Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000162-89.2023.8.06.0164.
REQUERENTE: EMELE RADNA RODRIGUES DO VALE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assédio Moral]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Êmele Radna Rodrigues do Vale em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Alega na inicial, em síntese: A autora, após anos de estudo e dedicação, logrou êxito no concurso público realizado pelo Município de São Gonçalo do Amarante (edital nº 001/2019), tendo sido aprovada e empossada (02/08/2021) no cargo de Engenheira Civil, Classe "A", referência "01" de vínculo estatutário e jornada de trabalho de 40 horas semanais. A engenheira entrou em exercício na referida data e foi lotada na Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, tornando-se a responsável, precipuamente, pela emissão de licenciamentos urbanísticos do município sob a chefia imediata da Sra. Jeanete Koch, diretora comissionada da unidade de Meio Ambiente. Logo que a requerente iniciou suas atividades, Flávio Rosado, o engenheiro que até então era responsável pelos licenciamentos urbanísticos, entrou de férias, de modo que a demandante compartilhava as atividades da unidade de Urbanismo apenas com FRANCISCO GEOBER SABINO DE CARVALHO, arquiteto contratado como coordenador de serviços gerais que foi lotado na unidade em comento. A engenheira, em seu primeiro mês de trabalho, foi testemunha de severas críticas tecidas pela Sra. Jeanete Koch em desfavor do Sr. Flavio Rosado enquanto este ainda se encontrava no gozo de suas férias. O acontecido fez com que a autora permanecesse diligente quanto aos fatos ocorridos no espaço de trabalho. Em meados de setembro de 2021, ao se aproximar a data que findariam as férias do colega engenheiro, já sobrecarregada pelo excesso de trabalho, a autora questionou a Srta. Jeanete sobre a data de retorno do Sr. Flávio, ocasião na qual obteve a resposta de que aquele não iria retornar à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEIMURB) pois havia sido transferido para a Secretaria da Educação, notadamente pelo fato de o secretário da SEIMURB não o querer na citada secretaria e, também, em virtude da autora haver demonstrado possuir condições de atender à elevadíssima demanda. Intrigantemente, Excelência, em outra ocasião, a demandante encontrou Flávio e, como prática social comum, o questionou acerca da demanda enfrentada pelo colega em seu novo desafio na Secretaria da Educação. Ocorre que, para o espanto da autora, o engenheiro informou que não estava lotado na supracitada secretaria, mas, sim, que havia sido posto em disponibilidade, estando afastado do exercício da função pública. Diante da informação colhida, a promovente chegou à conclusão de que, por mera liberalidade, estava, de forma nítida e proposital, sendo submetida à uma exacerbada carga de trabalho. Como se não bastasse, tomou conhecimento das discricionariedades e imoralidades praticadas contra o seu companheiro de profissão. Nos meses seguintes, o ambiente de trabalho no qual a autora estava inserida restou diuturnamente degradado em face da prática reiterada de atos típicos de assédio moral e de potencial improbidade administrativa oriundos das ações da Sra. Jeanete Koch, que se intensificaram após 13 de outubro de 2021. Na data supracitada, a autora, de modo a atuar em conformidade com as balizas constitucionais insculpidas no caput do artigo 37 da CFRB/88, se recusou a emitir um licenciamento em razão do processo administrativo não estar acompanhado das certidões necessárias. Ilegalmente, mesmo diante da recusa justificada, a diretora solicitou que o licenciamento fosse emitido irregularmente, pois o solicitante era patrocinador da campanha do então prefeito, conforme se constata nas informações repassadas por FRANCISCO GEOBER SABINO DE CARVALHO ao explicitar, aos 1min20s da gravação em anexo, que "Ele (o solicitante) quem bancou o Marcelão". Desde então, a demandante passou a sofrer reiteradas perseguições, tendo, inclusive, seu requerimento administrativo para implantação de gratificação de especialização, protocolado em 27 de outubro de 2021 sob o nº 2021102743018, indeferido sob justificativa destoante da redação normativa que assegura tal gratificação. Até mesmo a proatividade da autora se tornoualvo de perseguição, chegando a Sra. Jeanete ao extremo em 02 de fevereiro de 2022, momento em que se direcionou a engenheira para criticá-la por expedir uma certidão de zoneamento de forma célere e aduzindo que deveria ser observado "um prazo mínimo a respeitar para conclusão de processo" e mesmo que estivesse apto a ser concluído deveria a engenheira "esperar ao menos uns dois ou três dias pra deixar dentro da secretaria e entregar", isso porque o solicitante era da oposição partidária. Tal orientação para que a autora prevaricasse resta comprovado aos 2min57s da gravação em anexo, ao mesmo passo em que, contraditoriamente, a diretora afirmou, aos 8min55s da mesma gravação, que, se fosse uma obra da prefeitura ou do governo do Estado, não haveria prazo mínimo a respeitar. Também no dia 02 de fevereiro de 2022, materializou-se outra solicitação da Sra. Jeanete para que a autora expedisse o licenciamento das Lojas Americanas, muito embora estivesse em descompasso com o plano diretor, tal qual consta nos momentos iniciais da gravação em anexo. Ainda no dia 02 de fevereiro de 2022, aos 5min da gravação em anexo, a autora sofreu o ato de ameaça mais intenso provocado pela diretora ao afirmar que sabia onde a mãe da servidora morava. Sentindo-se intimidada, a autora indagou, em voz trêmula, "com que intuito a senhora (Jeanete) diz que sabe onde minha mãe mora?" e a diretora respondeu que foi "um comentário aleatório". Contudo, de imediato a autora respondeu "não! Parece uma ameaça". Mesmo após mudarem o assunto, aos 12min50s da gravação, a Sra. Jeanete retorna ao tema da ameaça dizendo "Êmele, eu sou escolada. Eu passei na casca do alho. Se eu quisesse fazer mal a alguém, eu faria sorrindo. Eu não estaria aqui sentada na sua frente vendo você me dar ombro" Diante das diversas perseguições e ameaças travestidas de despretensiosos comentários, a autora teve sua saúde mental afetada e restou brutalmente forçada a pedir exoneração (03/02/2022) do cargo público que tanto sonhou. Frisa-se que, somente após a exoneração, a requerente tomou conhecimento de que a Sra. Jeanete Koch é investigada pelo Ministério Público, nos Autos nº 008522-79.2014.8.06.0164, na apuração de eventuais atos de improbidade administrativa com relação a fraudes em concessões de alvarás de construção, omissões de fiscalização, crimes contra a Administração Pública, corrupção ativa, concussão e formação de quadrilha. Por essas razões, a parte autora busca provimento jurisdicional que assegure a devida indenização pelos danos morais e matérias sofridos, computando os lucros cessantes pela perda da remuneração mensal e os gastos com acompanhamento psicológico. Requer a concessão da tutela jurisdicional definitiva nos seguintes termos: c. A procedência da demanda para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante em obrigação de pagar consistente: 1. Na indenização pelos danos morais suportados, no quantum sugerido de R$ 30.346,80 (trinta mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração líquida da autora; 2. Na indenização pelos danos matérias emergentes, computados pelas despesas para o acompanhamento psicológico de que necessita a autora, no valor de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), correspondente a 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento em anexo. 3. Na indenização pelos danos matérias na modalidade de lucros cessantes, referentes às vantagens remuneratórias líquidas que perceberia no cargo público por, pelo menos, 12 (doze) meses posteriores à sua exoneração viciada, assim estimada por razoabilidade em correspondência a 2 (duas) vezes o tempo de exercício da autora, totalizando o valor de R$ 36.416,16 (trinta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). […] Junta à sua petição inicial os áudios de IDs 58265075/58265080, referentes a degravação de conversas realizadas no ambiente de trabalho, as certidões funcionais de IDs 58264213/58264215, e documentação inerente a diagnóstico e tratamento psicológico ao qual se submeteu nos IDs 58264218/58264223. Despacho ID 60360061 recebendo a inicial e deferindo à autora o pagamento das custas processuais ao final do trâmite da demanda. Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 64352872, aduzindo que a realocação do outro engenheiro foi uma medida de reorganização interna, amparada na discricionariedade administrativa, não havendo provas de sobrecarga de trabalho desarrazoada; que não houve solicitação para emissão de parecer irregular, mas apenas uma orientação para análise com base nos documentos já presentes no processo; que o indeferimento da gratificação de especialização seguiu os trâmites legais, que exigem a estabilidade no serviço público, e foi decidido por outra secretaria, sem relação com a chefia imediata da autora; que a orientação sobre os prazos visava garantir o princípio da isonomia no tratamento das demandas, priorizando as mais antigas; que não houve perseguição ou