venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva positivada no art. 422 do Código Civil, impede que Rafael se beneficie do argumento de 'desconhecimento' de documento de sua própria autoria. O STJ é pacífico em que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado, como destinatário da prova, reputa suficiente o acervo documental produzido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. (STJ, AgInt no AREsp 2.412.119/RS, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024) Com relação à empresa Desenvolvimento de Sistema e Tecnologias Gerenciais Ltda., representada por curador especial, a taxa de 3,56% ao mês não foi criada pelo
Trata-se de ação monitória de elevado valor econômico superior a R$ 1,3 milhão em valores atualizados e de considerável complexidade jurídica, envolvendo desconsideração da personalidade jurídica, relação de consumo em mercado de criptoativos, responsabilidade objetiva e delicada distinção entre sócio-gestor e sócio não-gestor. A importância da causa é alta, tanto pelo valor patrimonial em risco quanto pela relevância dos precedentes acionados. IV - Trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço: O processo tramita desde maio de 2024. Os patronos de Rodrigo produziram: embargos monitórios (julho de 2024), substabelecimento com petição reforçando ilegitimidade (junho de 2025), embargos de declaração (fase pós-sentença) e razões de apelação extensas (fevereiro de 2026), abrangendo cerca de dois anos de acompanhamento processual contínuo. Todavia, como a exclusão se deu por questão de direito, sem instrução probatória ou audiências, o esforço intelectual, embora qualificado, não demandou diligências de campo nem produção pericial fator que modera o montante final. 4.2.5 Do valor fixado a título de honorários advocatícios Ponderados os quatro critérios acima, constata-se que a aplicação aritmética do percentual mínimo (10%) sobre o proveito econômico de R$ 1.366.935,72 geraria honorários de R$ 136.693,00 valor que, no caso concreto, revela-se excessivo diante do trabalho efetivamente prestado, que se concentrou em atividade intelectual de redação de peças, sem instrução probatória presencial. A apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC) é, portanto, obrigatória e conduz à fixação em patamar inferior, porém digno e proporcional ao esforço desenvolvido. Considerando: (i) o elevado grau de zelo técnico dos patronos de Rodrigo; (ii) a natureza e a importância da causa, de valor superior a R$ 1,3 milhão; (iii) os aproximadamente dois anos de acompanhamento processual; (iv) a ausência de fase instrutória que demandaría esforços adicionais; e (v) a necessidade de que os honorários não representem ônus desproporcional ao autor, que litiga sob o amparo da gratuidade de justiça e que sucumbiu neste ponto sem dolo ou má-fé processual evidenciados FIXO os honorários advocatícios devidos pelo autor FRANCISCO ANDRÉ ALCÂNTARA DE OLIVEIRA em favor dos patronos de RODRIGO CESAR ALVES DE SOUSA FILHO em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que representa aproximadamente 1,83% do proveito econômico auferido por Rodrigo com a exclusão do polo passivo, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, sendo esse percentual equitativamente fixado em atenção ao trabalho efetivamente prestado, à importância da causa e à proporcionalidade que deve nortear o arbitramento honorário. O valor fica isento de correção e juros até o trânsito em julgado deste acórdão, incidindo, a partir daí, correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c a redação do art. 85, §16º, do CPC. 5. Do mérito - relação de consumo, responsabilidade objetiva e fortuito 5.1 Da relação de consumo e da vulnerabilidade do autor Os apelantes sustentam que a relação não seria de consumo, por se tratar de 'investimento especulativo' realizado por advogado e empresário. O argumento não prospera. A caracterização da relação de consumo não se afere pelo grau de instrução ou pela profissão do contratante, mas pela posição funcional que cada parte ocupa na relação concreta. O STJ adota a teoria finalista mitigada, pela qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado a quem, mesmo adquirindo serviços para uso próprio, ostente vulnerabilidade técnica, informacional ou estrutural diante do fornecedor: A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores dessa teoria para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final, se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. (STJ, REsp 1.195.642/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012) No caso concreto, o autor não detinha domínio técnico sobre a arquitetura da plataforma COINBOLT, os mecanismos internos de custódia, as corretoras parceiras utilizadas ou a exposição à FTX. A vulnerabilidade técnica e informacional diante da empresa ré é inegável. Ademais, as promessas explícitas de 'retornos fixos' e de que o 'capital principal nunca estaria exposto' documentadas nas próprias conversas com Rafael descaracterizam a tese de mero intermediário tecnológico. Quem