Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/08/2018
Valor da Causa
R$ 11.016,64
Órgão julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/05/2025, 12:40
Processo Reativado
12/03/2025, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 17:53
Conclusos para decisão
12/03/2025, 15:47
Arquivado Definitivamente
12/03/2025, 15:47
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135502441
11/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135502441
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a resposta da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, expeça-se alvará, referente aos valores depositados em favor da parte exequente, conforme comprovante em Id. 133403598, tudo conforme manifestação Id. 133403594, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intime-se a parte da expedição do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135502441
07/03/2025, 15:48
Expedido alvará de levantamento
07/03/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2025, 14:59
Juntada de resposta
31/01/2025, 08:17
Conclusos para despacho
27/01/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2025, 16:49
Documentos
Decisão
•12/03/2025, 17:53
Despacho
•13/02/2025, 14:59
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135502441
11/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135502441
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a resposta da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, expeça-se alvará, referente aos valores depositados em favor da parte exequente, conforme comprovante em Id. 133403598, tudo conforme manifestação Id. 133403594, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2). Intime-se a parte da expedição do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135502441
07/03/2025, 15:48
Expedido alvará de levantamento
07/03/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2025, 14:59
Juntada de resposta
31/01/2025, 08:17
Conclusos para despacho
27/01/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2025, 16:49
Juntada de documento de comprovação
14/10/2024, 14:01
Juntada de certidão
11/10/2024, 13:11
Expedição de Ofício.
07/10/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 14:50
Conclusos para despacho
18/09/2024, 16:47
Juntada de certidão
18/09/2024, 16:47
Juntada de documento de comprovação
10/06/2024, 09:34
Juntada de documento de comprovação
07/06/2024, 17:06
Juntada de certidão
07/06/2024, 12:56
Expedição de Ofício.
03/06/2024, 11:38
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86488744
31/05/2024, 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86488744
31/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86488744
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DE VASCONCELOS NOVAES
EXECUTADO: IGOR EMANOEL SILVA PINHEIRO Conclusos. Referindo-me à petição ID 63421787, na qual o promovido requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora de crédito em seu favor oriundo de processo em trâmite na Justiça do Trabalho, tendo que não lhe assiste razão. Em que pese a verba alimentar ser, num primeiro momento, impenhorável, tal impenhoralibidade não é absoluta,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000889-77.2018.8.06.0017
29/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86488744
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DE VASCONCELOS NOVAES
EXECUTADO: IGOR EMANOEL SILVA PINHEIRO Conclusos. Referindo-me à petição ID 63421787, na qual o promovido requer a reconsideração da decisão que determinou a penhora de crédito em seu favor oriundo de processo em trâmite na Justiça do Trabalho, tendo que não lhe assiste razão. Em que pese a verba alimentar ser, num primeiro momento, impenhorável, tal impenhoralibidade não é absoluta,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000889-77.2018.8.06.0017
29/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86488744
28/05/2024, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86488744
28/05/2024, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2024, 08:44
Conclusos para decisão
15/09/2023, 08:20
Cancelada a movimentação processual
15/09/2023, 08:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 02:29
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 17:41
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63629560
13/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63629560
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 63421787, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 63421787, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 63421787, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64145787
12/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64145788
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2023, 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/07/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 13:53
Conclusos para decisão
30/06/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 10:36
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 04:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
30/06/2023, 04:05
Juntada de documento de comprovação
29/06/2023, 15:04
Juntada de certidão
27/06/2023, 13:30
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 59311990, assevero o seguinte: A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do processo de nº 0000596-89.2018.5.07.0015, em trâmite na 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. O pedido de penhora de crédito oriundo de pleito deduzido em processo judicial tem sua expressa previsão normativa no art. 860 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 8
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 59311990, assevero o seguinte: A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do processo de nº 0000596-89.2018.5.07.0015, em trâmite na 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. O pedido de penhora de crédito oriundo de pleito deduzido em processo judicial tem sua expressa previsão normativa no art. 860 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 8
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 59311990, assevero o seguinte: A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do processo de nº 0000596-89.2018.5.07.0015, em trâmite na 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. O pedido de penhora de crédito oriundo de pleito deduzido em processo judicial tem sua expressa previsão normativa no art. 860 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 8