Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001614-45.2024.8.06.0053..
Apelante: José da Silva Sousa e por Banco Bradesco S.A.
Apelado: José da Silva Sousa e por Banco Bradesco S.A. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Tarifas bancárias. Conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Contratação válida comprovada. Legalidade da cobrança de pacote de serviços. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência dos pedidos. Reforma integral da sentença. Recurso da instituição financeira Conhecido e Provido. Recurso do autor Conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS - PORTARIA Nº 00463/2026
Trata-se de apelações cíveis interpostas por José da Silva Sousa e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais. 1.1. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição de valores - simples ou em dobro, conforme o período dos descontos - e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. 1.2. O autor pretende a majoração do quantum indenizatório e honorários em 20%. 1.3. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, a validade contratual, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal parcial. 1.4. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, além de parecer ministerial pelo conhecimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se há prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) saber se há validade e eficácia do contrato juntado pelo banco, comprovando a adesão a pacote de serviços; (iii) saber se a cobrança das tarifas bancárias observou as normas da Resolução BACEN n.º 3.919/2010; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores; (v) saber se há ato ilícito a justificar a condenação por danos morais; (vi) saber se a sentença deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não comporta reforma pelos seguintes fundamentos: 3.1. A preliminar de prescrição não merece acolhida, pois o termo inicial para cobrança de tarifas reiteradas ocorre na data do último desconto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), podendo haver inversão do ônus da prova, o que, todavia, foi plenamente superado pelo banco. 3.3. A instituição financeira juntou contrato válido, assinado pelo próprio autor, contendo expressamente a adesão ao pacote "Cesta Bradesco Expresso 4", atendendo ao art. 8º da Resolução BACEN 3.919/2010. 3.4. Constatada a contratação válida, os descontos realizados são legítimos, não havendo irregularidade ou violação ao dever de informação que caracterize falha na prestação do serviço. 3.5. A cobrança de tarifa bancária previamente contratada não constitui ilícito, ainda que o consumidor alegue não ter utilizado integralmente os serviços, bastando que estes tenham sido disponibilizados. 3.6. Ausentes ato ilícito e cobrança indevida, não subsiste o dever de restituição de indébito, tampouco o de indenização por danos morais. 3.7. Diante da prova documental produzida, verifica-se que a sentença merece reforma integral, uma vez que a relação contratual entre as partes foi comprovada, tornando legítimas as cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese: Comprovada pela instituição financeira a existência de contrato válido, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta a adesão expressa ao pacote de serviços bancários, é legítima a cobrança das tarifas correspondentes, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, inexistindo falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da instituição financeira para dar provimento e conhecer do recurso da parte autora para negar provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS PORTARIA Nº 00463/2026 RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por José da Silva Sousa e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência dos débitos, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco requer a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial. A propósito, colaciono aos autos a sentença recorrida: '' 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE DA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que verificou que desde abril de 2019, foram realizados descontos tarifários em sua conta bancária a título de "CART CRED ANUID" na quantia inicial de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), assim como cobrança referente a "TARIFA BANCÁRIA" em diversos valores. Ocorre que nunca possuiu cartão de crédito que ensejasse a cobrança de anuidade, visto que utilizava apenas o cartão benefício para sacar seu benefício previdenciário (ID 124682576). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 135181069), a requerida, preliminarmente, alega prescrição. Quanto ao mérito, em síntese, aduz que a parte autora celebrou o contrato nos ditames legais, entendendo, portanto, que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 135341511). Intimadas para apresentar novas provas, a requerida apresentou os documentos de ID 152509758. Já a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência/nulidade de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINAR Da Prescrição Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a data paradigma para contagem do prazo prescricional em contratos como o dos autos é data de último pagamento, e não do dia da contratação. Ou seja, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o termo inicial da prescrição é a data da última parcela. Colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: [...] Da análise dos autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em Setembro/2021, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em novembro/2024. Portanto, não há que se falar em prazo quinquenal. Assim, entendo improcedente a prejudicial suscitada. Diante disso, passo ao mérito da demanda. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em sua conta bancária em favor do réu, justificado em título de "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA", ocorre que afirma não possuir cartão de crédito, bem como não contratou serviço bancário que justificasse tais descontos. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. O promovente afirma que não firmou qualquer contrato bancário ou concedeu autorização à instituição financeira ré que justificasse os descontos realizados em sua conta. Assim, uma vez que a parte autora nega a existência de qualquer acordo com o réu que autorizasse a dedução de valores, compete a este comprovar a existência de tal autorização. O promovido, por sua vez, apresentou a documentação de ID 152509758, assinada pela parte autora, indicando sua manifestação de vontade, onde verifica-se a marcação do campo de Serviço Contratado a opção "Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da Mensalidade R$15,00". Ocorre que, observando a existência de contas-correntes titularizadas por pessoas físicas que são compelidas a mantê-las como condição para o recebimento previdenciário, o BACEN entendeu por bem regulamentá-las. De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Veja-se: [...] Assim, entendo procedente os pedidos da autora, haja sua conta bancária ser destinada precipuamente ao recebimento do benefício previdenciário, conforme se verifica no extrato anexado aos ID 124682576. Colaciono a seguir precedente sobre a matéria: [...] No que tange ao desconto relativo à Cartão de Crédito, é possível verificar também sua adesão no documento juntado pelo promovente, entretanto, não constam nos autos provas do uso desse cartão, seja com fatura ou débito em conta, bem como não há sequer prova do envio ou recebimento do referido cartão pela parte autora. Considerado que a parte autora se trata de pessoa humilde, aposentada e reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo receber, portanto, especial proteção do ordenamento jurídico, entendo que houve captação viciada da manifestação de vontade do consumidor, de pouca instrução, ceifado de detida reflexão, conduta que encontra expressa vedação legal. Nesse jaez e acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis: [...] Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: [...] Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da parte demandante, uma vez que a falha nas formalidades necessárias para comprovação da lisura do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente, tem como consequência a declaração de nulidade contratual, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida, gera, consequentemente, vários prejuízos à parte autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: [...] Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: [...] No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação tiveram início em 07/2018, anteriormente ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG), devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.. Entretanto, considerando que os descontos perduraram após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito a requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente após o dia 30/3/2021. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos na conta-corrente da parte autora; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021 e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.'' A parte autora sustenta em seu recurso de apelação que sofreu descontos indevidos em sua conta essencial, decorrentes de "cesta de serviços" e anuidade de cartão de crédito, sem contratação válida. Afirma que o banco não apresentou documentação válida e eficaz, inexistindo prova de anuência e havendo violação à Resolução BACEN nº 3.919/2010. No mérito, argumenta que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 não atende ao caráter reparatório e pedagógico do dano moral, requerendo sua majoração, além da fixação de honorários advocatícios em 20% (id. (id. 25518069). O banco, em suas contrarrazões e em sua própria apelação, alega regularidade das cobranças, com fundamento em termo de adesão supostamente juntado na contestação, asseverando que o autor teria contratado validamente o pacote tarifário. Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e vedação ao enriquecimento sem causa, defendendo a manutenção ou a exclusão da indenização. Argumenta, ainda, que eventuais descontos ocorridos há mais de cinco anos devem ser considerados prescritos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (id. 25518075, id. 25518079). Em contrarrazões ao recurso do banco (id. 25518083), o autor afirma que, embora exista termo de adesão, o documento não comprova informação clara e adequada sobre a gratuidade da conta essencial, descumprindo o dever de transparência previsto no CDC. Sustenta que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, o que vedaria a cobrança de tarifas sem autorização válida. Argumenta, ainda, que o banco não comprovou a prestação ou utilização de serviços adicionais, tampouco a entrega ou uso de cartão de crédito, reforçando a ilicitude dos descontos. Requer a manutenção integral da sentença, exceto quanto ao valor dos danos morais, que entende insuficiente, pleiteando sua majoração conforme precedentes citados. Parecer ministerial acostado aos autos (id. 34286945). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a apelação é tempestiva e que a parte detém legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte autora, ora apelante, é beneficiária da justiça gratuita, ao passo que a instituição financeira, também recorrente, anexou comprovante de pagamento do preparo (id. 25518077). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da demanda consiste na discussão acerca da legalidade dos descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta do autor, utilizados sob as rubricas de ''cesta de serviços'', supostamente não contratados. À princípio, é oportuno reconhecer que a prestação de serviços bancários configura típica relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições da Lei n.º 8.078/90, especialmente aos arts. 2º e 3º, como se depreende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico aplicável: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme preceitua a Súmula n.º 297/STJ, sendo admissível, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Com efeito, assiste à parte autora o direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo, mediante a inversão do ônus da prova. Devendo o fornecedor do serviço reparar os danos eventualmente causados ao consumidor, salvo se demonstrar a inexistência do fato gerador ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Assim, ainda que declarada a inexistência do contrato, deve subsistir a relação consumerista por equiparação, uma vez que a autora figura como vítima de falha na prestação do serviço bancário, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados. Esse é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, ao afirmar que: "A responsabilidade objetiva funda-se no risco da atividade, ou seja, no dever de reparar o dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.)'' A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que trata da regulamentação e consolidação das normas relativas à cobrança de tarifas por serviços prestados pelas instituições financeiras, estabelece nos artigos 1º e 8º que a cobrança somente é permitida quando a tarifa estiver prevista em contrato firmado com o cliente ou quando o serviço tiver sido previamente solicitado ou autorizado por este, nos seguintes termos: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Já seu art. 17 exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários. Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. De igual modo, o artigo 1º da Resolução nº 4.196/2016 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de informar ao consumidor sobre a possibilidade de optar pela contratação específica de pacote de serviços ou pela utilização individualizada, com pagamento conforme o uso. Essa informação deve constar, de forma clara e destacada, no contrato de abertura da conta corrente. No caso dos autos, a instituição financeira anexou o contrato de adesão a tarifa impugnada, devidamente assinada pelo autor, cuja cláusulas são expressas e claras (id. 25518063, fls.5/6). Com efeito, o contrato confirma a contratação das referidas taxas, em obediência ao art. 8 da Resolução nº 3.919/10, anteriormente mencionada. Nestes termos, como se trata de fato negativo, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a licitude da cobrança que motivou os descontos, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Portanto, é evidente que o banco apelante logou êxito em desconstituir a alegação da parte adversa, tendo em vista que produziu fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Com isso, conclui-se que os descontos das tarifas bancárias são devidos, diante da existência de relação jurídica válida entre as partes. Colaciono aos autos precedentes firmados por esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de relação jurídica válida quanto à cobrança de tarifas bancárias, julgando improcedente a ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a incidência da prescrição; (iii) a regularidade da contratação de tarifa bancária; (iv) a legalidade dos valores cobrados ao longo do tempo; e (v) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e de prescrição, suscitadas em sede de contrarrazões, uma vez que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença e foi ajuizado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, a qual foi devidamente superada pela instituição bancária. 5. Comprovada a contratação válida do pacote de serviços bancários, mediante apresentação de instrumento contratual assinado pelo consumidor, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010, mostra-se legítima a cobrança das tarifas. 6. A variação dos valores descontados ao longo dos anos não caracteriza descumprimento contratual, tendo em vista a possibilidade de reajuste periódico das tarifas bancárias. 7. A ausência de utilização integral dos serviços pelo consumidor não afasta a legalidade da cobrança, pois o serviço contratado foi colocado à sua disposição. 8. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007485220238060114, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (Destaquei). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA E CONSTANDO ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Socorro Silva, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais, movida pela apelante contra o Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, em razão da celebração de contrato de abertura de conta-corrente firmado pela ora apelante, analisando se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço a atrair o dever de restituição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 14, do CDC), assim como a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, de comprovar a regularidade da contratação, procedendo com a juntada do instrumento contratual, pelo qual observa-se que a autora assinou em nome próprio, acompanhada de duas testemunhas. 4. É de fácil percepção que o documento de identidade da autora juntado com a inicial é de emissão recente, seja pela foto da autora, seja pelo padrão do visual do mesmo. Assim, é possível que a autora antes se declarasse alfabetizada (ou semianalfabeta) e, que tenha recentemente retirado novo documento, declarando-se analfabeta. 5. Concluindo-se pela regularidade da cobrança, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira a ensejar a restituição do indébito ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em seus próprios termos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02023952020248060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025) (Destaquei). Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Tarifa bancária. Contratação válida. Juntada posterior do contrato. Inexistência de preclusão temporal. Cobrança legítima. Inexistência de falha na prestação do serviço. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por José Ordonio Rocha de Aguiar contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, cujo pedido consistia na declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias, com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou que não havia contratado pacote tarifário e que os descontos eram indevidos. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato posteriormente juntado aos autos. II. Questão em discussão 2. As questões centrais submetidas à apreciação judicial são: (i) saber se a juntada do contrato de adesão ao pacote tarifário, após a apresentação da contestação, está acobertada pela preclusão temporal prevista no CPC; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço tarifado e, portanto, a legalidade das cobranças e a ausência de ato ilícito que justifique a reparação por danos materiais ou morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e ausente máfé (art. 435 do CPC). No caso, o banco justificou a apresentação tardia e o autor foi intimado para manifestação, não havendo prejuízo processual. 4. O contrato juntado, devidamente assinado pelo consumidor, não foi impugnado quanto à sua autenticidade ou validade. A prova documental comprova a ciência do autor quanto à adesão ao pacote de serviços e a autorização para a cobrança das respectivas tarifas. 5. A cobrança de tarifa bancária previamente contratada é legítima, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e não caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. O simples desconforto decorrente da cobrança contratada não gera abalo à dignidade do consumidor. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017357120248060173, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) (Destaquei). Diante de todo o exposto, imperativa se faz a reforma integral da sentença proferida em primeira instância. Isso porque a instrução processual logrou êxito em comprovar cabalmente a relação jurídica travada entre as partes, o que desconstitui os fundamentos do julgado a quo. Consequentemente, uma vez demonstrada a regularidade da conduta, impõe-se o afastamento da condenação em danos morais, bem como o reconhecimento da inocorrência da prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso da instituição financeira para dar provimento, ao passo que conheço do recurso da parte autora para negar provimento, alterando a sentença em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; inaplicável a majoração do § 11 do art. 85 por ausência de prévia fixação na origem. Suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS PORTARIA Nº 00463/2026 G10