Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE
APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO § 1º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Município de Icó propôs a Execução Fiscal em exame com base na Certidão de Dívida Ativa nº 153/2016-0, visando à cobrança de montante atualizado, à época do ajuizamento do feito, de R$ 17.232,28 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), consoante cálculo adunado. 2. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Embora a execução fiscal venha se estendendo por mais de sete anos, o valor da execução na data do ajuizamento da ação é superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme cálculo adunado à exordial. 5. Houve inobservância ao disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, impondo-se a desconstituição da sentença. 6. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
executado: a) que a sentença deve ser ratificada, porquanto fica caracterizada a ausência de interesse de agir do exequente, à medida que teria sido obedecido o Tema 1184 de repercussão geral, bem como os termos da Resolução nº 547/2024 do STF, sustentando que, o valor constante certidão de dívida ativa acostada aos autos é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como não teria havido duração razoável do processo. Requer, ao final, o desprovimento recursal (ID 14173467). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Execução Fiscal, hipótese em que consabidamente se dispensa a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Icó contra sentença extintiva do feito por ausência de interesse de agir, alegando, para tanto: a) que se trata de execução fiscal com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, de forma que o caso não se enquadra nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual ratificou o Tema 1184 de repercussão geral do STF; b) que o § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 possibilita à Fazenda Pública exequente requerer, por até 90 dias, a não extinção da execução fiscal, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, assegurando-se a efetividade do processo de execução fiscal. Os argumentos recursais não devem prosperar. O Município de Icó propôs a presente Execução Fiscal em 30/08/2017 (ID 14173375), com base na Certidão de Dívida Ativa nº 153/2016-0 relativa ao valor originário de R$ 9.000,00 (nove mil reais), concernente a auto de infração datado de 09/02/2011 (ID 14173376), visando à cobrança de montante atualizado, à época do ajuizamento do feito, de R$ 17.232,28 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), consoante cálculo de atualização monetária até a data de 08/08/2017 (ID 14173377). Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1184 de repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução que autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que não tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Constata-se que o executado foi citado (ID 14173382), todavia não houve êxito na localização de bens penhoráveis, apesar de a exequente haver peticionado nesse sentido (ID 14173446), inclusive anexando cálculo atualizado do débito (ID 14173453). No mais, o Magistrado a quo tornou sem efeito a decisão de ID 14173454 que havia ordenado a penhora, consoante despacho de ID 14173455, no qual determinou a intimação da autora acerca da extinção do feito. Nesse ensejo, embora a execução fiscal venha se estendendo por mais de sete anos, o valor da execução na data do ajuizamento da ação é superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme cálculo adunado à exordial (ID 14173377).Conclui-se, pois, que não foi observado o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, evidenciando-se que o § 5º do art. 1º da mesma norma faculta à Fazenda Pública requestar a não aplicação, por até 90 dias, do § 1º caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, verificando-se a possibilidade de prossecução do feito para efetivação da penhora. Impõe-se, pois, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Segue precedente desta Corte em caso análogo: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014077-03.2017.8.06.0090
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, tendo como apelado Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Execução Fiscal nº 0014077-03.2017.8.06.0090, que extinguiu a execução (ID 14173460), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF, bem como ao disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, PROMOVO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). (grifos originais) Em suas razões recursais, o apelante aduz: a) que se trata de execução fiscal com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, de forma que o caso não se enquadra nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual ratificou o Tema 1184 de repercussão geral do STF; b) que o § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 possibilita à Fazenda Pública exequente requerer, por até 90 dias, a não extinção da execução fiscal, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, assegurando-se a efetividade do processo de execução fiscal. Postula, pois, o provimento do apelo, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular tramitação (ID 14173463). Em contrarrazões, alega o
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para provê-la. Desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0014077-03.2017.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
27/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 17:31
Petição (Contra-razões)
30/08/2024, 12:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))