Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0265920-52.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, em face do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, instaurado nos autos da ação anulatória de contrato cumulada com pedido de condenação por danos morais nº 0265920-52.2024.8.06.0001, ajuizada por José Epifânio da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Com o disciplinamento insculpido no Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, que especializou as competências em Direito Público e Direito Privado, restou estabelecido no art. 15, que: Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (…) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo(…) (destacamos) Sendo assim, tendo em vista que nenhuma das partes litigantes neste feito figura no rol acima elencado, determino o retorno deste recurso à Gerência de Distribuição, para que proceda à sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - PETIÇÃO CÍVEL (241).