ameaça, sendo as alegações da autora genéricas e desprovidas de comprovação; e que o pedido de exoneração da autora ocorreu para que ela assumisse novo cargo público na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), com remuneração superior, o que afastaria o direito a lucros cessantes. Em sua réplica, a requerente reitera os argumentos da inicial, juntando ainda capturas de tela de conversa sua, via "whatsapp", com o Secretário do Meio Ambiente e Urbanismo, qualificado como Herbenson, no ID 70631098, e o processo administrativo de protocolo nº 2021102743018, no ID 70630812. Intimadas as partes para especificar provas, e advertidas sobre o julgamento antecipado da demanda em caso de inércia ou requerimento genérico para produção de provas (ID 89620137), estas nada manifestaram ou requereram no prazo assinalado. Na decisão de saneamento de ID 140537649, determinou-se a intimação das partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, após o que as partes novamente se mantiveram silentes. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, por duas vez (IDs 89620137 e 140537649), não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva. Nos casos de responsabilidade objetiva, fundados na teoria do risco ou especificados em lei, dispensa-se a demonstração do requisito subjetivo (dolo ou culpa). Eis os dispositivos pertinentes: Constituição da República Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No tocante à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público por conduta comissiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República,
cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, de modo que é prescindível a demonstração de culpa ou dolo, como se ilustra a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". 5. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020). No tocante à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, especificamente por omissão, é preciso diferenciar duas situações: (i) a omissão específica, caracterizada pela existência de um dever específico e individualizado de fiscalização, custódia ou proteção do Estado, que pode ensejar responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) e (ii) a omissão genérica, definida pela ausência desse dever específico e presença de um simples dever geral e abstrato de prestação de serviço público ou de poder de polícia, que pode gerar responsabilidade subjetiva (teoria da falha ou culpa do serviço). Acerca do regime dual de responsabilidade por omissão estatal, vejam-se os seguintes precedentes que esclarecem a matéria: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE POR ABCESSO HEPÁTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO GENÉRICA. FALHA DO SERVIÇO NÃO CARATERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO ENTRE CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Em casos de omissão genérica do Estado, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do serviço ou da administração. 3. Diante da análise das escassas provas apresentadas pela parte Autora nos autos, não há elementos suficientes para demonstrar liame subjetivo entre uma conduta determinante dos agentes públicos e o fatídico evento morte. 4. Resulta essencial à comprovação efetiva e inequívoca da negligência culposa do ente público quando se pretende responsabilizá-lo com fundamento na falha do serviço, o que não se verifica nas provas acostadas nos autos, visto que não houve negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais da saúde. Inexistindo um dos elementos ensejadores do dever de indenizar, deve a ação de reparação de danos morais e materiais ser julgada improcedente […] (TJ-CE - AC: 01362675120118060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022). RECURSOS OFICIAL, DE APELAÇÃO E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. FALECIMENTO DENTRO DE UNIDADE DE SAÚDE, TENDO O CORPO SIDO ENCONTRADO APENAS DEPOIS DE QUATRO DIAS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO […] Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. De outro lado, nos casos de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, se a omissão for genérica, e objetiva, acaso específica, o que se verificou no presente caso, pois o Estado tinha o dever de prestar os serviços médicos ao paciente, tendo falhado neste ínterim. Fatos e danos incontroversos. Ausência de concorrência de culpas. Necessidade de reparação dos danos. Valores arbitrados condizentes com os danos experimentados, não comportando redução ou majoração. Honorários recursais majorados e arbitrados, consoante a novel legislação processual. Sentença integralmente mantida. Recursos oficial, de apelação e adesivo não providos (TJ-SP - APL: 10237767720158260554 SP 1023776-77.2015.8.26.0554, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 05/04/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2017). Em todo caso, deve-se destacar que o nexo de causalidade entre conduta e dano deve ser direto, imediato e concreto na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o Estado só poderá ser responsabilizado se o dano for minimamente previsível e evitável, como se vê abaixo: Código Civil Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Apelo da autora a que se nega provimento para, com isso, manter a sentença de improcedência dos pedidos já que, na hipótese em julgamento, não se reputa demonstrado o nexo de causalidade imprescindível à responsabilização da demandada pelos danos cuja reparação pretende a parte autora. Prova dos autos que não dá conta de comprovar o vínculo da necessariedade entre a causa (sinalização defeituosa) e o dano, a constituir causa obstativa para o acolhimento do pleito autoral. É que, ao fim e ao cabo, dentre as não raras teorias existentes acerca do nexo de causalidade, entende-se que aquela que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro é a denominada teoria da causalidade direta ou imediata, por força do art. 403 do CC/02, a qual impõe à parte lesada a demonstração da relação de necessariedade entre o fato e o dano. Ausência de demonstração cabal de que a sinalização defeituosa a respeito da existência de obras na rodovia teria sido a causa direta para o sinistro […] (TJ-RS - AC: 70083164723 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DEFEITO MECÂNICO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR -IMPEDIMENTO A QUE O PASSAGEIRO, ADVOGADO, CHEGASSE A TEMPO EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO À REVELIA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MATERIAIS - TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA […] 2. Segundo o art. 403 do Código Civil, que consagra a teoria da causalidade direta ou imediata, os danos, para justificarem reparação, devem estar vinculados à causa invocada pelo pretenso ofendido e não a outra causa sucessiva e independente. O cancelamento de voo que impediu o passageiro, advogado, de comparecer a audiência e apresentar contestação, não constitui causa de danos representados pela condenação à revelia ocorrida no processo em que lhe cabia atuar, eis porque os efeitos da revelia são relativos, podendo o juiz, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado e baseando-se nos elementos dos autos, chegar a conclusão de improcedência da pretensão do autor. Ação improcedente. Recurso não provido (TJ-SP - APL: 10057893220158260003 SP 1005789-32.2015.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 08/08/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2016). No tocante ao dano moral, este se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável. Em se tratando de assédio moral, este "se caracteriza como um comportamento crônico de hostilidade e violência psicológica, adotado de maneira continuada e repetitiva no contexto de trabalho, que produz o efeito de humilhação, ofensa, constrangimento. Para que fique caracterizado o assédio moral, há consenso na literatura no sentido de que não basta um comportamento esporádico, sendo necessária uma pratica recorrente e persistente" (TJ-TO - Apelação Cível: 00458058020188272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 06/11/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). No mesmo sentido, "a doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: 'a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão' (Rodolfo Pamplona Filho)" (TRT-15 - ROT: 00100314920155150022 0010031-49.2015.5.15.0022, Relator.: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019). Em relação ao encargo probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, referente aos requisitos da responsabilidade civil do réu, ao passo que cabe a este a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como causa excludente de responsabilidade. No caso em exame, verifica-se que a narrativa autoral acerca do assédio moral sofrido se fundamenta, em síntese, (1) no alegado acúmulo de trabalho, (2) em determinações que reputa ilegais, emanadas por sua chefe Jeanete Koch, consistentes em ordenar-lhe (2.1) o retardamento de atos administrativos para prejudicar adversários políticos dos atuais gestores públicos; (2.2) dispensar formalidades procedimentais para favorecer tanto pessoas ligadas à gestão municipal, notadamente apoiadores da campanha do prefeito eleito, como também grandes empreendimentos realizados no município, como as obras das "Lojas Americanas"; (3) na afirmação feita por sua antiga chefe, Jeanet Koch, sobre o conhecimento do local de residência da genitora da promovente, o que entende se tratar de ameaça; e (4) o indeferimento, na via administrativa, do seu requerimento para percepção de gratificação por titulação acadêmica. O cotejo da narrativa autoral perante a documentação acostada - áudios, capturas de tela de conversa via aplicativo, e autos do procedimento administrativo nº 2021102743018 -, contudo, não permite o acolhimento da tese autoral relativa à ocorrência de assédio moral. Quanto ao primeiro argumento da autora, pertinente à sobrecarga de trabalho, verifica-se que, a par do elevado grau de subjetividade na sua conclusão sobre o assédio moral advindo desse contexto, não constam nos autos elementos que denotem, com clareza, os fatos alegados. Consoante se observa do documento ID 58264211, a autora tomou posse e entrou em exercício no seu cargo efetivo em 02/08/2021, deduzindo já "em meados de setembro de 2021" (item "6" da inicial), ou seja, em um exíguo período funcional, que havia sobre si uma sobrecarga de trabalho. Não houve indicação e/ou comprovação, contudo, de qualquer elemento quantificativo que viabilizasse compreender aquilo que seria um expediente "normal" no exercício das suas funções, prejudicando a análise, consequentemente, da alegada exacerbação do seu encargo funcional. Nesse mesmo sentido, verifica-se, a partir da leitura dos itens "4" a "8" da inicial, que a autora entendeu haver assédio moral por parte da sua chefia em razão das informações que obteve, informalmente, sobre a lotação do engenheiro Flavio Rosado, aduzindo que "diante da informação colhida, a promovente chegou à conclusão de que, por mera liberalidade, estava, de forma nítida e proposital, sendo submetida à uma exacerbada carga de trabalho […]", evidenciando-se um elevado grau de subjetividade na conclusão que emprestou aos fatos. Na sequência, a autora alega que recebeu, da sua superiora hierárquica, a Sra. Jeanete Koch, determinações ilegais para emissão irregular de licenciamento para um financiador de campanha do prefeito eleito (item "11", documentação de áudio ID 58265077, e capturas de tela ID 70631098 da réplica), para dispensa de formalidades legais em empreendimentos de interesse municipal (itens "14" a "15" documentação de áudio 58265075), bem como para retardar atos administrativos que fossem requeridos por adversários políticos (item "13", documentação de áudio 58265075). Contudo, a documentação apresentada pela autora não revela a verossimilhança das alegações na forma esposada na inicial. Não obstante a imprecisão, inclusive, quanto à identidade entre os interlocutores do áudio ID 58265077, a prova apresentada parte de mera suposição da autora sobre favorecimento a apoiador da campanha do então Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, sem que haja elemento probatório nem sobre a ordem recebida pela sua chefe Jeanete Koch, nem sobre a represália que alega ter sofrido em seu processo administrativo (item "12", e documento ID 70630812). Assim, há acentuada imprecisão, portanto, quanto (i) à concretude da ordem ilegal emanada pela Sra. Jeanete Koch; (ii) ao favorecimento à pessoa qualificada como "Silva Neto", bem como ser este um financiador da campanha do prefeito; e, ainda, (iii) à represália que entende ter sofrido a partir do indeferimento do seu pedido administrativo para auferir a gratificação por titulação acadêmica. Pertinente à implementação da gratificação por titulação acadêmica, ressalte-se que este Juízo já recebeu um elevado quantitativo de ações judiciais de servidores públicos municipais insurgindo-se contra o indeferimento dos seus pleitos no contencioso administrativo, extraindo-se da documentação acostada aos correspondentes processos judiciais, pareceres jurídicos da Administração idênticos àquele de nº 438/2021/PGM/SGA (ID 70630812, fls 8/13), de forma que a negativa ao requerimento da promovente, na via administrativa, sob a mesma fundamentação jurídica emprestada aos demais servidores que se encontravam em situação funcional idêntica à sua - período de estágio probatório - não revela, minimamente, a reprimenda ilegal alegada na peça vestibular. No que atine às determinações ilegais para que a autora retardasse expedientes administrativos requeridos por opositores políticos (item "13"), não há indicação alguma de quem seria a pessoa ou grupo prejudicado pela arvorada ordem ilegal, nem os motivos que levaram a demandante a perfazer tal ilação. Da mesma forma, a narrativa de que houve ordens para flexibilização ilegal dos procedimentos administrativos concernentes a empreendimentos municipais e para as obras de construção das "Lojas Americanas" não encontra amparo probatório, consoante se observa dos documentos IDs 64353725 e 64353736, bem como da documentação de áudio carreada pela própria autora na inicial. Com efeito, o teor do áudio ID 58265075 traz interlocuções entre a autora, a Sra. Jeanete Koch, e um terceiro indivíduo, referindo-se aos seguintes tópicos: i. quanto à solicitação feita pelas "Lojas Americanas", a autora questiona à Sra. Jeanete Koch se haveria alguma exceção ao Plano Diretor Municipal, ao que fora respondida por sua chefe e pelo terceiro interlocutor que não se haveria exceção à legalidade, mas sim compensações via benfeitorias prestadas ao Município, previstas em lei, e que o procedimento adotado seria o da estrita legalidade (48" a 1'26''); ii. recomendação da Sra. Jeanete Koch à autora e ao terceiro interlocutor que não houvesse exceção ou "gentileza" em agilizar procedimentos administrativos fora da ordem cronológica das solicitações formuladas, ressaltando, inclusive, que a inobservância à ordem temporal das respectivas solicitações poderia ser questionada pelo Ministério Público (1'27'' a 5'11''); iii. pertinente às obras da Prefeitura Municipal e do Governo do Estado, a Sra. Jeanete Koch faz referência à prioridade em finalizar procedimentos administrativos de interesse público, a exemplo da construção de uma escola pública ou da retirada de piçarra para obras de calçamento (8'56'' a 9'32''). iv. continuidade da advertência da Sra. Jeanete Koch que, havendo demandas administrativas pendentes, a expedição de um documento em menos de 24h, na região da Taíba, poderia ser questionada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (9'45'' a 10'49''); Dessa forma, extrai-se dos trechos do áudio acima indicados que a autora não logrou comprovar o recebimento de ordem ilegal, pela Sra. Jeanete Koch, visando flexibilizar procedimentos administrativos favoráveis ao empreendimento das "Lojas Americanas", às obras da Administração municipal, nem para prejudicar opositor político. Ao contrário, os trechos em referência denotam aparente senso de precaução na condução dos procedimentos requestados àquela unidade administrativa. Por último, quanto à alegação da autora sobre a ameaça sofrida pela Sra. Jeanete Koch,
trata-se de interlocução também constante no arquivo de áudio ID 58265075, do qual se extrai a seguinte sequência: i. ao alertar sobre a necessidade de prudência na finalização de procedimentos administrativos frente a outros, mais antigos e com pendências, a Sra. Jeanete Koch fala para a autora sobre respeito, afirmando ter idade de ser mãe da promovente, e que sabe, inclusive, onde esta mora, e que está ali para ajudar (4'54'' a 5'20''); ii. após, a requerente pergunta à Sra. Jeanete Koch qual seria a razão da afirmação sobre conhecer o endereço da genitora dela, autora, aduzindo ter se sentido ameaçada por aquela fala (5'23'' a 6'25); iii. a Sra. Jeanete Koch questiona o porquê da autora se sentir ameaçada, afirma que a sua fala foi aleatória, e diz que sabe que a mãe da autora mora no "Cariri", perguntando à promovente se tal informação seria uma "mentira" dela, autora (5'23'' a 6'25); iv. a autora confirma que sua mãe mora no "Cariri", afirma para a Sra. Jeanete Koch que entende aquela desnecessária (5'23'' a 6'25); v. Na sequência da interlocução, a Sra. Jeanete Koch retoma a sua fala sobre a necessidade de precaução e observância à ordem temporal dos pedidos solicitados à administração, afirma não ter ameaçado a autora se diz ser uma pessoa "escolada", e que, se quisesse fazer o mal, faria sorrindo, mas, ao invés, estava na frente da autora vendo-a "dar ombro". Analisando a íntegra da comunicação degravada, depreende-se que a Sra. Jeanete Koch conhecia o endereço da mãe da autora por informação que obteve da própria promovente, e que a fala se encontra inserida em um contexto sobre o tratamento respeitoso a ser mutuamente observado entre servidores públicos, notadamente porque uma das pessoas envolvidas na interlocução tem idade suficiente para ser mãe da outra. Não se constata na interlocução, portanto, conteúdo ameaçador proferido contra a autora. Nessa senda, não obstante os documentos apresentados nos autos, a promovente não foi capaz de comprovar o direito que alega possuir. As apontadas perseguições e represálias não ficaram devidamente provadas, já que se baseiam em afirmações e em ilações da promovente sem que haja amparo objeto nos elementos de prova produzidos, consoante detidamente analisado. Saliente-se que o assédio moral, diferente do mero desgaste da relação laboral, constitui situação humilhante e constrangedora, que se repete de forma habitual no ambiente de trabalho, reveladora de condutas negativas do chefe ou superior hierárquico dirigidas a um ou mais subordinados, culminando em uma experiência subjetiva que, dada a sua gravidade e habitualidade, acarreta prejuízos emocionais para a vítima e, em última análise, para toda a organização. Entretanto, repise-se, os documentos que instruem o feito não demonstraram a prática do assédio moral alegado pela autora. Eventuais descontentamentos do servidor, em razão de denúncias ou apurações/investigações de faltas disciplinares contra si formuladas ou em relação às quais se sentiu atingido, não autoriza a reparação estatal nos moldes pretendidos. Nesse sentido, é preciso estabelecer a diferença entre eventuais antagonismos existentes no ambiente de trabalho, os quais podem ser mais intensos dependendo da atividade exercida, e a configuração de perseguição ou de assédio moral. De todo modo, em tais casos, as provas, para fins de responsabilização civil, devem ser idôneas e objetivas, haja vista inclusive o disposto no aludido art. 403 do Código Civil, que não admite responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou meramente hipotéticas. Assim, para que haja condenação do requerido, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, com a comprovação da conduta perpetrada por agente público, a extrapolação dos limites das funções institucionais, e a interferência negativa na esfera privada do servidor, causando-lhe danos aos direitos de sua personalidade. Do cenário exposto, o cotejo da narrativa e da documentação acostada não permite constatar a existência de ato ilegal imputável a agente do ente demandado que configure assédio moral, prejudicando, consequentemente, a responsabilização do ente demandado. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados atinentes a casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não há cogitar de reforma da sentença, porque inviável a sua condenação mediante simples presunção de que o ato impugnado teria sido fruto de mera perseguição política ou que tenha sido praticado com a finalidade precípua de prejudicar o servidor. (TJ-MT - AC: 00009574320158110050, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/07/2023). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se houve a comprovação do dano moral alegado pela parte autora em razão da transferência do local de trabalho. 2. Como cediço, para comprovar a responsabilidade civil objetiva do Estado (lato sensu) é necessário a demonstração dos requisitos: i) conduta, ii) dano, e iii) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. A ausência de qualquer dos requisitos afasta o direito de indenização. Logo, é imprescindível que haja a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo material e moral não teria sido causado. 3. Nessa perspectiva, é ônus da parte autora comprovar o dano moral sofrido, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Portanto, para que faça jus a indenização por dano moral, é necessário que o autor comprove o dano alegado, caracterizado pela conduta do agente público que extrapole os limites das funções institucionais, seja por ação ou omissão voluntária, escrita ou oral, e que essa ação/omissão atinja a esfera subjetiva do ofendido. 5. Outrossim, não é qualquer dano que é capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. 6. Embora a parte autora tenha comprovado a ilegalidade da transferência, não demonstrou a ofensa a sua personalidade de forma a configurar o dano moral alegado. O fato do servidor ter trabalhado por mais de treze anos na sede do Município, não impede a transferência para outro local de trabalho, nem caracteriza perseguição caso a Administração efetivamente transfira. Ainda que eivado de nulidade, o ato administrativo de remoção, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente público e o dano moral daí decorrente, o que não ocorreu nos autos. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJCE; AgInt 0048166-83.2016.8.06.0091/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 29/03/2023; DJCE 14/04/2023). SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. DANO MORAL E ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTOR NÃO COMPROVADO. 1. Na hipótese telada,
cuida-se de ação indenizatória ajuizada por servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal desde os idos de NOV11, onde postula a indenização por danos morais, fulcrado na alegação de assédio moral no local de trabalho e perseguição política após suposta denúncia realizada pelo servidor quando no exercício da função de corregedor. 2. O condomínio fático-probatório enfreixado é insuficiente para comprovar a perseguição e o assédio moral praticados pela ré em desfavor do servidor apelante, condição que, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, incumbia ao demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020940920208210086 CACHOEIRINHA, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 25/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE IGUATU. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO DANO IMATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida reside em aquilatar se deve o Município de Iguatu ser responsabilizado por supostos danos morais sofridos pelo autor, ora recorrente, em razão de assédio moral praticado pelo Secretário de Infraestrutura do ente municipal. 2. Segundo dispõe o art. 37, § 6º, da CF, o Município responde pelos atos que os seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 3. Compulsando os fólios, percebe-se que, embora o autor sustente ter sofrido perseguição, desprezo e maus tratos no ambiente de trabalho, supostamente praticados pelo superior hierárquico, as provas constantes nos autos, inclusive as testemunhais (audiência - fl. 93), apontam apenas para a existência de um único episódio de discussão entre este e àquele, no seio do qual não fora proferida qualquer palavra ofensiva à honra do postulante. 4. Dentro dessa perspectiva, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes a indicar a intenção de expor o servidor a situação humilhante, vexatória e constrangedora ou de degradar condições para o exercício de seu trabalho. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de prejuízos de ordem moral ao autor, prova esta sem a qual não se pode falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. 5. Desta feita, incabível o acolhimento da pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, haja vista a ausência de provas do assédio moral e da lesão de ordem imaterial ao requerente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00423594820178060091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POR PARTE DA SECRETÁRIA DE HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MERAS DIFICULDADES, PASSÍVEIS DE OCORRER NA ROTINA DE QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A CONFIGURAR O DANO MORAL ALEGADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se devem os recorridos ser compelidos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do suposto assédio moral sofrido pela autora, em razão de atos praticados em seu ambiente de trabalho, que teriam causado constrangimento e danos à sua saúde. 2. Na origem, o douto magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito indenizatório, fundamentando sua decisão na ausência de provas quanto ao alegado assédio moral e perseguição. Entendeu o julgador que "Eventuais descontentamentos da servidora, em razão das condições de trabalho ou do relacionamento com a segunda promovida, não autorizam a reparação estatal nos moldes pretendidos." 3. Não merece reforma a sentença. É salutar registrar que, apesar de constar nos depoimentos de algumas testemunhas de que a recorrida tratava a autora/apelante com indiferença e arrogância, e que a sala utilizada como ambiente de trabalho era pequena, não há qualquer prova nos autos de que tais circunstâncias, ainda que fossem verdadeiras, sejam capazes de gerar abalo moral suficiente ao recebimento da pretendida indenização, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais). 4. Assim, acertada conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, de que o suposto desentendimento, ora apontado pela autora/recorrente como perseguição para lhe prejudicar, na realidade, reflete dificuldades ocorridas no dia a dia de qualquer órgão público. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 02014587820228060091, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024; DJCE/CNJ 23/07/2024). À luz do exposto, portanto, constata-se que a parte autora não logrou se desincumbir do encargo probatório previsto no art. 373, I, do CPC, visto que apresentou narrativa fática marcada por ilações, imprecisão e subjetividade e não foi capaz de produzir provas objetivas capazes de evidenciar prática de ato ilícito por parte de agente do demandado ou nexo de causalidade entre a conduta imputada ao ente demandado e o resultado danoso alegado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO