Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2025, 16:35
Expedida/Certificada
21/08/2025, 16:34
Movimentação processual
12/08/2025, 14:30
Documento
12/08/2025, 12:44
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 12:07
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
12/08/2025, 12:01
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
12/08/2025, 11:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2025, 10:01
Mero expediente
07/08/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:41
Petição
05/05/2025, 15:29
Petição
05/05/2025, 15:23
Publicação
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 12:05
Mero expediente
08/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:55
Petição
20/09/2024, 11:15
Publicação
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0262624-61.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA JEREISSATI MAIA e outros (4): ANA MARIA JEREISSATI MAIA e outros (4)
EXECUTADO: RITA DE CASSIA BRAGA: RITA DE CASSIA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de Embargos à Execução proposta por Rita de Cássia Braga em face de Samir Youssef Jereissati, ambos devidamente qualificados na presente incial. O feito teve seu trâmite regular, até que fora determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, conforme certidão de fl.40 43/44 e no entanto, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O parágrafo único, do art. 274, diz: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". In casu, a parte exequente foi procurada no endereço existente nos autos, conforme A.R. retro, mas não comunicou a mudança de endereço, sendo pertinente a extinção do feito pelo abandono. De conformidade com os atos processuais praticados, depara-se caracterizada a desídia da parte exequente, pois fora intimada por publicação e pessoalmente para impulsionar o fluxo procedimental, quedando-se, ainda assim, inerte, sem providenciar a formulação de qualquer pretensão destinada a retomada do curso processual. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. CONDIÇÃO REALIZADA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA MANIFESTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. (omissis). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJ-DFT - Acórdão n.1045482, 20130410029456APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 298-316) (Grifo nosso) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria. Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.436.394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 17/6/2014.) (Grifo nosso) Desta forma, o art. 485, III, §1º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista a desídia da parte exequente na continuidade do processo. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. ". ID 93319306. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
13/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2024, 10:49
Expedida/Certificada
12/09/2024, 10:49
Mero expediente
11/09/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:00
Remessa
10/08/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:46
Ato ordinatório
23/02/2024, 01:43
Ato ordinatório
22/02/2024, 21:17
Mero expediente
09/02/2024, 15:23
Conclusão
30/11/2023, 10:25
Conclusão
30/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2023, 08:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2023, 21:29
Infrutífera
22/10/2023, 20:23
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:09
Ato ordinatório
18/10/2023, 03:05
Ato ordinatório
13/09/2023, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 21:08
Ato ordinatório
24/08/2023, 01:45
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:12
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2023, 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação