Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0217203-77.2022.8.06.0001.
APELANTE: SUELY DE SOUSA DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS APENAS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, determinando a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (11/02/2022). A parte autora recorre buscando a concessão de auxílio-doença desde 10/06/2021 até a efetiva reabilitação, bem como o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em caráter definitivo a partir da cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença por período anterior à implantação do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial constante dos autos comprova que a autora sofreu acidente de trabalho em 17/02/2021, com diagnóstico de trauma de ombro esquerdo com fratura de clavícula, luxação da articulação acromioclavicular e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), resultando em sequelas definitivas que diminuem sua capacidade laboral. A jurisprudência consolidada no Tema 416/STJ reconhece que o grau de redução da capacidade laboral é irrelevante, bastando que a sequela exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual, o que se verifica no caso concreto. O termo inicial do benefício deve observar o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o que foi corretamente fixado na sentença em 11/02/2022, conforme precedente firmado no Tema 862/STJ. A pretensão da autora de recebimento de auxílio-doença a partir de 10/06/2021 até a reabilitação não encontra respaldo probatório suficiente, pois não foi demonstrada incapacidade total e temporária para o trabalho nesse período, requisito essencial para a concessão do benefício. Por se tratar de condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual a sentença é reformada de ofício nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09/06/2021 (Tema 862). STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28/10/2009 (Tema 416). TJCE, Apelação Cível nº 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 16/12/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0241731-78.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 16/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, reformando a sentença, de ofício, quanto a fixação de honorários advocatícios, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SUELY DE SOUSA DO NASCIMENTO adversando a sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício ajuizada pela ora recorrente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após o trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada com o seguinte desfecho: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença acidentário, NB. 6357010158, DCB em 10/02/2022, vide ID nº 131436887), implantando-se, portanto, a partir de 11/02/2022, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.De logo, esclareço que a autarquia ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consoante art. 84, § 4º, II, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 26847986. Pretende, em resumo, a concessão de auxílio-doença desde 10/06/2021 até efetiva reabilitação e auxílio-acidente, de forma definitiva, desde o dia seguinte cessação do auxílio-doença. Sem oferta de contrarrazões. É o que cabe relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da demanda reside em verificar se a autora faz jus a concessão do auxílio-acidente, em razão de ter tido redução da capacidade laboral, a partir do acidente sofrido no dia 17 de fevereiro de 2021. Da análise do caderno processual em testilha, a parte autora, ora Apelada, sofreu acidente de trabalho, que gerou sequela incapacitante parcial e permanente para exercer as suas atividades profissionais. Logo, as razões recursais não merecem prosperar. Explico. O auxílio-acidentário será concedido àqueles que sofrerem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e que resultarem em sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir da cessação do auxílio-doença, com fulcro no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Senão, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. Assim, exige a norma regulamentadora que, para a concessão do benefício, haja lesões permanentes decorrentes do acidente, que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia. Daí extrai-se o seu caráter indenizatório. Outrossim, o auxílio-acidente constitui-se, seguindo o regramento previdenciário, em uma complementação ao salário, correspondendo à metade do valor do salário de benefício (§ 1º do art. 86), o que corrobora com seu espectro de indenização, sem que impeça ao segurado a continuidade das atividades laborais, inclusive com carteira assinada (§ 2º do art. 86). Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial o laudo pericial atrelado ao ID nº 26847963, não restam dúvidas quanto a comprovação da capacidade laboral reduzida do autor, uma vez que o acidente gerou lesão que implica redução permanecente da sua capacidade para o trabalho, com o seguinte diagnóstico: CID 10 M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR TRAUMA DE OMBRO ESQUERDO COM FRATURA DE CLAVÍCULA LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACROMIO CLAVICULAR ESQUERDA AO REALIZAR CIRURGIA FOI IDENTIFICADO A PRESENÇA DE UM NÓDULO CIRURGIA REALIZADA TRÊS MESES APÓS ACIDENTE. Ainda, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já apreciou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o REsp 1729555/SP, fixando a seguinte tese: Tema 862, STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Também, vale ressaltar ainda que, a lei não exige qualquer grau de incapacidade, nem exige que a incapacidade impeça o trabalhador de retornar a exercer atividade laboral. Conforme segue a tese fixada no julgamento REsp 1109591/SC: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Aqui, resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que seu pagamento depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade ou não de o segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente. Como se vê, independe o fato de o segurado estar habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades, o intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes do acidente. Destarte, segundo o disposto na lei previdenciária, para fazer jus ao benefício, o trabalhador deve comprovar o nexo de causalidade ou causalidade entre o acidente e seu trabalho e a redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. Outrossim, o nexo de causalidade restou devidamente comprovado, conforme se depreende do laudo referente à perícia a qual se submeteu o autor, que comprovou a toda evidência que ela teve redução da capacidade laboral, sendo esta limitação decorrente do acidente de trabalho sofrido. Portanto, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido, principalmente em face da atividade que habitualmente desenvolvia. Segue entendimento desta Corte: (destaquei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INVERTIDA EM FAVOR DO INSS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC 113/21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Caso em exame: 1.1. Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível (págs.192/197) interposta pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Luiz Gonçalves da Silva. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 21/03/2017, incluindo o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. 3.Razões de decidir: 3.1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2. Em relação a preliminar levantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da suposta ausência de interesse de agir do autor, ora apelado, diante da ausência de requerimento administrativo para prorrogação do benefício previdenciário pretendido, é forçoso destacar que esta não merece acolhimento. O presente caso se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento RE 631.240/MG (repercussão geral - Tema 350 STF), haja vista que a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido autoriza a formulação de demanda diretamente em juízo. 3.3. A teor do artigo 86 da lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.4. Compulsando os autos é possível constatar do laudo pericial (págs. 149/152) que o especialista concluiu que o apelado apresenta "deformidade rígida do antepé esquerdo com perda dos movimentos do hálux e desalinhamento dos demais artelhos. Perda anatômica e funcional do 2ª pododáctilo esquerdo", o que "repercute em debilidade do apoio do pé esquerdo durante a marcha", o que provoca dor durante a marcha¿. Ademais, restou comprovado que o autor é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual e de caráter permanente, ou seja, não passível de cura, o que autoriza a concessão do benefício previdenciário pretendido no presente caso. 3.5. A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia. Daí extrai-se o seu caráter indenizatório. No mesmo sentido é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 3.6. Já em relação ao termo inicial do benefício concedido, a Sentença objurgada deve obedecer ao recente julgamento do Tema nº. 862, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3.7. In casu, é possível observar que o dispositivo da sentença apelada consignou expressamente a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, o que esvazia a pretensão subsidiária da autarquia recorrente em torno de tal questão, na medida em que já concedida pela decisão. 3.8. Acerca do pleito subsidiário em torno da determinação de compensação de valores eventualmente pagos de benefício inacumulável, registra-se que assiste razão à recorrente desde que a compensação seja realizada mês a mês, não podendo o abatimento ser superior ao valor mensal do benefício judicial, dada a impossibilidade de "execução invertida" pelo INSS. 3.9. No que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021. 3.10. Revela-se inapropriada a fixação dos honorários de sucumbência neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para autorizar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou de qualquer benefício acumulável recebido, ressalvada a impossibilidade de "execução invertida" em favor da autarquia previdenciária. Sentença reformada ex officio, para postergar o arbitramento da verba honorária e para modificar em parte os consectários legais, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais pontos Tese de julgamento: ¿A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia. Daí extrai-se o seu caráter indenizatório¿. Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862) (TJ-CE - Remessa Necessária: 01257004820178060001 CE 0125700-48.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2019). (TJ-CE - AC: 09216487820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (TJ-CE - AC: 00527883520208060167 CE 0052788-35.2020.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021). (TJAM - Agravo de Instrumento Nº 4000577-87.2021.8.04.0000; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2024; Data de registro: 13/09/2024) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025961-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 86. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora, ora Apelado, sofreu acidente de trajeto e apresentou fratura ao nível do punho e da mão (CID10: S 62), que gerou sequela incapacitante parcial e permanente para exercer a suas atividades profissionais. 2. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3. O STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sedimentou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que se encaixa no caso concreto ora analisado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença, de ofício, parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0241731-78.2022.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente, de ofício, a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0241731-78.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo a redução da capacidade laboral decorrente de amputação traumática de artelhos após acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há incapacidade ou redução da capacidade para o desempenho da atividade que o segurado vinha exercendo, que autorize a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido em casos de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99, não exigindo a incapacidade para o trabalho, mas a sua redução. 4. O laudo pericial produzido demonstra a ocorrência de redução da capacidade laboral do autor e maior esforço para desempenhar as suas atividades habituais, decorrente de sequelas permanentes. 5. Às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora, aplicando-se a remuneração oficial da caderneta de poupança, e INPC para fins de correção monetária, nos termos do tema repetitivo nº 905 do STJ. 6. Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: ¿1. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade laboral, independentemente da incapacidade total para o trabalho 2. É devida a correção de ofício quanto aos consectários da condenação, para incidir o INPC para fins de correção monetária nas condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública e para postergar a definição do percentual de honorários para a fase de liquidação de sentença, observando-se a majoração recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; art. 85, §4º, inciso II do CPC; art. 1º F da Lei 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 905 STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0233938-88.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) Logo, percebe-se que o caso concreto em debate é plenamente enquadrado nos requisitos legais do benefício pretendido, notadamente em virtude da redução parcial e permanente de sua capacidade laboral. A pretensão da autora de recebimento de auxílio-doença a partir de 10/06/2021 até a reabilitação não encontra respaldo probatório suficiente, pois não foi demonstrada incapacidade total e temporária para o trabalho nesse período, requisito essencial para a concessão do benefício. Por fim, não merece retoque a sentença vergastada, uma vez que foi determinada a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, qual seja, o dia 11/02/2022, conforme os dados extraídos do documento acostado junto ao ID nº 26847897 - página 3, uma vez que os outros benefícios anteriormente concedidos foram de ordem previdenciária. Diante o exposto, conheço do presente recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. Reformo a sentença, de ofício, em razão da iliquidez do julgado, para aplicar a regra contida no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo a fixação dos honorários advocatícios ocorrer somente liquidado o julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator