Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0266153-49.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO JEAN ALVES DOS SANTOS
APELADO: MENTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Jean Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Teixeira de Sousa, atuante na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora apelante em face de Mentore Bank Instituição de Pagamento S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a analisar a validade do empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº 431407261) e da transação via PIX no montante de R$ 2.332,00 (dois mil e trezentos e trinta e dois reais), formalizados por meio eletrônico entre as partes, além de verificar a responsabilidade ou não da instituição financeira quanto à suposta fraude bancária sofrida pelo autor. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato impugnado foi firmado no dia 29/05/2024, dado esse que corresponde ao constante na cédula de crédito bancária, de ID 20279871, enquanto a transferência via PIX, no valor de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais) foi realizada no dia 05/07/2024, para conta vinculada ao CPF do próprio autor em uma outra instituição financeira, conforme o histórico de transferência de ID 20279872 e o comprovante de transferência de ID 20279540, colacionado aos autos pelo próprio promovente. Também se confere que eles foram celebrados de forma eletrônica, com uso de selfie e dados pessoais, como CPF e e-mail, tendo sido observadas todas as etapas necessárias à concretização do negócio. 4. Restam comprovadas, portanto, a existência e a validade dos negócios jurídicos em discussão com a juntada das cópias dos contratos, os quais foram assinados eletronicamente, por meio de biometria facial, e com o extrato da conta que demonstra o repasse dos numerários contratados para a conta da autora, conforme jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça. 5. Diante disso, forçoso concluir que as provas documentais produzidas nos autos constituem evidências firmes de que os negócios jurídicos ora impugnados foram realizados sem falhas na prestação de serviço pelo promovido, uma vez que presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário e demonstrada também a autenticidade das assinaturas, reconhece-se a existência e validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. 6. A conduta da instituição financeira está pautada no exercício regular de direito, não restando caracterizada ofensa ao direito da personalidade do apelante, eis que restou configurada a regularidade e a licitude do empréstimo e da transação bancária, inexistindo assim, razões ou fundamentos que justifiquem a imposição do dever de indenizar por parte da apelada. 7. Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo em razão do suposto golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do Banco demandando e o eventual dano sofrido pela autora, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança. 8. O conjunto probatório produzido não demonstra qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida integralmente. IV) DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Jean Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Teixeira de Sousa, atuante na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora apelante em face de Mentore Bank Instituição de Pagamento S/A. Consta do dispositivo da sentença (ID 20279881): Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pela demandante. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID 20279883), alegando, em suas razões recursais que: (i) a fotografia selfie não serve para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, não sendo prova suficiente para atestar a anuência da parte recorrente; (ii) a inexistência de qualquer outro meio que comprove o consentimento do autor; (iii) a instituição bancária não teria juntado aos autos o contrato assinado ou qualquer outro documento que comprovasse a adesão do apelante ao empréstimo; (iv) a simples utilização de dados pessoais e captura de foto não valida a contratação; (v) não realizou nem autorizou a transação via PIX no montante de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais); (vi) o simples fato de o valor ter sido transferido para uma conta vinculada ao CPF do apelante não basta para concluir que ele tenha autorizado a operação. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o fim de declarar nulo e indevido o empréstimo consignado e ser deferida a indenização por danos morais e a repetição do indébito. Preparo não colhido por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (ID 20279888), a instituição financeira requereu, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu, em suma, o desprovimento do recurso, e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida, aduzindo que o vínculo contratual entre as partes é válido. Ressaltou que não é possível contratar o "crédito fácil" sem acesso ao aparelho de telefone cadastrado, pois, no momento da confirmação da contratação, é apresentado o valor solicitado, a data de vencimento e o valor a pagar com juros e que é obrigatório o aceite dos termos de uso para confirmar a solicitação. Afirmou, assim, que a contratação da Cédula de Crédito Bancário demanda o uso da senha pessoal cadastrada pelo titular da conta, informação sigilosa e intransferível, à qual o Banco não possui acesso. Por fim, ressaltou que não há defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, vez que restou evidenciada a regularidade na contratação e que o apelante se beneficiou do empréstimo. É o relatório. VOTO 1 - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal Preliminarmente, convém analisar a preliminar arguida pela instituição financeira apelada em sede de contrarrazões recursais, a qual afirma que o recurso da apelante não impugna especificamente os fundamentos alegados na sentença recorrida. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao apelante contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte apelante tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No caso sob análise, depreende-se que a apelante se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença recorrida, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma. Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outras questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal A controvérsia cinge-se a analisar a validade do empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº 431407261) e da transação via PIX no montante de R$ 2.332,00 (dois mil e trezentos e trinta e dois reais), formalizados por meio eletrônico entre as partes, além de verificar a responsabilidade ou não da instituição financeira quanto à suposta fraude bancária sofrida pelo autor. Nas ações desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito pelo beneficiário. No caso concreto, embora incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes e, por conseguinte, seja cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observa-se que o promovido apelado instruiu a contestação com vasta prova documental, inclusive, com as cópias do contrato que está sendo impugnado e o extrato de sua conta bancária, em que se constatam os depósitos das quantias contratadas (IDs 20279871, 20279872 e 20279873). Feitas tais considerações, vale destacar que as movimentações financeiras, de fato, foram efetuadas em ambiente virtual, mais especificamente via aplicativo bancário (mobile bank), que exige o uso de senha para acesso e confirmação da operação. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido do mesmo, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido, por exemplo, notícia de invasão de dados por hackers. À vista do contrato colacionado, confere-se que foi firmado no dia 29/05/2024, dado esse que corresponde ao constante na cédula de crédito bancária, de ID 20279871, enquanto a transferência via PIX, no valor de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais) foi realizada no dia 05/07/2024, para conta vinculada ao CPF do próprio autor em uma outra instituição financeira, conforme o histórico de transferência de ID 20279872 e o comprovante de transferência de ID 20279540, colacionado aos autos pelo próprio promovente. Também se confere que eles foram celebrados de forma eletrônica, com uso de selfie e dados pessoais, como CPF e e-mail, tendo sido observadas todas as etapas necessárias à concretização do negócio. Ademais, o PIX é sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central do Brasil e disponibilizado pelas instituições financeiras aos seus clientes, para realização e recebimento de transferências, onde há um cadastramento prévio de uma chave, que passará a identificar a conta bancária a ela vinculada, razão pela qual, na hipótese de eventual fraude no uso do referido sistema nenhuma responsabilidade deve recair sobre o banco, nos termos do que determina o art. 14, §3º, inciso II do CDC, por não possuir ingerência no procedimento do sistema operacional de transferência PIX. Restam comprovadas, portanto, a existência e a validade dos negócios jurídicos em discussão com a juntada das cópias dos contratos, os quais foram assinados eletronicamente, por meio de biometria facial, e com o extrato da conta que demonstra o repasse dos numerários contratados para a conta da autora, conforme jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça. Ressalta-se que todas as transações, mesmo anteriores as operações contestadas, foram encaminhadas para a mesma conta de titularidade do usuário em uma outra instituição financeira, vinculada ao CPF do autor para recebimento de transações via PIX, conforme se pode verificar do histórico de transferências de ID 20279872. Este conjunto probatório atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, demonstrando de maneira cabal a efetiva concretização da operação financeira e a autenticidade da assinatura digital, em estrito cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído pela inversão probatória decorrente do CDC e pelo entendimento consolidado no STJ através do Tema nº 1061. A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada à autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE [...] 6. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado. [...][1] (destaquei) Daí porque impende o reconhecimento da validade do contrato celebrado no formato eletrônico. Diante disso, forçoso concluir que as provas documentais produzidas nos autos constituem evidências firmes de que os negócios jurídicos ora impugnados foram realizados sem falhas na prestação de serviço pelo promovido, uma vez que presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário e demonstrada também a autenticidade das assinaturas, reconhece-se a existência e validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. A conduta da instituição financeira está pautada no exercício regular de direito, não restando caracterizada ofensa ao direito da personalidade do apelante, eis que restou configurada a regularidade e a licitude do empréstimo e da transação bancária, inexistindo assim, razões ou fundamentos que justifiquem a imposição do dever de indenizar por parte da apelada. A esse propósito, é importante destacar o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Câmara de Direito Privado, conforme transcrição a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...]5. A instituição financeira comprovou nos autos a regularidade da contratação da tarifa questionada, juntando o contrato devidamente assinado pelo consumidor, afastando a alegação de fraude. 6. Não configurada a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem ato ilícito praticado pelo banco. [...][3] (destaquei) Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado. Em que pese a Súmula 479 do STJ determinar que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, através de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor titular do cartão. Além disso, no caso em tela, não consta nos autos nem foi informado pela promovente que houve perda, roubo ou extravio de seu cartão, senha pessoal ou dispositivo eletrônico, tampouco que foi vítima de fraude dentro do estabelecimento bancário, ou ainda que tenha avisado a tempo a instituição financeira sobre possível vazamento de informações pessoais sem que ela tenha tomado as devidas providências. Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a própria parte autora realizou as operações ou que ela teria sido vítima de uma fraude, na qual terceiro teve acesso a seu cartão e senha pessoal e, assim, conseguiu cadastrar o smartphone e utilizar a conta bancária. Em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos a seu cartão e senha pessoal da conta corrente, pois, a partir disso, foi possível ao fraudador cadastrar o telefone e realizar as operações junto ao aplicativo do banco. Nesse contexto, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [G.N.] Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo em razão do suposto golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do Banco demandando e o eventual dano sofrido pela autora, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança. Em decorrência da presença de fortuito externo, não há que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 4791 do STJ), aquele ligado diretamente ao risco da atividade exercida, que caracteriza o dever de indenizar independente da constatação de culpa. Em situação semelhante, já se manifestou a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste falha na prestação do serviço, tratando-se, em verdade, de fortuito externo, situação que obsta a concessão de tutela indenizatória. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO INSTALADO EM DISPOSITIVO MÓVEL. TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S.A. e José Carneiro de Castro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade do débito e pedido de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Nas contrarrazões, o banco suscita que o apelo do autor viola o princípio da dialeticidade. Todavia, não se vislumbra a aludida violação. O apelo do autor é bastante claro no sentido de tentar convencer este juízo ad quem sobre o direito que alega ter, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável. 3. In casu, a gratuidade judiciária foi deferida ao autor na decisão de fl. 50, da qual o réu foi intimado às fls. 52 e 55. Após isso, o banco apresentou contestação, mas não ofertou impugnação contra a benesse concedida, nos termos que orienta a norma do art. 100 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo sido impugnado o benefício no tempo e modo oportunos, opera-se a preclusão para a parte contrária, conforme art. 507 do CPC. 4. No tocante às operações impugnadas pelo banco, confere-se da parte final do comprovante de empréstimo (fls. 115/117) que a adesão se deu de forma eletrônica, pelo mobile, isto é, via smartphone, com assinatura eletrônica, em 24 de março de 2021. O contrato de mútuo foi celebrado no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), que foi depositado na conta corrente do consumidor no mesmo dia, conforme extrato de fl. 120. 5. Ao que se vê do aludido extrato e dos comprovantes das transferências (fls. 36/40), as demais transações ocorrem também de forma eletrônica, o que corrobora com o argumento da instituição financeira, de que todos os lançamentos impugnados pelo autor foram efetivados via aplicativo de celular, que requer o uso de senha para acesso e confirmação da operação. 6. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 7. Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 8. Em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência do consumidor ao permitir o acesso de estranhos a seu cartão e senha pessoal da conta corrente, pois, a partir disso, foi possível ao fraudador cadastrar o telefone e realizar as operações junto ao aplicativo do banco. Assim, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 9. Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo em razão do suposto golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima (que permitiu ao suposto fraudador o acesso ao cartão e senha pessoal), não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pela autora, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança. 10. Recurso de apelação do réu conhecido e provido. Recurso de apelação do autor prejudicado. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para lhe dar provimento, e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0267568-72.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). [Grifei]. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADAS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NA CONTA DO AUTOR POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. OPERAÇÕES EFETIVADAS COM SENHA PESSOAL, CUJA INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO MESMO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa. No caso dos autos, as transferências bancárias, as quais o autor pretende o ressarcimento, foram efetivadas por meio do aplicativo do banco no celular mediante uso de senha pessoal; situação que denota o que se denomina fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira ao dever de ressarcimento, por não restar configurada falha no dever de segurança. Isso porque o estelionato ocorreu fora das dependências da instituição financeira e a efetivação das transferências bancárias foi realizada por com a utilização de senha pessoal, pressupondo que o meliante tenha tido acesso a esses dados no momento da ação delitiva. Da mesma forma, em pese a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, o autor não se desincumbiu de demonstrar que as operações no importe destoaram do seu perfil de consumidor, haja vista constar apenas a informação nos autos que mesma
trata-se de jornalista, sem especificação dos seus vencimentos, e nem de que houve omissão do banco quanto a pedido de bloqueio do cartão. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. E, por conseguinte, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0140341-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). [Grifei]. Conquanto o recorrente alegue que não realizou o contrato de empréstimo e a transação bancária via PIX, o conjunto probatório produzido não demonstra qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, devendo a sentença ser mantida integralmente. Isto posto, conheço do presente e recurso para lhe negar provimento, confirmando a sentença combatida. Por derradeiro, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator