Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA PEREIRA LIMA
Executado: ASPECIR PREVIDÊNCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3002340-02.2024.8.06.0091 Vistos em conclusão.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar quantia certa, decorrente de demanda que versava sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Consoante os elementos constantes dos autos, verifica-se que, após a prolação da sentença condenatória, no curso da execução, foram adotadas diversas medidas constritivas, todas infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis pertencentes à parte executada que fossem capazes de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. Cumpre destacar que este Juízo tem se deparado com elevado número de demandas semelhantes, nas quais, mesmo após reiteradas tentativas de constrição patrimonial, não se verifica êxito na efetivação da tutela jurisdicional. Tais circunstâncias revelam a ineficácia prática da manutenção da fase executiva, especialmente diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, a postergação da execução, neste caso, revela-se incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade, que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, ressalta-se que as hipóteses de suspensão da execução previstas no art. 921, do CPC também afrontam os princípios acima mencionados, gerando manifesta incompatibilidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso concreto. Vejamos: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Sob esse prisma, destaca-se o entendimento consolidado na jurisprudência: Ementa. Direito do consumidor. Cumprimento de sentença. Recurso inominado. Extinção do processo. Ausência de bens penhoráveis. Pesquisas. DECRED. DIMOB. DIMOF. SPED. Indícios. Satisfação do crédito. Ausência. Suspensão do processo. Rito do Juizado Especial. Impossibilidade. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor e, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95. […] 9. Ocorre que as referidas consultas não se mostram úteis à execução pois, além de não ter sido demonstrado qualquer potencial de efetividade no presente caso, não revelam a existência de bens penhoráveis, razão pela qual agiu com acerto o d. Juízo de origem ao indeferir a realização de tais medidas. […] 12. Ademais, vale mencionar que a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC é medida incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Vale notar que o artigo 52 da referida Lei prevê a aplicação do Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". É dizer, aplica-se o CPC, desde que seja compatível. No caso, a suspensão do feito é medida incompatível com o rito sumaríssimo, pois vai de encontro aos critérios norteadores dos Juizados Especiais. […] (TJDFT. Acórdão nº 2039701, 0707790-26.2022.8.07.0010, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, TJDF, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.) destaquei Nesse sentido, dispõe o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O caso em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese descrita na segunda parte do dispositivo legal mencionado, uma vez que, apesar das diligências realizadas, este juízo não logrou êxito na localização de bens pertencentes ao devedor que possibilitem a satisfação integral do crédito, inexistindo, inclusive, perspectiva concreta para tanto. Vale salientar que medidas executivas requeridas nestes autos foram já tentadas em execuções diversas contra este mesmo executado, todas sem sucesso, pelo que não há necessidade de reeditá-las nos presentes autos, com dispêndio de recursos públicos para um fim sabidamente inexitoso. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nesta fase executiva, diante da ausência de pressupostos materiais para o prosseguimento da execução. Fica resguardado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos atos executivos, caso se verifique alteração na situação patrimonial da parte executada, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito