Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001829-56.2024.8.06.0009 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais proposta em face do ESPOLIO DE PAULO MOTA BARBOSA e MARIA MARGARIDA FERREIRA BARBOSA representado por PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA. No compulsar dos autos, verifico que a parte autora afirma que o processo de inventário ainda não foi aberto. Sustenta também que na ausência de inventário e partilha, consequentemente, sem a presença de inventariante que possa responder pelas obrigações do espólio, deve-se admitir que os herdeiros assumam na qualidade de Administrador dos bens e das obrigações do Espólio, ainda que provisoriamente, até que os interessados procedam com a abertura do processo de sucessão na forma prevista em lei. Analisando detidamente o processo, observo que não restou comprovada a condição de inventariante do Sr. PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA. Cumpre destacar que a ação de execução poderia seguir em face dos possuidores, possíveis herdeiros, mas indispensavelmente seria necessário a existência de um procedimento de inventário, vez que os atos expropriatórios não poderiam recair no patrimônio dos herdeiros, tendo em vista que estes só respondem por débitos do falecido, nos limites da herança. Ademais, este juízo não poderia autorizar nenhum ato em relação ao imóvel sem a devida autorização do juízo universal da sucessão. Assim, tenho que a inexistência de inventário e consequentemente a falta de inventariante formal impede que a ação possa prosseguir, contudo o condomínio, na qualidade de credor, pode de acordo com o art. 616, VI do CPC, requerer a abertura do inventário, pedindo a designação pelo juízo sucessório de um inventariante dativo, indicando os herdeiros que serão chamados a se habilitar nos autos do inventário. "Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: (….) VI -O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Ante o exposto, INDEFIRO pedido do condomínio para incluir no polo passivo da presente demanda as herdeiros do de cujus, por conseguinte, CONCEDO 30 (trinta) dias, para que a parte autora requeira a abertura do inventário, apresentando os dados do inventariante dativo, a fim de que a ação possa prosseguir, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24)