Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0240942-79.2022.8.06.0001.
Apelante: Samuel Luis do Nascimento da Silva
Apelado: Tam Linhas Aereas S/A Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Atraso em voo nacional. Alteração da malha aérea. Dano moral. VALOR Razoável e proporcional. Quantum mantido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível do promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, na qual o juízo condenou a TAM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 em razão do atraso em voo doméstico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se é devida: i) a indenização por danos materiais; ii) a majoração dos danos morais fixados em R$ 3.000,00. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, verifica-se que o autor/apelante adquiriu passagens aéreas da empresa apelada (Recife/Fortaleza), informa que, com o check-in já realizado e aguardando o embarque no aeroporto, foi surpreendido com a informação do cancelamento voo, o que lhe ocasionou transtornos, como a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais agendados para o mesmo dia e um atraso de mais de 5 horas para chegar ao seu destino, razão pela qual requereu a reparação pelos danos morais e materiais suportados. 4. A companhia informou que houve atraso no voo em razão de reestruturação da malha aérea e que cumpriu com as normas da ANAC, prestando a devida assistência aos passageiros. 5. A sentença de ID 19666493 julgou parcialmente procedente o pleito autoral de indenização de danos morais e materiais, condenando a apelada a pagar a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, afastando os danos materiais, por considerar que o autor não comprovou de forma robusta os danos materiais sofridos. 6. Quanto aos danos materiais, sabe-se que para a sua configuração é necessária a efetiva comprovação, a exemplo de recibos, cupons fiscais, extratos bancários, etc. Vê-se que o autor não apresentou comprovantes para demonstrar os prejuízos materiais sofridos, por tais razões, indevida é a configuração dos danos materiais. 7. Analisando os autos, é certo que a necessidade reestruturação da malha aérea é um evento corriqueiro dentro da atividade desenvolvida pela TAM, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade do dever de indenizar, visto que perfaz o risco da atividade. No entanto, observa-se que não ficou comprovada circunstâncias excepcionais que justifique a majoração do dano moral fixado na sentença, como por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do atraso no voo. 8. Na avaliação quantum indenizatório, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 9. No caso em análise, considerando a extensão do dano, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir deste arbitramento - Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ). IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Samuel Luis do Nascimento da Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da Tam Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Eis a parte dispositiva da sentença (ID 19666493):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a requerida, TAM Linhas Aéreas S/A, a pagar ao requerente a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir deste arbitramento - Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ). Por fim, diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível do autor, arguindo, em resumo, que: a) deve ser reforma a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos materiais, uma vez que os comprovantes apresentados são suficientes para demostrar os prejuízos sofridos pelo autor; b) o atraso significativo no voo causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando, portanto, a majoração do quantum indenizatório. Ao final requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença (ID 19666493 ). Contrarrazões Recursais (ID 19666516). É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso o qual passo a decidir. No caso em análise, verifica-se que o autor/apelante adquiriu passagens aéreas da empresa apelada (Recife/Fortaleza), informa que, com o check-in já realizado e aguardando o embarque no aeroporto, foi surpreendido com a informação do cancelamento voo, o que lhe ocasionou transtornos, como a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais agendados para o mesmo dia e um atraso de mais de 5 horas para chegar ao seu destino, razão pela qual requereu a reparação pelos danos morais e materiais suportados.. A companhia informou que houve atraso no voo em razão de reestruturação da malha aérea e que cumpriu com as normas da ANAC, prestando a devida assistência aos passageiros. A sentença de ID 19666493 julgou parcialmente procedente o pleito autoral de indenização de danos morais e materiais, condenando a apelada a pagar a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, afastando os danos mariais, por considerar que o autor não comprovou de forma robusta os danos materiais alegados. As questões em discussão consistem em analisar se é devida: i) a indenização por danos materiais; ii) a majoração dos danos morais fixados em R$ 3.000,00. Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Analisando os autos, é certo que a necessidade reestruturação da malha aérea é um evento corriqueiro dentro da atividade desenvolvida pela TAM, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade do dever de indenizar, visto que perfaz o risco da atividade. No entanto, observa-se que não ficou comprovada circunstância excepcional que justifique a majoração do dano moral, como por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do atraso no voo. Na avaliação quantum indenizatório, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. No caso em análise, considerando a extensão do dano, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir deste arbitramento - Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ), conforme precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO CONSIDERADO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA A QUO REFORMADA. 1. In casu, pretende a autora recorrente a reforma parcial da sentença de primeira instância, para majorar o quantum indenizatório fixado. 2. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada para o trajeto entre Cuiabá-MT e Fortaleza-CE, com conexão em Guarulhos-SP. No entanto, a demandante afirma que, em razão do atraso, não conseguiu chegar a tempo ao aeroporto de Guarulhos-SP, o que resultou na perda da conexão para seu destino final. Como consequência, teve que aguardar a disponibilidade de um novo voo, chegando à cidade de Fortaleza com um atraso de seis horas em relação ao horário inicialmente previsto. 3. Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro. Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 4. No caso em apreço, patente o dano moral, posto que a demandada não demonstrou ter cumprido seu dever de assistência, especialmente no fornecimento de alimentação, acomodação e informações aos passageiros afetados pelo atraso. 5. Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 6. Considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, entende-se que valor da indenização fixado em R$1.000,00 (um mil reais), não se mostra razoável e adequado, razão pela qual merece reforma a r. sentença nesse ponto específico para majoração dos danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença a quo reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0275235-41.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). Quanto aos danos materiais, sabe-se que para a sua configuração é necessária a efetiva comprovação, a exemplo de recibos, cupons fiscais, extratos bancários, etc. Vê-se que a autora não apresentou comprovantes para demonstrar os prejuízos materiais sofridos. Com esses fundamentos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora