Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0129711-52.2019.8.06.0001.
APELANTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO SEM CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS. ATUAÇÃO DO DECON. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO À SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará. II. Questão em discussão: 2. Verificar se deve ser mantida a penalidade imposta à empresa ora recorrente. III. Razões de decidir: 3. A competência do Corpo de Bombeiros para fiscalização de segurança contra incêndio não exclui a atuação do DECON quando configurada violação a direitos do consumidor, especialmente em hipóteses que envolvem risco à segurança dos clientes. 4. O ato administrativo sancionador goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada comprovar eventual ilegalidade ou desproporcionalidade da penalidade. 5. A ausência de juntada do processo administrativo impede a análise da dosimetria da multa, não sendo suficientes alegações genéricas para afastar a sanção aplicada. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 6. A regularização posterior da situação do estabelecimento não afasta a infração anteriormente constatada nem invalida a sanção aplicada. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, I, 30, 35 e 39, VIII; CPC, art. 373, I; LC nº 30/2002, arts. 4º, II, e 14; Lei Estadual nº 13.556/2004, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 675; TJCE, ApCiv 3011036-40.2023.8.06.0001, rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/03/2024; TJCE, APL 00000686120188060135, rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024; TJCE, Apelação nº 0015513-11.2017.8.06.0053, rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela empresa Polo do Eletro Comercial de Moveis Ltda. contra sentença (id. 30796339), proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, nos termos a seguir: [...] Ora, se após a fiscalização a autuada informa que cumpriu com as determinações legais, tal informação apenas demonstra a efetividade da fiscalização e da sanção sofrida. O cumprimento das normas legais supervenientes à sanção aplicada não pode ser visto como motivo a ensejar a perda do objeto de uma autuação anterior, com sanção relacionada a ações pretéritas. De mais a mais fica totalmente prejudicada qualquer análise acerca da suposta nulidade suscitada pela parte autora quando sequer as decisões administrativas são juntadas, inexistindo nos autos prova do que se alega, nos exatos termos do que preleciona o art. 373, I, CPC. Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e sequer oportunizou a apreciação devida pelo Poder Judiciário, como pretende. Acerca do requerimento de redução da multa aplicada, entendo que dita minoração não pode ocorrer por intermédio do Poder Judiciário, pois o mesmo não tem o poder de adentrar no mérito administrativo. [...] A multa fixada (pouco mais de 7 mil reais), imposta como sanção pelo funcionamento irregular de loja, sem possuir sequer autorização dos Bombeiros, não se mostra inadequada, nem coloca em risco a existência de conhecido grupo de lojas de eletrodomésticos. Ao contrário, serve de reprimenda mínima ao mais explícito descaso pelas regras vigentes e, mais que tudo, ao mais agudo desprezo pela proteção e segurança dos consumidores (e não só deles, frise-se) que frequentaram aludido estabelecimento comercial. Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, revogo a tutela de urgência outrora concedida (id. 51015558). Custas recolhidas (id. 51015561). Converto os valores depositados no processo (id. 51015544) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI, do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado. Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará em face de eventual permanência de débito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 30796346) a recorrente sustenta: a) incompetência do DECON para fiscalizar e autuar a empresa por ausência de certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros, porquanto a Lei Estadual nº 13.556/2004 atribui tal fiscalização ao CBM, e o art. 11 da LC nº 30/2002 limita a atuação do DECON às relações de consumo previstas na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97; b) descabimento da sanção, pois adotou as medidas necessárias à regularização, tendo ficado apenas no aguardo de providência exclusiva do Corpo de Bombeiros para emissão do certificado, o qual ocorreu poucos dias após a fiscalização; c) desproporcionalidade do valor da multa (1.600 UFIR'sCE, equivalente a R$ 9.632,00), diante da inexistência de fundamentação quanto aos critérios adotados e do fato de que o pedido de renovação do certificado já se encontrava em trâmite à época. