Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000304-12.2019.8.06.0010.
RECORRENTE: RAIMUNDO ATENOR DE MENESES
RECORRIDO: SILVANEID GUIMARAES DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000304-12.2019.8.06.0010 RECORRENTE(S): RAIMUNDO ATENOR DE MENESES RECORRIDO(S): SILVANEID GUIMARAES DE ABREU ORIGEM: 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCISO IV, DO ART. 485, DO CPC. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 53, PARÁGRAFO QUARTO, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO ATENOR DE MENESES objetivando a reforma da sentença proferida pela 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis e Demais Encargos da Locação por si ajuizada em desfavor de SILVANEID GUIMARÃES DE ABREU. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a não localização do Devedor, o que faço com base no artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995." Nas razões do recurso inominado, no ID 14966923, a parte recorrente requer, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida, que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau para despachar o pedido de diligência do autor/recorrente na petição do ID 78608933 dos autos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Verifico, de logo, que a decisão recorrida não merece reforma. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se efetivamente houve, ou não, motivo para a extinção prematura do feito sem resolução do mérito discutida. Sucede dos autos que o julgador singular determinou a intimação do recorrente para que adotasse as providências necessárias para o prosseguimento do feito, com a indicação de novo endereço (Id 14966909), onde bens e a parte ré pudessem ser encontrados, advertindo-o de que o não cumprimento ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente instado a se manifestar sobre o despacho, mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico, o recorrente, em petição de Id 14966912, limitou-se a requerer mais diligências a serem efetuadas pela magistrada singular, acarretando, ainda mais, em abarrotamento do judiciário, quando deveria ter acostado, aos autos, o endereço da executada, o que possibilitou, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995 (Id 14966914). Bem se percebe que a resolução da demanda, sem ao menos ter sido apreciado o mérito de seu âmago, foi providência corretamente adotada pelo julgador da instância inaugural, sem qualquer insubordinação às normas processuais e afins. É certo que a parte autora, mesmo provocada para dar seguimento ao trâmite processual, não forneceu as informações necessárias ao atendimento da decisão requestada, tampouco optou, de forma tempestiva, por requerimento de citação por edital, ou outro meio, que fosse admitida no caso. Daí se depreende que o recorrente não se desincumbiu de suas obrigações, tendentes à condução do processo, incorrendo em manifesta violação ao princípio do devido processo legal e do princípio da cooperação. Com efeito, a ação ajuizada não pode prescindir, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, da efetivação da citação da executada/recorrida. Então não se cogita, no caso, de afronta a quaisquer princípios, porquanto o trâmite processual tem, como fundamento basilar, o princípio do dispositivo, extraído do art. 2°, do CPC, segundo o qual cabe às partes promoverem a propulsão do processo, sobretudo quando houver a necessidade de o ato vir a ser suprido por sua própria iniciativa. Nesses termos, não pode o trâmite do processo perdurar de forma indefinida, sem qualquer previsão temporal ao seu deslinde, uma vez pendentes providências cuja solução é atribuída exclusivamente ao autor. No mais, não se afigura necessária a intimação pessoal da parte recorrente, antes de se proceder à extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto ao caso não incide a hipótese prevista no art. 485, II e III, do CPC. Em verdade, atrai-se a resolução do feito com fundamento no inciso IV, do art. 485, do CPC, do mesmo dispositivo, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme visto. Sendo assim, inexiste a mesma obrigatoriedade inserta no § 1° para os casos dos incisos II e III. Ressalta-se, ainda, que não deve prosperar o argumento de que o Juízo a quo não observou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10, do CPC, porquanto consta no despacho, de Id 14966909, a advertência de que a inércia em informar novo endereço da ré resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito. A par dessas considerações, ante a inequívoca omissão do recorrente, a conclusão inarredável é a mesma atingida pelo juiz de 1º grau, na medida em que o prosseguimento do feito restou deficitário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora