Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BMG SA, BANCO CETELEM S.A. DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, etapa processual subsequente ao julgamento do mérito da ação revisional de contrato, cuja decisão já transitou em julgado. O processo de número 0541574-81.2012.8.06.0001 tramita nesta unidade judiciária, tendo como parte exequente Banco BMG S/A e como parte executada Jose Maildo da Silva Penha. O que se busca, no presente momento, é unicamente a quantificação e satisfação precisa do valor devido, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. Analisando o feito, verifico que o aviso de recebimento juntado no documento "(ID: 181766863)" revela que a parte executada não foi intimada para pagar a dívida, uma vez que a diligência restou infrutífera com a informação de destinatário ausente no momento em que o agente dos correios compareceu em seu endereço. Intimada para se manifestar sobre a referida devolução, a parte exequente postulou a localização de bens do devedor via sistema Infojud, conforme petição de "(ID: 185671544)". Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, ao tempo em que determino que proceda ao recolhimento de custas para a diligência do oficial de justiça, a fim de que o executado seja intimado por mandado. O pedido de pesquisa patrimonial configura indevida antecipação do rito processual, já que o devedor sequer foi validamente intimado para efetuar o pagamento voluntário. Ressalto que a Lei n. 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025 e alterou o Código de Processo Civil, estabeleceu uma importante inovação ao inserir o parágrafo 3º no artigo 82, determinando que advogados estão dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Contudo, essa dispensa possui limites claros. A isenção não se aplica às despesas com diligências de oficial de justiça. Embora a Lei n. 15.109/2025 preveja o diferimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, esse diferimento não abrange as despesas com diligências de oficial de justiça. Quando a intimação da parte executada exigir expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento e mão própria, o exequente deverá proceder ao recolhimento correspondente aos valores dessas diligências antes da expedição do ato citatório. Considerando que a intimação da parte executada será realizada via mandado, determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das respectivas despesas processuais antes da expedição do ato citatório. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento. Após, expeça-se o competente mandado de intimação. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto - Juiz de Direito (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA: [GAB] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BMG SA, BANCO CETELEM S.A. DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, etapa processual subsequente ao julgamento do mérito da ação revisional de contrato, cuja decisão já transitou em julgado. O processo de número 0541574-81.2012.8.06.0001 tramita nesta unidade judiciária, tendo como parte exequente Banco BMG S/A e como parte executada Jose Maildo da Silva Penha. O que se busca, no presente momento, é unicamente a quantificação e satisfação precisa do valor devido, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. Analisando o feito, verifico que o aviso de recebimento juntado no documento "(ID: 181766863)" revela que a parte executada não foi intimada para pagar a dívida, uma vez que a diligência restou infrutífera com a informação de destinatário ausente no momento em que o agente dos correios compareceu em seu endereço. Intimada para se manifestar sobre a referida devolução, a parte exequente postulou a localização de bens do devedor via sistema Infojud, conforme petição de "(ID: 185671544)". Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, ao tempo em que determino que proceda ao recolhimento de custas para a diligência do oficial de justiça, a fim de que o executado seja intimado por mandado. O pedido de pesquisa patrimonial configura indevida antecipação do rito processual, já que o devedor sequer foi validamente intimado para efetuar o pagamento voluntário. Ressalto que a Lei n. 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025 e alterou o Código de Processo Civil, estabeleceu uma importante inovação ao inserir o parágrafo 3º no artigo 82, determinando que advogados estão dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Contudo, essa dispensa possui limites claros. A isenção não se aplica às despesas com diligências de oficial de justiça. Embora a Lei n. 15.109/2025 preveja o diferimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, esse diferimento não abrange as despesas com diligências de oficial de justiça. Quando a intimação da parte executada exigir expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento e mão própria, o exequente deverá proceder ao recolhimento correspondente aos valores dessas diligências antes da expedição do ato citatório. Considerando que a intimação da parte executada será realizada via mandado, determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das respectivas despesas processuais antes da expedição do ato citatório. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento. Após, expeça-se o competente mandado de intimação. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto - Juiz de Direito (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA: [GAB] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Deve-se reativar os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do retorno do ar de id. 181766863. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Transitado em julgado o acórdão de ID 105935514, que manteve a sentença de ID 105935313, o requerido encartou a petição de ID 105935457 para apresentar o recálculo do contrato (IDs 105935453 a 105935455), onde restou apurado que o autor possui um saldo devedor no total de R$ 10.426,66. Postulou a intimação do autor se manifestar sobre o recálculo e efetuar o pagamento da dívida. Intimado por seu advogado, o autor nada requereu. Decido. Como a ideia do requerido é instaurar a fase de cumprimento de sentença, que pode implicar a excussão de bens do devedor, hei por bem determinar nova intimação do autor, desta feita de forma pessoal, (com A.R) em mão-própria, e por seu advogado (Via DJEN), para se manifestar sobre os cálculos de atualização do contrato apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação dos cálculos e início da fase de cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Defiro o pedido de alteração da representação processual do réu, devendo constar no PJE o advogado indicado no ID 157930066, Paulo Antônio Muller, OAB/50564-A. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Proceda-se ao descadastramento dos autos do advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, devendo permanecer como advogado do réu o advogado indicado no ID 136207333. Após, arquivem-se os autos, tal como previsto no despacho de ID 127103260. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 03:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:35
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:35
Publicação
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se novamente o autor para se manifestar sobre o recálculo do contrato apresentado pelo requerido e plano de pagamento proposto. A ausência de manifestação implicará o arquivamento dos autos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BMG SA, BANCO CETELEM S.A. DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, etapa processual subsequente ao julgamento do mérito da ação revisional de contrato, cuja decisão já transitou em julgado. O processo de número 0541574-81.2012.8.06.0001 tramita nesta unidade judiciária, tendo como parte exequente Banco BMG S/A e como parte executada Jose Maildo da Silva Penha. O que se busca, no presente momento, é unicamente a quantificação e satisfação precisa do valor devido, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. Analisando o feito, verifico que o aviso de recebimento juntado no documento "(ID: 181766863)" revela que a parte executada não foi intimada para pagar a dívida, uma vez que a diligência restou infrutífera com a informação de destinatário ausente no momento em que o agente dos correios compareceu em seu endereço. Intimada para se manifestar sobre a referida devolução, a parte exequente postulou a localização de bens do devedor via sistema Infojud, conforme petição de "(ID: 185671544)". Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, ao tempo em que determino que proceda ao recolhimento de custas para a diligência do oficial de justiça, a fim de que o executado seja intimado por mandado. O pedido de pesquisa patrimonial configura indevida antecipação do rito processual, já que o devedor sequer foi validamente intimado para efetuar o pagamento voluntário. Ressalto que a Lei n. 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025 e alterou o Código de Processo Civil, estabeleceu uma importante inovação ao inserir o parágrafo 3º no artigo 82, determinando que advogados estão dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Contudo, essa dispensa possui limites claros. A isenção não se aplica às despesas com diligências de oficial de justiça. Embora a Lei n. 15.109/2025 preveja o diferimento das custas processuais para o início do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, esse diferimento não abrange as despesas com diligências de oficial de justiça. Quando a intimação da parte executada exigir expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento e mão própria, o exequente deverá proceder ao recolhimento correspondente aos valores dessas diligências antes da expedição do ato citatório. Considerando que a intimação da parte executada será realizada via mandado, determino que a parte exequente proceda ao recolhimento das respectivas despesas processuais antes da expedição do ato citatório. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento. Após, expeça-se o competente mandado de intimação. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto - Juiz de Direito (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA: [GAB] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Deve-se reativar os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do retorno do ar de id. 181766863. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Transitado em julgado o acórdão de ID 105935514, que manteve a sentença de ID 105935313, o requerido encartou a petição de ID 105935457 para apresentar o recálculo do contrato (IDs 105935453 a 105935455), onde restou apurado que o autor possui um saldo devedor no total de R$ 10.426,66. Postulou a intimação do autor se manifestar sobre o recálculo e efetuar o pagamento da dívida. Intimado por seu advogado, o autor nada requereu. Decido. Como a ideia do requerido é instaurar a fase de cumprimento de sentença, que pode implicar a excussão de bens do devedor, hei por bem determinar nova intimação do autor, desta feita de forma pessoal, (com A.R) em mão-própria, e por seu advogado (Via DJEN), para se manifestar sobre os cálculos de atualização do contrato apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação dos cálculos e início da fase de cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Defiro o pedido de alteração da representação processual do réu, devendo constar no PJE o advogado indicado no ID 157930066, Paulo Antônio Muller, OAB/50564-A. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Proceda-se ao descadastramento dos autos do advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, devendo permanecer como advogado do réu o advogado indicado no ID 136207333. Após, arquivem-se os autos, tal como previsto no despacho de ID 127103260. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 03:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:35
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:35
Publicação
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MAILDO DA SILVA PENHA
REU: BANCO BGN S/A, BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0541574-81.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se novamente o autor para se manifestar sobre o recálculo do contrato apresentado pelo requerido e plano de pagamento proposto. A ausência de manifestação implicará o arquivamento dos autos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2024, 16:00
Mero expediente
26/11/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:04
Publicação
22/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/10/2024, 10:49
Mero expediente
09/10/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:37
Processo Encaminhado
30/09/2024, 16:53
Petição
26/09/2024, 13:54
Expedição de documento
11/09/2024, 17:38
Recebimento
11/09/2024, 17:38
Remessa
11/07/2024, 19:03
Expedição de documento
11/07/2024, 19:00
Expedição de documento
11/07/2024, 10:00
Petição
11/07/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 20:05
Ato ordinatório
21/06/2024, 01:46
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:26
Julgamento em Diligência
20/06/2024, 15:12
Conclusão
20/06/2024, 09:45
Petição
20/06/2024, 05:19
Petição
20/06/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 21:01
Ato ordinatório
27/05/2024, 01:51
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:11
Mero expediente
22/05/2024, 15:56
Conclusão
20/05/2024, 15:14
Petição
20/05/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 21:09
Expedição de documento
25/04/2024, 13:57
Ato ordinatório
25/04/2024, 01:47
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:58
Documento
24/04/2024, 14:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/04/2024, 11:44
Petição
11/10/2023, 17:53
Petição
11/10/2023, 14:32
Petição
23/05/2023, 15:21
Documento
23/05/2023, 09:28
Expedição de documento
02/05/2023, 19:20
Conclusão
05/04/2023, 09:58
Petição
04/04/2023, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 20:33
Ato ordinatório
10/03/2023, 01:48
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2023, 15:12
Conclusão
14/12/2022, 17:09
Petição
14/12/2022, 14:27
Petição
14/12/2022, 13:53
Ato ordinatório
10/12/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 20:08
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:38
Mero expediente
03/12/2022, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 20:32
Ato ordinatório
29/11/2022, 11:37
Conclusão
25/11/2022, 15:55
Petição
25/11/2022, 14:50
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:50
Petição
25/11/2022, 14:50
Mero expediente
25/11/2022, 14:42
Conclusão
23/11/2022, 17:48
Petição
23/11/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 19:04
Expedição de documento
17/11/2022, 16:52
Ato ordinatório
17/11/2022, 02:01
Ato ordinatório
16/11/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 19:13
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:34
Expedição de documento
10/11/2022, 09:14
Documento
10/11/2022, 09:14
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto