Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259994-90.2024.8.06.0001.
AUTOR: LG BEZERRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
REU: YSNARA EVELLYN FREIRE MONTEIRO 62393504354 SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LG BEZERRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA em face de YASNARA EVELLYN FREIRE MONTEIRO, em que postula, dentre outros, a concessão da gratuidade de justiça, subsidiariamente o parcelamento das custas judiciais. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça e deferido o de parcelamento das custas judiciais em 3 (três) vezes, na decisão de Id 145214931, com a determinação de intimação do requerente para proceder ao recolhimento da primeira parcela, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Ao Id 184155785, a parte autora informa que, embora deferido o parcelamento das custas processuais, a Secretaria não procedeu com a emissão das guias correspondentes, o que inviabilizou o recolhimento tempestivo da primeira parcela. Despacho de Id 185622843 determinou o encaminhamento dos autos à SEJUD com o fim de emitir as guias das custas processuais parceladas. Entretanto, emitidas as guias corresponderes e decorrido o prazo de intimação para pagamento, o autor não promoveu o devido recolhimento. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. A parte autora, intimada por seu advogado, para recolher a primeira parcela das custas processuais a possibilitar o exame de mérito da demanda, ante a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e de deferimento do parcelamento das custas, manteve-se inerte e deixou de recolhê-las no prazo determinado. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, cuja redação adiante transcrevo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessa forma, o autor, ao não fazer o recolhimento das custas processuais, providência esta que lhe compete, subsumiu-se à hipótese legal de extinção do feito sem análise meritorial. Isso porque o cancelamento, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". 2. In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.(RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Cumpridas as formalidades legais e não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cancelando-se a distribuição e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital