Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 12:04
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:25
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:49
Publicação
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2025, 15:25
Mero expediente
24/11/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:36
Cálculo de Liquidação
24/11/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
24/10/2025, 04:24
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:19
Publicação
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2025, 12:28
Expedida/Certificada
14/10/2025, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:15
Movimentação processual
11/07/2025, 13:15
Petição (Resposta)
07/07/2025, 15:23
Petição (Resposta)
07/07/2025, 12:24
Mero expediente
04/07/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 07:41
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 12:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/06/2025, 12:53
Reativação
04/06/2025, 12:53
Mero expediente
03/06/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE RECORRENTE VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS, OBEDECENDO A REGRA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, E CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, II e III do CPC/15. 2. Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do presente embargos, mas a ele negaram provimento. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Tratam os autos de Embargos de Declaração oposto por FRANCISCA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000402-76.2024.8.06.0121 (ID 18772652). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão prolatado, dotado da seguinte ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO PROMOVIDO EM NOME DA PARTE AUTORA. FRAGMENTOS DE SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE, COMPROVADAMENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENHAM SIDO EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Em suas razões o embargante alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre o pagamento de honorários advocatícios, que não foram arbitrados ao recorrente vencido, conforme pontifica o art.55 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 19300892). É o breve relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Insurge-se a parte embargante em face de alegada omissão no acórdão embargado, requerendo, ao final, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a suposto recorrente vencido. Com efeito, não merece provimento o recurso, porquanto inexistente a omissão no julgado. Ao analisar os autos, verifica-se que somente a parte demandante, ora embargante, interpôs recurso inominado (ID 17567056) impugnando a sentença do Juízo a quo, atendo-se a parte demandada a contrarrazoar o referido recurso (ID 17567062). Conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, será condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios somente o recorrente vencido, o que não se vislumbra no caso em comento: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Grifei) Ressalta-se que o acórdão julgou pela procedência do recurso inominado interposto pela parte demandante, não havendo o que se falar, portanto, em condenação em honorários advocatícios. Constou no dispositivo do aresto embargado o que se segue: "[…] Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. É como voto." Portanto, conforme acima especificado, não houve omissão no acórdão embargado, o qual, inclusive, fez constar expressamente o não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios. Desta maneira, não há motivos para dar provimento aos presentes embargos. Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento. Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 3000402-76.2024.8.06.0121
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM VERBA HONORÁRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE RECORRENTE VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS, OBEDECENDO A REGRA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, E CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, II e III do CPC/15. 2. Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do presente embargos, mas a ele negaram provimento. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Tratam os autos de Embargos de Declaração oposto por FRANCISCA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000402-76.2024.8.06.0121 (ID 18772652). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão prolatado, dotado da seguinte ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO PROMOVIDO EM NOME DA PARTE AUTORA. FRAGMENTOS DE SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE, COMPROVADAMENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENHAM SIDO EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Em suas razões o embargante alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre o pagamento de honorários advocatícios, que não foram arbitrados ao recorrente vencido, conforme pontifica o art.55 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 19300892). É o breve relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Insurge-se a parte embargante em face de alegada omissão no acórdão embargado, requerendo, ao final, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a suposto recorrente vencido. Com efeito, não merece provimento o recurso, porquanto inexistente a omissão no julgado. Ao analisar os autos, verifica-se que somente a parte demandante, ora embargante, interpôs recurso inominado (ID 17567056) impugnando a sentença do Juízo a quo, atendo-se a parte demandada a contrarrazoar o referido recurso (ID 17567062). Conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, será condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios somente o recorrente vencido, o que não se vislumbra no caso em comento: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Grifei) Ressalta-se que o acórdão julgou pela procedência do recurso inominado interposto pela parte demandante, não havendo o que se falar, portanto, em condenação em honorários advocatícios. Constou no dispositivo do aresto embargado o que se segue: "[…] Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. É como voto." Portanto, conforme acima especificado, não houve omissão no acórdão embargado, o qual, inclusive, fez constar expressamente o não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios. Desta maneira, não há motivos para dar provimento aos presentes embargos. Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento. Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 3000402-76.2024.8.06.0121
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000402-76.2024.8.06.0121 Despacho: Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000402-76.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: FRANCISCA LUCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios incabíveis. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000402-76.2024.8.06.0121 Recorrente(s) FRANCISCA LÚCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Recorrido(s) BANCO PAN S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO PROMOVIDO EM NOME DA PARTE AUTORA. FRAGMENTOS DE SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE, COMPROVADAMENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENHAM SIDO EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios incabíveis. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por FRANCISCA LÚCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A, na qual aduz a parte autora que estão sendo descontados em seus proventos de aposentadoria parcelas mensais, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), referentes a um suposto empréstimo bancário (contrato n° 351508218-2_0001) efetuado junto ao banco demandado. Assevera que nunca autorizou os referidos descontos, desconhecendo sua origem. Assim, requereu a restituição dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. Em sentença monocrática (Id. 17567052), o juízo singular julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a instituição bancária demonstrou a contratação questionada, estando o contrato validamente firmado entre as partes. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 17567056) pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito à restituição em dobro de valores e à indenização pelo dano moral sofrido. Contrarrazões apresentadas (Id. 17567062). Eis, no que importa, o relatório dos autos. Decido. V O T O Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte autora. Antes de adentrarmos no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas pela parte promovida em sede de contrarrazões. Inicialmente, acerca da impugnação à justiça gratuita formulada, cumpre salientar que, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil (artigos 98 e seguintes), para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em qualquer fase do processo basta a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o § 3° do art. 99, do referido diploma legal. Assim, em consonância com o § 3º do citado artigo, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifos nossos). Assim, existindo tal presunção, o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso em tela, após análise das circunstâncias existentes nos autos, tendo a recorrente afirmado na declaração de pobreza que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família; não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, imperioso o deferimento da benesse pleiteada, em consonância com o entendimento dominante nos Tribunais Superiores. Frisa-se, por fim, que o fato de a autora eleger advogado particular, ao invés de se valer dos serviços da Defensoria Pública, não é razão suficiente para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita. Deste modo, inexiste razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela autora/recorrente nos presentes autos. Preliminar afastada. De igual modo, refuto a alegação de falta de interesse de agir da autora. No presente caso, ocorreu a violação ao direito da requerente, que teve seus proventos de aposentadoria invadidos por descontos considerados indevidos. Assim, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. A parte autora afirmou que não contratou o referido empréstimo consignado, razão pela qual está demonstrado o interesse na tutela jurisdicional. Portanto, tendo entendido que o seu direito foi lesionado ou violado, à parte autora é garantido o acesso ao judiciário, independentemente de ter acionado primeiramente o banco requerido para resolver seu problema. É o que garante a CF/88 em seu art. 5, inc. XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito." Preliminar também afastada. Realizadas tais observações, passo ao exame do mérito. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do negócio jurídico ora questionado pela reclamante junto ao banco promovido. Compulsando detidamente os autos, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar. Explico. De início, vislumbro que o banco réu, apesar de ter afirmado que existia contrato regular celebrado com a parte autora, não apresentou no momento processual adequado qualquer prova nesse sentido, ou seja, não juntou o suposto contrato, limitando-se a apresentar extratos bancários (Id. 17567046) e suposto TED (Id. 17567047). Após análise dos autos, contudo, observa-se que o banco ora recorrido apenas apresentou fragmentos de um suposto contrato realizado de forma digital (Id. 17567062 - Pág. 5) em petição protocolizada após a prolação da sentença. Ocorre que a juntada extemporânea de documentos não pode ser utilizada para impugnar a sentença primeva, quando já consumada a preclusão temporal, impossibilitando a produção de novas provas, considerando o encerramento da fase de instrução processual. Destaque-se que é obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC). Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC). Admite-se, ainda, a juntada posterior de documentos novos, formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los no tempo oportuno, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, situação esta não observada no caso em comento. Neste sentido, colaciono o excerto a seguir: REVISIONAL - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRECLUSÃO - Pretensão da discussão acerca de cláusulas contratuais com pedido incidental de exibição de contrato não atendido pela ré - Apresentação de documentos após a prolação da r. sentença - Impossibilidade - Fase probatória já encerrada - PRECLUSÃO CONSUMADA. REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTA, NO PRAZO CONCEDIDO, O CONTRATO CELEBRADOS COM A AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC - (Contrato de Abertura de crédito em conta-corrente) NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - Capitalização mensal de juros que é possível desde que expressamente pactuada entre as partes e desde que o contrato seja celebrado após o advento da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas reedições. Hipótese em que, parte do contrato apresentado pelo autor traz a informação da contratação expressa - Sentença reformada para permitir a cobrança da capitalização mensal. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ART. 359, CPC. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00193160720118260004 SP 0019316.07.2011.8.26.0004. Relator: Roberto Mae Cracken. Data de Julgamento: 01/10/2015. 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2015). Frisa-se, ademais, que houve supressão de instância, pois nada fora apresentado antes de proferida a sentença, o que impossibilitou o contraditório, princípio basilar resguardado pela CRFB/88. Além disso, nos termos do Enunciado 7 que orienta os Juizados Especiais do Estado do Ceará, até mesmo quando configurada a revelia é possível o exame dos documentos juntados pelo demandado, mas desde que apresentados antes da decisão judicial. Nesse sentido, apresenta-se imprescindível para a solução da controvérsia o não conhecimento da documentação acostada pelo réu em sede recursal. Portanto, entendo que não restou comprovada a realização do empréstimo consignado ora questionado, o que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do recorrido. A configuração da responsabilidade do requerido pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos na conta da parte recorrente, é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim corrobora ao caso: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO OU DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cinge-se o recurso do Agravante em objetivar a reforma da Decisão Monocrática recorrida e por via de consequência da sentença de piso, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral. Defende neste ponto a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a ausência de ato ilícito que enseje a reparação por danos morais e materiais. 2. Ainda que a contratação tivesse de fato ocorrido de modo exclusivamente eletrônico, a instituição bancária recorrente, com todo o aparato tecnológico que tem a sua disposição poderia ter comprovado a existência da contratação por outros meios que não a apresentação da via do contrato, como recortes de telas dos seus sistemas internos, logs de autenticação digital e autorização pelo titular da conta para a contratação do empréstimo, mas em verdade nada a esse respeito foi apresentado. 3. Não satisfazendo o ônus que lhe compete para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado nesta ação, o banco não logrou êxito em afastar a pretensão autoral levada contra si, de modo que reputo como inexistente a contratação do empréstimo. 4. Em se tratando de relação de consumo, o art. 14 do CDC prevê a hipótese de responsabilidade objetiva da instituição bancária, de modo que não se deve perquirir a existência de elemento volitivo no ato danoso experimentado pela parte lesada, mas apenas a existência de um dano, um ato ilícito e o nexo causal que vincule os dois primeiros elementos. Assim, resta inconteste o dever de indenizar da instituição bancária que cometeu ato ilícito a proceder com os descontos na aposentadoria da autora. 5. No que tange à restituição em dobro dos indébitos reconhecidos em favor da recorrida, reputo que igualmente não assiste razão ao agravante sustentar a inexistência de má-fé em sua conduta, visto que tal entendimento já foi devidamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 676.608/RS, de modo que não mais se coteja a existência ou não da má-fé para fins de restituição dobrada do indébito, visto que a própria conduta examinada in casu se demonstra ser contrária a boa-fé objetiva, o que justifica a incidência plena do que prevê o art. 42 do CDC. 6. Não verifico, outrossim, qualquer excesso ou mesmo desproporção no que tange ao valor arbitrado à título de danos morais, que se mostram adequados às finalidades da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200118-77.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA - FALSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - QUANTUM. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Nos casos em que a perícia grafotécnica produzida por profissional de confiança do juízo concluiu pela divergência de assinaturas é flagrante a falha na prestação dos serviços. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido junto ao benefício previdenciário do autor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V.V. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173736-4/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado. Frise-se, outrossim, que a parte recorrente foi ilegal e abusivamente privada de parte significativa de seus rendimentos mensais, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Desta feita, o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não volte a repetir o ato. Com isso, estabeleço o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ao quantum usualmente arbitrado por esta turma recursal em casos análogos. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento, qual seja, da data da publicação deste acórdão. Pleiteia, também, a parte autora seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício. Ressalte-se que, não comprovada a existência do negócio jurídico questionado, cumpre reconhecer serem indevidos os valores descontados do seu benefício previdenciário. Logo, deve ser restituído em dobro os referidos montantes, nos termos previstos pelo art. 42 do CDC, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Deste modo, determino a restituição na forma dobrada dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em consonância com o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; observados os critérios de correção monetária (INPC) a partir dos efetivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, defiro o pedido de compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da parte autora. Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator