Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0284895-30.2021.8.06.0001.
Apelante: Município de Fortaleza. Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais - CAFAZ. Remetente: Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CF, E ART. 9º, INCISO IV, ALÍNEA "C", DO CTN. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 14, DO CTN. NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIR A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária/Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe provimento; e, julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS (CAFAZ) em desfavor do apelante, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária, com efeitos retroativos à data de sua constituição, bem como a restituição de eventuais valores pagos indevidamente a título de recolhimento de impostos municipais. O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 10781263): Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova pericial requerida e JULGO PROCEDENTE a ação para fins de (i) declarar a imunidade tributária da Requerente no que se referem aos impostos municipais relativos a patrimônio, renda ou serviços incidentes sobre a Requerente, tendo em vista esta ser Entidade de Assistência Social (Saúde) sem fins lucrativos; (ii) determinar a restituição de eventuais valores pagos indevidamente a título de recolhimento de impostos municipais no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, incluindo-se aqueles pagos durante o trâmite processual, a serem, todos, comprovados em sede de cumprimento de sentença. A apuração dos valores por serem repetidos será realizada em fase de liquidação de sentença, a ser empreendida pelo procedimento comum. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Isento de custas, conforme previsão do art. 5º, I da Lei 16.132/16, mas condenando o ente municipal a restituir as custas processuais da autora (e-doc. 36, id. 37990125). Quanto aos honorários advocatícios, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme disposição do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a iliquidez do proveito econômico (art. 496 do CPC). [...] Em suas razões recursais (ID nº 10781266), o ente municipal sustenta, em síntese, que: i) a sentença não guarda o melhor direito, tanto porque contraria precedente sumulado do STF - Súmula nº 730 - como porque desconsidera o conceito constitucional de imunidade, que se agrega à necessária observância dos requisitos legais estipulados no art. 14, do CTN, e vai além da natureza do objeto prestado; e, ii) o meio de prova legal ao cumprimento dos requisitos legais constantes do art. 14, do CTN, não se esgota na apresentação de documento contábil, demandando exame pericial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Em sede de contrarrazões (ID nº 10781272), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção do julgado vergastado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 10898854, opinando pelo não conhecimento da Remessa Necessária; e, pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, ora apelada, faz jus à imunidade tributária descrita no art. 150, inciso VI, "alínea c", da Constituição Federal, e à restituição de eventuais valores pagos indevidamente a título de recolhimento de impostos municipais no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incluindo-se aqueles pagos durante o trâmite processual. Sobre a temática, o art. 150, inciso VI, alínea "c", e §4º, da Constituição Federal (CF), e o art. 9º, inciso IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN), dispõem que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, relacionados com as finalidades essenciais de instituições de assistência social, sem fins lucrativos. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. [...] § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Importa ressaltar, ademais, que o art. 14, do CTN, conforme premissa do art. 146, inciso II, da CF, estabelece os requisitos para fruição da imunidade tributária pela instituição de assistência social, in verbis: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (destacou-se). Vislumbra-se, assim, que o reconhecimento da imunidade tributária não está vinculado ou condicionado a qualquer ato administrativo discricionário, bastando, para tanto, que se comprove que a entidade atende aos requisitos estabelecidos na CF e no CTN. No caso dos autos, constato que a parte autora, para comprovar o preenchimento dos pressupostos acima indicados, juntou aos autos os seus atos constitutivos (ID nº 10781153), a cópia da lei estadual que o considerou de utilidade pública (ID nº 10781156), demonstrativos contábeis dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (IDs nºs 10781157 a 10781167), estatutos sociais (IDs nºs 10781168 a 10781174) e declaração de cumprimento dos requisitos legais (ID nº 10781176). Além disso, pugnou pela produção de prova testemunhal e pela elaboração de perícia técnica. Na mesma esteira, o ente municipal, em sede de contestação, destacou a indispensabilidade de realização do exame pericial para aferição do preenchimento dos requisitos do art. 14, do CTN, pela demandante (ID nº 10781241 - pág. 4). Seguidamente, o magistrado de origem, ao sentenciar o feito, rejeitou o pleito de produção de prova oral ou técnica, sob o argumento de que: i) a pretensão autoral evidencia apenas questão de direito; e, ii) os documentos acostados aos fólios são suficientes ao deslinde da controvérsia (ID nº 10781263). Todavia, compreendo que a conclusão adotada pelo Juízo a quo, deve ser reparada. Isso porque, apenas com base na documentação colacionada aos autos, não é possível afirmar com precisão o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 14, do CTN, notadamente: i) se a autora não distribui renda ou qualquer parcela de seu patrimônio; ii) se os seus recursos são aplicados integralmente no Brasil; e, iii) se a escrituração de receitas e despesas foi feita em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Dentro desse contexto, entendo que o exame da suficiência dos elementos probatórios apresentados pela autora pressupõe análise técnica, mostrando-se imprescindível a elaboração de prova pericial, conforme requerido pelos litigantes. Nesse sentido é o entendimento adotado por este Sodalício e pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que possui cognição limitada, pois a matéria aventada deve ser suscetível de conhecimento ex offício pelo magistrado, e não pode demandar dilação probatória, sob pena de transmudar a execução em ação de conhecimento. A jurisprudência ampliou o rol de assuntos passíveis de enfrentamento e decisão no âmbito desse incidente processual, sendo admitido, por exemplo, a suscitação de imunidade tributária. No entanto, essa possibilidade exige comprovação de plano, ou seja, seu desfecho não dependa de instrução probatória. Súmula nº 393 do STJ. 2.O regramento constitucional, que assegura a imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, c), possui natureza de norma de eficácia limitada, sendo complementada pelo Código Tributário Nacional. 3. Analisando os autos, verifica-se que as provas apresentadas pelo excipiente não são suficientes o bastante para demonstrar o cumprimento da totalidade dos requisitos exigidos pelo CTN (art. 14, incisos I, II e III). A documentação agregada se limita às demonstrações financeiras dos exercícios findos dos anos 2017 e 2018, especificamente, não sendo possível afirmar, de forma irrefutável, que as exigências realmente foram atendidas. Essa confirmação demandaria ampliação da fase instrutória, com eventual auxílio de perícia contábil independente designada pelo juízo, o que não é possível, como visto, na via da exceção de pré-executividade. 4. Registre-se, outrossim, que o fato de o colégio ter obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, por si só, não enseja o reconhecimento automático de que faz jus à imunidade tributária, vez que não o desobriga de satisfazer os pressupostos legais. 5.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada e exceção de pré-executividade rejeitada, com determinação de retorno do feito à origem, para regular tramitação da Execução Fiscal. ACÓRDÃO: ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 22 de junho de 2020. (TJ-CE - APL: 04036006020168060001 CE 0403600-60.2016.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2020) (destacou-se). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 150 E 195, § 7º, CF/1988. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 8.212/91, DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.622/RS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE A PELAÇÃO. 1. No julgamento do RE nº 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, julgado em 23/02/2017, sob o regime da repercussão geral), O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (TEMA 32 - Reserva de lei complementar para i nstituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social). 2. Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, condição prevista no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não constitui requisito à obtenção da imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal a qual deve ser reconhecida uma vez atendidos os requisitos fixados em lei complementar, notadamente aqueles estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. 3. De acordo com o art. 14, do CTN, tais entidades devem cumprir os seguintes requisitos: (i) não distribuir patrimônio ou renda; (ii) aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; (iii) e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas. 4. No entanto, na hipótese, em que pese a juntada de sua escrituração contábil relativo ao período em que pretende o reconhecimento da imunidade, não há nos autos documentos aptos a demonstrar o cumprimento do requisito da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigos 14 do CTN, III), já que tal análise depende de parecer técnico, que foge ao conhecimento jurisdicional do Magistrado. 5. Com efeito, tal exame exige perícia técnica contábil, o que não foi requerido pela parte Embargante, quando instada a se manifestar em provas. Assim, não há como se reconhecer a imunidade tributária Do Embargante, conforme previsão do art. 195, § 7, da CF, c/c art. 14, do CTN. 6. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 05342551120074025101 RJ 0534255-11.2007.4.02.5101, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (destacou-se). TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU - EXERCÍCIO DE 1997 - Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município. CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - O Julgador, seja em que grau for, é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, mas devendo determiná-la quando a julgar necessária e sempre analisar o pedido de sua produção - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição da Republica é condicionada ao atendimento dos requisitos dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a autora alega ser beneficiária da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea c da Constituição da Republica - Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - Autora que requereu expressamente a produção de prova pericial contábil - Prova pericial que se mostra meio apto para se aferir com precisão o preenchimento dos requisitos legais ensejadores do reconhecimento da imunidade tributária - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - A procedência em Primeira Instância não significa a vitória final da parte, pois a questão ainda está em discussão e a parte pode perder em Segunda Instância, caso os novos julgadores entendam essencial a prova dispensada. Sentença anulada - Recurso do Município prejudicado. (TJ-SP - AC: 50000544820138260090 SP 5000054-48.2013.8.26.0090, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 22/07/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAÇÃO DE APOIO A INDIVÍDUOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Com base nos arts. 370 e 371 do CPC/15, pode o determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ou, de outro lado, indeferir, fundamentadamente, as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 2. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da CR/88 é condicionada ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional e, portanto, é indispensável que se avalie, por meio de provas, a existência do direito em gozar do referido benefício. 3. Levando-se em conta que os argumentos e documentos apresentados nos autos, por si só, não sustentam o alegado direito à imunidade tributária, sendo necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN por meio de prova técnica que foi expressamente requerida, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa. 4. Há de se acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, para, desconstituindo-se a sentença, determinar a reabertura da instrução processual, de modo a franquear a produção da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000205115405003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) (destacou-se). Desta feita, considerando que os elementos constantes dos autos não permitem dirimir por inteiro a controvérsia estabelecida, faz-se imperiosa a anulação da sentença, ante o reconhecimento do cerceamento de defesa.
Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, anulando a sentença, com devolução dos autos à origem, para que seja elaborado laudo pericial e, somente após a produção desta prova, prolatar provimento jurisdicional sentenciante. Com isso, julgo prejudicado o Recurso de Apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora