Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO SENEILTON FELIPE DIAS
REU: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO
Processo n.º 0051014-71.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CÍCERO SENEILTON FELIPE DIAS em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, tendo por objeto o pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução remuneratória reconhecida em título judicial transitado em julgado. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 172110504) indicando o valor de R$ 64.244,29 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até setembro de 2025. O Município de Mauriti apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180942335), apontando excesso de execução com fundamento no art. 535, IV, c/c art. 917, § 2º, I e III, do CPC/2015. Alegou, em síntese que a planilha do exequente adotou indevidamente a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (Súmula 381/TST), aplicável à Justiça do Trabalho, em vez dos índices pertinentes à Fazenda Pública (IPCA-E/SELIC), contrariando o título executivo; que o percentual de ampliação de jornada utilizado como base de cálculo foi de 100%, quando o correto, conforme o título e os contracheques, é de 70%; e que foram incluídos reflexos remuneratórios não contemplados no título. Com base nos parâmetros legais corretos, o Município apurou o valor de R$ 29.158,76 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme planilha elaborada pelo SCJUD - Sistema de Cálculos Judiciais do TJCE (ID 180942344). Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 181226194) declarando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pelo Município de Mauriti, nada tendo a opor, e requerendo a homologação. É o relatório. Decido. Diante da concordância da parte autora, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos apresentados pelo Município de Mauriti. Com efeito, a planilha elaborada pela Procuradoria Geral do Município por meio do Sistema de Cálculos Judiciais do TJCE, respeitou o percentual real de ampliação de 70%; os meses efetivamente pagos e as fichas financeiras; e os índices legais de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, resultando no montante total de R$ 29.158,76 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 26.887,01 a título de valor principal atualizado e R$ 2.271,75 a título de juros de mora, referentes ao período de 01/07/2021 a 30/04/2023, com liquidação em setembro de 2025. Consigne-se, por derradeiro, que o próprio exequente, devidamente assistido por sua advogada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Município, requerendo inclusive a homologação. A convergência das partes sobre o valor devido afasta qualquer controvérsia remanescente e autoriza a imediata homologação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Mauriti (ID 180942344), fixando o valor do débito exequendo em R$ 29.158,76 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), data-base setembro de 2025, por restar configurado o excesso de execução nos termos dos arts. 535, IV, e 917, § 2º, I e III, do CPC/2015. Diante da liquidação do débito, fixo os honorários sucumbenciais para o advogado da parte autora em 13% do valor ora definido, considerando a atuação do causídico na fase de conhecimento (primeiro e segundo grau) e na fase executiva, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, ressaltando que os valores dos honorários deverão ser atualizados pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir da data dos cálculos judiciais. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, qual seja, a diferença entre os valores homologados pelo juízo e os que foram apresentados pela exequente como devido, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se precatório para o pagamento do crédito principal e RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais, ambos via SAPRE. A parte exequente deverá informar os dados bancários para fins de expedição do precatório. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)