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o auto de infração ou, subsidiariamente, reduzir a multa ao mínimo legal. Foram apresentadas contrarrazões (id. 30796351), pugnando pela manutenção da sentença. O Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, em parecer de id. 32799938, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a penalidade imposta à empresa ora recorrente. Na espécie, o DECON lavrou o Auto de Infração nº 0971, em 30 de março de 2017, em desfavor da empresa recorrente, por infringência aos arts. 6º, I, e 39, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90, c/c art. 2º da Lei Estadual nº 13.556/04, em razão do funcionamento do estabelecimento sem certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros, bem como pela violação aos arts. 30 e 35 do CDC, lesando os consumidores e expondo-os a risco em virtude das condições do estabelecimento. Alega a recorrente a incompetência do órgão para a referida autuação, o descabimento da sanção em razão de adoção de medidas necessárias à regularização e sua desproporcionalidade diante da inexistência de fundamentação quanto aos critérios adotados e do fato de que o pedido de renovação do certificado já se encontrava em trâmite à época. Na petição inicial afirma que foi instaurado um procedimento administrativo para apuração o qual culminou com a fixação de multa. Não juntou os respectivos autos ao presente feito. Veja-se o que alega na exordial: Ocorre que o Programa Estadual de Defesa e Proteção dos Consumidores - DECON, por meio de sua fiscalização lavrou o Auto de Infração de nº 0971/2017 (cópia anexo), que originou um Processo Administrativo com o fito de apurar supostas irregularidades. Referido auto de infração, lavrado em 30 de março de 2017, apontou que a Promovente não apresentou Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. Posteriormente, foi exarada a decisão pelo órgão de proteção ao consumidor, que julgou procedente o auto de infração, para aplicar a pena de multa correspondente a 1.600 (hum mil e seiscentos) UFIR's CE, veja-se conforme o trecho a seguir: [...] Cumpre ainda destacar que a loja, mostrando toda sua boa-fé e diligência acerca do caso, diligenciou no sentido de se regularizar junto ao Corpo de Bombeiros, tendo requerido, já tendo executado o projeto aprovado pelo órgão brigadista em 16 de outubro de 2018 deixando o imóvel nos moldes exigidos pelas normas de combate e incêndio, estando, atualmente, aguardando a expedição do referido documento. Observe-se ainda que a pena imposta sequer observou o que disciplina as hipóteses de um dos artigos que fundamentou o dispositivo da própria decisão administrativa, qual seja, o art. 24 e 25 do decreto 2181/97, que contemplam as atenuantes de penas dessa espécie. Assim, observa-se a clara desproporcionalidade da pena imposta, demostrando-se que a mesma é desarrazoada. Ademais, o imóvel em questão já atende todas as exigências de combate e incêndio, estando, no aguardo da expedição do documento pelo Corpo de Bombeiros. Assim, além da clara boa-fé e diligência realizadas por parte da empresa, demostra-se também que o referido processo administrativo fora decidido de forma injusta, inconstitucional e ilegal, seguindo nos mesmos moldes da autuação. (id. 30795688 - Pág. 3/4) Da análise das informações e elementos carreados a este caderno eletrônico reputa-se inexistir razão à apelante. Explica-se. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante do Ministério Público Estadual, detém competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas decorrentes do exercício de seu múnus público (art. 4º, II, da LC nº 30/2002), as quais podem ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das esferas cível e penal, bem como das atribuições de outros órgãos reguladores (art. 14 da LC nº 30/2002). Tal entendimento é corroborado pela Súmula 675 do STJ, sendo legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas quando configurada violação a direitos consumeristas. Embora a Lei Estadual nº 13.556/2004 atribua ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a competência para fiscalização das normas de segurança contra incêndio e a expedição do respectivo certificado de conformidade, tal atribuição não afasta a competência do DECON para impor sanções decorrentes de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque no presente caso é evidente a relação de consumo existente entre os frequentadores e os estabelecimentos da apelante (art. 3º do CDC), que, ao comercializar produtos, deve garantir a segurança dos seus clientes Com efeito, evidenciada a relação de consumo, incumbe à empresa garantir condições adequadas de segurança na prestação de seus serviços, sendo legítima a atuação fiscalizatória e sancionatória do DECON na hipótese. Ressalte-se, por oportuno, embora existam precedentes desta Corte no sentido de que a mera ausência do certificado não configura infração consumerista - como no julgamento da Apelação nº 0015513-11.2017.8.06.0053, rel. des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j.11/02/2025 - tal orientação é minoritária, prevalecendo o entendimento que reconhece a competência do DECON para impor sanções em hipóteses semelhantes, inclusive em demandas que envolviam a autuação da Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. A propósito: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS, DE LICENÇA SANITÁRIA E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de multas aplicadas pelo DECON. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão se limita a analisar o pedido de anulação das multas aplicadas em virtude do descumprimento da legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. Admite-se o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. In casu, apesar de ser competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios, por se tratar de relação de consumo existente entre os frequentadores e os estabelecimentos da autora (art. 3º do CDC), é inquestionável a competência do DECON para fiscalizar e impor sanções em caso de descumprimento das normas de segurança dos consumidores (clientes). 5. A prestação de serviço e fornecimento de produtos em local sem o certificado de conformidade do corpo de bombeiros, a licença sanitária e o alvará afrontam a segurança e a boa-fé que deve conduzir a relação entre fornecedor e consumidor, que é vulnerável por presunção legal (art. 4º, I, do CDC). Ademais, a posterior concessão do certificado de conformidade não teria o condão de afastar a imposição de sanções pelo DECON, pois as irregularidades estavam presentes na ocasião da fiscalização. 6. O órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 7. Impõe-se diminuir as multas infligidas contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Como consectário lógico do parcial acolhimento da apelação e da redução dos valores das multas aplicadas pelo DECON/CE, os honorários advocatícios devem ser rateados, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), de forma proporcional ao grau de êxito obtido por cada uma das partes. Assim, os honorários devidos pelo autor devem ser fixados sobre o valor em que foi sucumbente, ou seja, sobre a diferença entre valor inicialmente pretendido e o obtido. Por sua vez, a verba sucumbencial devida pelo réu deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pelo promovente, também atualizado. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida. (TJCE, ApCiv 3011036-40.2023.8.06.0001, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DURANTE FISCALIZAÇÃO, VERIFICADA A FALTA DE PRECIFICAÇÃO NAS MERCADORIAS E A AUSÊNCIA DO ALVARÁ SANITÁRIO E DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. MULTAS CABÍVEIS. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE INDEVIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO. ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença que anulou decisão da lavra do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, concernente à aplicação de multas e à interdição de estabelecimento comercial por deficiência de informações sobre produtos (preços) e pela ausência de documentos necessários ao funcionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a validade das penalidades aplicadas pelo DECON em face das infrações constatadas no exercício de fiscalização do estabelecimento comercial da apelada, bem como se os valores fixados atenderam aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECON detém competência para fiscalizar e aplicar sanções a estabelecimentos comerciais que apresentam risco potencial à segurança e à saúde dos consumidores, conforme dispõem os arts. 6º, inciso I, 56 e 57 do CDC. 4. Embora o valor das multas fixado tenha observado os parâmetros dispostos no art. 57 do CDC e esteja alinhado com outras decisões proferidas pelo DECON em situações semelhantes, não cabe a majoração da penalidade na razão de um terço, tendo em vista que não houve a devida fundamentação para tanto. 5. De outro lado, a pena de interdição total do estabelecimento mostra-se inadequada, uma vez que não restou identificada a reincidência da recorrida na prática de infrações de maior gravidade, tal como preconiza o art. 59 daquele diploma legal, devendo assim ser afastada, como determinou o juízo a quo. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE, APL 00000686120188060135, rel. des. Luiz Evaldo Goncalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024) Rejeita-se, portanto, a tese de incompetência arguida no apelo. Em continuidade, tem-se que o procedimento administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade, incumbindo à recorrente o ônus de juntar aos autos a respectiva cópia, a fim de subsidiar a análise da alegada desproporcionalidade da multa aplicada, o que não o fez. Ora, o que se verifica na presente demanda são meras alegações de que o quantum arbitrado seria desarrazoado, sem, contudo, haver a demonstração dos elementos considerados na dosimetria da multa, o que inviabiliza a atuação excepcional do Poder Judiciário para eventual correção de ilegalidade administrativa. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que, anteriormente à lavratura do auto de infração, a empresa tenha adotado as providências necessárias à regularização, não sendo o saneamento posterior apto a afastar a infração constatada. Destarte, corrobora-se o entendimento externado na sentença, segundo o qual "se após a fiscalização a autuada informa que cumpriu com as determinações legais, tal informação apenas demonstra a efetividade da fiscalização e da sanção sofrida. [...] De mais a mais fica totalmente prejudicada qualquer análise acerca da suposta nulidade suscitada pela parte autora quando sequer as decisões administrativas são juntadas, inexistindo nos autos prova do que se alega, nos exatos termos do que preleciona o art. 373, I, CPC. Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e sequer oportunizou a apreciação devida pelo Poder Judiciário, como pretende. [...] No caso dos autos, impossível apreciação acerca do devido processo legal administrativo, bem assim a respeito da regularidade na dosimetria da sanção imposta, porquanto a parte autora não se deu ao trabalho, como anotado, de carrear aos autos cópias integrais do procedimento administrativo correlato e da decisão final nele lançada".
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de origem. Em atenção ao art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária aplicada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16