Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: ROSILANGE BELEM MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0053287-87.2020.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A em face de Rosilange Belem Macedo, contra acórdão (ID 30929880) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados (ID 35439122). Em suas razões recursais (ID 36104155), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nesse diapasão, sustenta a ocorrência de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, que disciplina os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, fundamentando-se em suposta divergência jurisprudencial quanto à exegese do princípio da causalidade. Aduz que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da demanda, em estrita observância à tese firmada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 872. Contrarrazões em ID 36456757. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (ID 36104153). Como relatado, o insurgente aponta violação aos arts. 85 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Sob esse prisma, impõe-se verificar a existência de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca da matéria, uma vez que o juízo de conformidade e a fiscalização quanto à aplicação dos temas vinculantes incumbem, primordialmente, às instâncias ordinárias. Acerca da matéria, o artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil estabelece o rito a ser observado pelo juízo de prelibação, nos seguintes termos: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Grifos nossos) Nesse cenário, impende ressaltar que a cognição exercida por esta Vice-Presidência cinge-se ao exame da aderência do acórdão vergastado às teses firmadas pelas Cortes Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Desse modo,
trata-se de um estrito juízo de conformidade, cujas balizas cognitivas encontram-se rigorosamente vinculadas aos dispositivos processuais outrora delineados. Assentadas tais premissas, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante no Tema 872/STJ (REsp 1.452.840/SP), conforme se transcreve: Tese Firmada: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Grifos nossos) O acórdão objurgado, por sua vez, apresentou a ementa a seguir (ID 30929880): Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Ônus de arcar com a verba sucumbencial nos embargos de terceiro é norteado pelo princípio da causalidade. Tema 872 do stj. Parte embargada que manifestou expressa pretensão resistida à procedência dos embargos, almejando manter a constrição judicial indevida. Dever de arcar com a verba sucumbencial. Recurso conhecido e desprovido. 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou procedente os Embargos de Terceiro movidos por Rosilange Belém Macêdo e o condenou ao pagamento da verba sucumbencial. 2. A questão em discussão consiste em analisar de quem é o dever de arcar com o ônus da sucumbência nos embargos de terceiro. 3.1. É cediço que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante objeto do Tema 872 estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais encargos da sucumbência em sede de embargos de terceiro deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à constrição indevida o dever de suportar os ônus decorrentes do processo. 3.2. O entendimento consolidado pela Corte Superior afasta uma leitura meramente formal da sucumbência, de modo que a condenação não se restringe à parte vencida em sentido técnico, mas alcança aquele cuja conduta deu origem à demanda ou contribuiu para a sua instauração. Desse modo, quando o exequente se opõe à pretensão deduzida nos embargos de terceiro e busca a manutenção da constrição judicial, resta configurada a pretensão resistida, elemento que evidencia sua responsabilidade pelo prolongamento da controvérsia. 3.3. No caso em liça, observa-se que a parte embargada, ora apelante, ao manifestar oposição nos autos, defendeu a legitimidade da penhora e pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela embargante, comportamento que traduz inequívoca resistência à pretensão. Tal conduta, por si só, atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-lhe o dever de arcar com as verbas sucumbenciais fixadas na sentença. 3.4. A resistência oferecida pelo exequente constitui a causa determinante da subsistência da lide e do desdobramento processual subsequente, razão pela qual deve suportar os encargos decorrentes da sucumbência, em estrita observância à orientação consolidada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aquele que deu causa à constrição indevida é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. (Grifos nossos) Em sede de juízo de prelibação, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia em estrita observância ao princípio da causalidade, alinhando-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 872. Assim, ao manifestar oposição direta e pugnar pela improcedência dos pedidos, a parte Recorrente ofereceu inequívoca resistência à pretensão, atraindo para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme os parâmetros delineados no referido precedente repetitivo. Ainda, impende frisar que desconstituir as conclusões do julgado quanto à responsabilidade pela constrição - no caso, a inviabilidade de afastar a oposição resistida à pretensão após a ciência da instituição financeira de que a medida era indevida - exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório. Ocorre que essa providência é vedada em sede de recurso especial, atraindo a incidência do óbice sedimentado na Súmula nº 7 do STJ, a qual preceitua categoricamente: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Assim, considerando que o aresto recorrido decidiu em estrita observância à tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872), a negativa de seguimento ao recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 872. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE