Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ - SINDSEPMI
RÉU: MUNICÍPIO DE ICÓ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0009628-75.2012.8.06.0090 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE ICÓ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ
Cuida-se de Remessa Necessária apresentada em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, ID 36556171, que, nos autos da Ação de Implementação do Adicional de Insalubridade c/c Cobrança proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ - SINDSEPMI, na qualidade de substituto processual da servidora Rocilene Maria Cândido Silvestre, em desfavor do MUNICÍPIO DE ICÓ, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: "a) RECONHECER o direito da substituída Rocilene Maria Cândido Silvestre ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo); b) CONDENAR o Município de Icó a pagar à substituída as diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, no período de JUNHO/2008 a JUNHO/2025, inclusive sob 13º salário, férias + 1/3 constitucional; c) No que se refere aos critérios de atualização, deve-se observar a sistemática estabelecida pela jurisprudência do STF no Tema 810 de Repercussão Geral, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Para o período anterior à vigência da EC 113/2021 (até 08/12/2021), aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação para parcelas vencidas até então, e desde o vencimento para as demais. Para o período de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplica-se a SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. A partir da promulgação da EC 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observando-se como limite máximo a variação da taxa SELIC para o mesmo período. d) DETERMINAR ao Município que mantenha o pagamento do adicional de insalubridade a partir de julho/2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00;" À míngua de recursos voluntários, conforme certidão ID 36556179, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 496 do CPC que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, que a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." É de se destacar que, conquanto a sentença em tela não seja líquida, indene de dúvidas que a valor a ser apurado em fase de liquidação flagrantemente não alcançará o limite legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. (TRF-4ª Região. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 50006031120164047006/PR. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatoria: VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Data de Julgamento: 31/05/2017). Nesse diapasão, ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o valor da condenação do ente federado for, evidentemente, abaixo da quantia fixada na norma processual alhures mencionada. Observando o ID 36555819, o pedido julgado procedente é bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2