assume publicamente o compromisso de resultado garante transforma a natureza do serviço e atrai a tutela consumerista e a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 5.2 Do fortuito externo versus fortuito interno - quebra da FTX Os apelantes sustentam que o colapso da corretora FTX (novembro de 2022) constitui fortuito externo apto a excluir a responsabilidade dos réus (art. 393 do CC). A tese não pode ser acolhida. A distinção entre fortuito externo e fortuito interno é fundamental. O fortuito interno é o evento que, embora não controlável diretamente pelo fornecedor, integra o risco inerente à sua atividade e, portanto, não exclui a responsabilidade. O STJ consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 466, cujo enunciado é a Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479/STJ, aprovada pela 2ª Seção em 27/06/2012 - Tema Repetitivo 466, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011) Embora o caso em análise não se trate estritamente de instituição financeira tradicional, a ratio decidendi da Súmula 479/STJ e do Tema 466 aplica-se com precisão: a corretora FTX era o intermediário utilizado pela própria plataforma COINBOLT na custódia dos ativos dos clientes. O colapso de parceiro operacional escolhido e utilizado pelo próprio fornecedor na execução do serviço é risco do empreendimento fortuito interno não evento externo ao negócio. Mais relevante: os réus prometeram ao autor que o capital principal 'nunca estaria exposto'. Quem assume contratualmente a cobertura do risco operacional não pode, posteriormente, transferi-lo ao consumidor. 5.3 Do quantum debeatur Os apelantes sustentam que o valor de R$ 980.350,09 incorpora lucro especulativo hipotético e que os R$ 220.119,34 já pagos não foram devidamente abatidos. O argumento não merece provimento quanto a Rafael e à empresa. A taxa de 3,56% ao mês não foi criada pelo
Ante o exposto, CONHEÇO de todos os recursos de apelação e, no mérito, decido: 1. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho para: a) SUSPENDER todos os atos de cumprimento provisório em relação a todos os réus, até o trânsito em julgado, ante o efeito suspensivo ope legis da apelação (art. 1.012, caput, CPC); b) EXCLUIR Rodrigo Cesar Alves de Sousa Filho do polo passivo, reformando a sentença neste ponto, por ausência de prova de atuação direta, nexo causal ou contribuição para os danos sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186, 927 e 1.052 do CC, do REsp 1.900.843/DF e do REsp 1.861.306/SP, ambos do STJ, ficando expressamente afastada sua responsabilidade quanto ao pagamento de quaisquer valores - condenação principal, danos morais e verbas sucumbenciais -, que recaem exclusivamente sobre Rafael Ferreira Mota e a empresa Desenvolvimento de Sistema e Tecnologias Gerenciais Ltda., solidariamente; c) MANTER a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, §2º, CPC); d) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Rodrigo, fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 2. NEGO PROVIMENTO ao recurso de Rafael Ferreira Mota a suspensão dos atos executivos determinada no item 1-a estende-se a ele por força do efeito suspensivo automático de sua própria apelação (art. 1.012, caput, CPC) mantendo-se integralmente: a) Sua condenação solidária com a empresa ré ao pagamento de R$ 980.350,09, com correção monetária pelo INPC desde 30/07/2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com incidência do IPCA e da SELIC a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); b) Sua condenação solidária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação, com incidência do IPCA e da SELIC a partir de 30/08/2024; c) Sua condenação solidária ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação total (art. 85, §2º, CPC); 3. NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa Desenvolvimento de Sistema e Tecnologias Gerenciais Ltda. - a suspensão dos atos executivos determinada no item 1-a estende-se igualmente a ela, posto que sua própria apelação também produz efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, CPC) -, mantendo-se sua condenação solidária com Rafael nos termos e valores acima descritos, e a gratuidade de justiça com exigibilidade suspensa das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC); 4. MAJORO os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor em 3% sobre o valor total da condenação - condenação principal de R$ 980.350,09 acrescida dos danos morais de R$ 10.000,00, totalizando a base de R$ 990.350,09 -, a título de honorários recursais (art. 85, §11º, CPC), a serem suportados solidariamente por Rafael Ferreira Mota e pela empresa ré; 5. DETERMINO que, na fase de cumprimento definitivo, seja assegurado ao executado o direito de demonstrar, por documentos, eventual pagamento adicional não considerado no cálculo da réplica (art. 525, §1º, VI, CPC); 6. MANTENHO integralmente a gratuidade de justiça concedida ao autor Francisco André Alcântara de Oliveira. É como voto. Fortaleza - CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator