Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ENILDO SILVA OLIVEIRA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0242850-45.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos ajuizada por MANOEL ENILDO SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, o autor narra que, no dia 03/06/2020, por volta de 18h30, estava em um condomínio situado na Rua Marechal Deodoro, nº 448, Bairro Benfica, nesta Capital, juntamente com outras pessoas. Narra que seus primos, desde o horário do almoço, estavam ingerido bebida alcoólica no local, mas que só começou a beber ao chegar ao condomínio, no final da tarde. Narra que alguns moradores do condomínio estavam incomodados com a sua presença e de seus primos, e, após certo tempo, a polícia foi chamada. Narra que, quando a polícia chegou ao local, os seus primos se alteraram, tendo sido dada voz de prisão a Francisco Pereira Carvalho. Narra que se aproximou do grupo e um dos policiais disparou um tiro de arma de munição semi-letal em sua mão direita. Narra que foi levado ao Frotinha de Parangaba, mas os policiais não esperaram o seu atendimento e o conduziram à delegacia para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por suposto cometimento do crime tipificado no art. 329 do Código Penal. Narra que foi instaurado o TCO nº 134-87/2020 em seu desfavor e de seu primo Francisco. Narra que, após a lavratura do TCO, dirigiu-se ao Hospital Instituto Dr. José Frota, onde foi internado. Narra que sofreu trauma na mão direita, com perda de substância nos 2º/3º/4º quirodáctilos direitos e com fratura de 2º/3º quirodáctilos, necessitando de cirurgia. Narra que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Narra que sequer consegue assinar o próprio nome, devido à gravidade dos traumas sofridos. Requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos. Contestação no ID 38922781. Em síntese, o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, inépcia da petição inicial, pois, na sinopse fática, o autor funda a pretensão em um disparo de arma que lhe acertou a mão direita, ao passo que, nos fundamentos jurídicos, alicerça sua pretensão em suposto óbito, de modo que das premissas apresentadas não decorrem logicamente a conclusão. Aduz que, no dia em questão, o autor e seus primos, todos alcoolizados, tentaram agredir moradores do condomínio com uma barra de ferro, como confessado nas declarações prestadas nos autos do TCO nº 134-87/2020. Aduz que, com a chegada da polícia, após tentativas infrutíferas de restabelecer a ordem no local, o indivíduo Francisco Pereira Carvalho acabou detido. Aduz que os outros indivíduos envolvidos no distúrbio tentaram agredir os policiais, o que justificou o disparo com munição semi-letal. Aduz que o requerente, junto com seus primos, estava alcoolizado, portando uma barra de ferro que foi utilizada tanto no momento da conversa com o administrador do condomínio como na interlocução com os policiais. Aduz que o agente público agiu em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, no estrito cumprimento do dever legal, sem qualquer excesso. Aduz que a atuação do agente público no estrito cumprimento do dever legal afasta o nexo de causalidade entre a ação do agente e a responsabilidade civil do Estado pelos danos supostamente sofridos pela parte. Aduz que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Aduz que, na remota hipótese de condenação, o valor da indenização deve ser razoavelmente arbitrado, evitando o enriquecimento ilícito do autor. Requereu, em suma, a extinção do processo sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Intimado a apresentar réplica, o autor quedou inerte. Realizada audiência de tentativa de conciliação em 09/03/2022, a qual, porém, infrutífera (ID 38922449). Intimadas a especificar as provas a produzir, ambas as partes quedaram inertes. Decisão de ID 78301974 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em parecer de ID 79751855, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. Era o que importava relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. - PRELIMINARMENTE. O Estado do Ceará pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Sem razão, contudo. Embora, de fato, entre as págs. 15 e 17 da exordial, haja referências a uma situação de óbito do filho da parte autora, parece evidente tratar-se de um erro material do peticionante, que incluiu ou manteve no petitório parágrafos relativos a outro caso concreto. Nesse sentido, observo que a descrição dos fatos é clara e induvidosa quanto à causa de pedir, qual seja, o trauma moral e estético sofrido por conta de disparo de arma não-letal na mão direita do promovente. Ademais, toda a documentação trazida aos autos coaduna-se com essa narrativa. Concluo, portanto, que, a despeito do erro material contido na exordial, é possível identificar claramente a pretensão autoral, inexistindo prejuízo à defesa ou ao julgamento de mérito. REJEITO, pois, a preliminar em questão. - DO MÉRITO. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade estatal, em regra, é objetiva, ou seja, independe da averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, sendo necessário e suficiente a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquela. Vejamos, in verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não sendo absoluto o caráter objetivo da responsabilidade estatal, pode a Administração Pública eximir-se de sua responsabilidade civil quando comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. In casu, vejo que o Estado do Ceará logrou êxito em desconstituir o direito autoral, pois consta nos fólios prova hábil da existência de causa excludente de ilicitude. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos, notadamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 134-87/2020, afasta a responsabilidade estatal, pois evidencia que a vítima deu ensejo à conduta dos policiais, que agiram no estrito cumprimento do dever legal. Senão vejamos as declarações de um dos agentes que atendeu à ocorrência: O primo do autor da ação, Sr. Francisco Pereira Carvalho, assim declarou: Por sua vez, o requerente declarou que: Fica evidente, pois, que as atitudes do próprio autor e dos demais indivíduos que o acompanhavam deram ensejo ao desenrolar dos fatos que se seguiram e que culminaram no disparo de arma semi-letal por parte da autoridade policial, atingindo a mão do requerente. Conforme o próprio autor, o grupo estava ingerindo bebida alcoólica e em estado de animosidade com alguns moradores do condomínio. Inclusive um dos integrantes do grupo - o primo do autor - foi "conversar" com o administrador do condomínio "portando uma barra de ferro". Ainda, o autor confessa que "não obedeceu a ordem do policial de não se aproximar". Por fim, há que se observar o uso de munição semi-letal - tradicionalmente utilizada para defesa pessoal - e o disparo em direção à mão do requerente - e não a uma área vital do corpo. Verifico, pois, que não consta nos autos qualquer elemento indicativo de excesso na conduta dos policiais, que agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, o que configura causa excludente de responsabilidade. Por todos esses motivos, a improcedência da ação é medida que se impõe. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DE ATO ILÍCITO. AGENTES DE SEGURANÇA QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (ART. 144, V E § 5º, DA CF). ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE APENAS COMUNICOU ATITUDE SUSPEITA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar se podem os requeridos serem responsabilizados por danos morais e materiais que teriam sido infligidos ao autor em razão de abordagem policial supostamente excessiva em via pública. 2. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição e no art. 43 do Código Civil, é fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência. Já acerca dos danos moral e material, a questão recebeu tratamento constitucional no art. 5º, incs. V e X, de modo que surge o dever de reparar diante de ato violador passível de inferir prejuízo ao patrimônio da vítima ou aos seus atributos de personalidade. 3. Na hipótese, em relação ao dano material, o autor, ora apelante, deixou de acostar quaisquer documentos comprobatórios dos alegados danos materiais sofridos. Desse modo, não provou ter suportado decréscimo patrimonial, ausência que poderia ter sido suprida por extratos bancários, por exemplo. Também não atestou de que forma e quanto deixou de ganhar pelo incidente. Assim, considerando que a reparação por dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, não é possível o acolhimento do pedido nesse ponto. Precedentes do STJ. 4. Já referente ao dano moral, da análise do conjunto fático-probatório, especialmente de boletim de ocorrência, procedimento de sindicância no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina (CGD) e das provas testemunhais produzidas em juízo, conclui-se que a abordagem policial ocorreu no estrito cumprimento de dever legal. 5. As polícias militares integram o sistema de segurança pública, cabendo-lhes o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública ¿ conforme art. 144, inc. V e § 5º, da CF. Têm, portanto, objetivo preventivo e repressivo, agindo tanto para impedir ações que violem à normalidade coletiva quanto para restabelecê-la. No caso, o procedimento ocorreu com fito de investigar denúncia e não há qualquer indício que tenha sido motivado por filtragem racial, sexual ou social, de modo que a atuação dos agentes se deu nos limites dos seus deveres funcionais. 6. Em relação ao comportamento do estabelecimento comercial, também não é possível extrair dos autos qualquer prova de que tenha agido de forma ilícita, já que não foi imputado crime ao autor, mas apenas as forças policiais foram acionadas diante de comportamento que o gerente entendeu como suspeita. Também aqui não se verifica que a ação tenha sido baseada em raça, sexo, credo ou origem social. 7. Ausente ato ilícito ¿ ou ato lícito excessivo ¿ apto a estabelecer um nexo de causalidade com os alegados danos, de ordem material ou moral, sofridos pelo autor, bem como ausente efetiva comprovação de prejuízo material, agiu com acerto o judicante singular ao julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sobre o valor atribuído à causa. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0856824-13.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. ENTRADA NA RESIDÊNCIA COM O CONSENTIMENTO DO MORADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO DOS. AGENTES. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO GERADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 2. Vale ressaltar que o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. 3. No caso, haviam fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do requerente, haja vista a denúncia da existência de armas na residência, e que de fato, fora encontrada uma espingarda no local. 4. Conforme relatado em audiência, o ocorrido teria acontecido entre 17:00h às 17:30h, bem como o apelante havia autorizado a entrada dos policiais militares na residência. 5. Assim, não vislumbro que houve abuso de autoridade. Como demostrado pela denúncia anônima, haviam fundadas razões para o ingresso dos policiais militares, assim como o fato ocorrido não se dera em período noturno. 6. Logo, considerando que os atos administrativos emanados por agentes públicos gozam da presunção de veracidade, conclui-se que a denúncia foi devidamente fundamentada com base na tipificação correspondente ao crime, motivo pelo qual os policiais não poderiam deixar de agir no seu exercício regular de direito e dentro dos limites estabelecidos por lei. 7. Enfim, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência do elemento nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. 8. E ainda, conforme provas dos autos o apelante foi conduzido à Delegacia Regional para prestar esclarecimentos, e após foi liberado no mesmo dia já que a conduta não configurou o crime previsto no art. 12 da lei 10.826/03, em razão da promulgação da lei 11.922/2009. 9. Dessa feita, acertado o desfecho dado pela decisão a quo ao não reconhecer a relação de causalidade entre a contratação de advogado e a conduta dos policiais, não havendo indícios, nos autos, que demonstrem o contrário. 10. O procedimento foi realizado em estrito cumprimento do dever legal, não há a obrigação do Estado do Ceará indenizar o indiciamento sofrido pelo apelante, na forma do art. 37, § 6º, Constituição Federal e não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0000051-92.2010.8.06.0171, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. MOTORISTA QUE NÃO ATENDEU À ABORDAGEM POLICIAL. PERSEGUIÇÃO E DISPAROS DE ADVERTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADO. RUPTURA NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir os pleitos da apelação interposta pela parte autora nos autos da ação de indenização por Danos Morais e Materiais, que intenta em reformar a decisão do MM. magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art.85, §§ 2° e 4°, III, do CPC, deixando os pagamentos de tais verbas suspensos em face da gratuidade judiciária, conforme autoriza o art.98, §3°do CPC. II. Consoante os documentos acostados pela requerente em seu processo originário, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio da presente Ação Indenizatória, foi uma abordagem dita abusiva por parte de agentes da Policia Militar do Estado do Ceará, em viatura descaracterizada, à promovente. Com isso, salienta a recorrente que, ao quase colidir com um veículo GOL, um de seus integrantes desceu do automóvel de modo abrupto e agressivo com uma arma em punho, a autora achando se tratar de uma tentativa de assalto, empreendeu uma manobra para fugir daquela circunstância, tendo, para isso, adentrado em fluxo de direção, ultrapassado sinais vermelhos, bem como, colidido em outros veículos. III. In casu, resta comprovado que a atividade empreendida pelos agentes foi devida e prudente, vez que os sinais expostos pelos agentes durante a ação são suficientes para se identificar que se tratava de uma abordagem policial. No entanto, a autora fugiu, atitude possivelmente de um indivíduo suspeito, dando ensejo as circunstâncias e o desenrolar dos fatos que justificam os disparos de advertência por parte da autoridade policial, zelando pelo interesse público e bem-estar social. IV. Destaca-se, que para incidir a responsabilidade objetiva do Estado, prevista constitucionalmente no art. 37, § 6º, é essencial a comprovação do nexo causal da conduta do agente estatal com o dano ocasionado à vítima, independente de culpa do agente no cometimento do dano. Contudo, não se pode atribuir ao Estado o efeito danoso, quando esse ocorre por caso fortuito ou força maior, bem como, por culpa exclusiva da vítima. Diante disso, no caso em análise, observa-se que a vítima deu ensejo à conduta dos policias. Assim, ainda que haja o envolvimento dos agentes na situação fática, eles não contribuíram para o efeito danoso, o que atesta o rompimento do nexo de causalidade e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade do Estado. V. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0041181-29.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2020, data da publicação: 27/04/2020) III - DISPOSITIVO. Destarte, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, porquanto configurada hipótese excludente da responsabilidade civil do Estado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024