Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ARRUDA CARVALHO
APELADO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A
APELADO: SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APELADA: CIA PAULISTA LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DADOS REGULARES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa CIA Paulista LTDA., por ausência de pedido específico, e reconheceu a ilegitimidade passiva do SPC. No mérito, julgou improcedente o pedido em relação ao SERASA, mantendo a inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) examinar se a empresa CIA Paulista LTDA. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar se a inscrição mantida pela SERASA é irregular e ensejaria sua retirada, com eventual indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consoante se extrai da análise da petição inicial, não houve pedido de condenação do SERASA a título de danos morais.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0019011-29.2007.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 23ª VARA CÍVEL Trata-se, portanto, de pretensão inovadora em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.A ausência de formulação de pedido certo e determinado em face da CIA Paulista LTDA. inviabiliza sua permanência no polo passivo. 5.A conduta do SERASA se amparou no exercício regular de direito, uma vez que houve inadimplemento confessado, notificação prévia do consumidor e solicitação legítima por parte da credora, inexistindo prova de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido específico contra determinada parte na petição inicial impede o prosseguimento da demanda em seu desfavor. 2. É regular a inscrição em cadastro de inadimplentes quando observados os requisitos legais, não sendo devida indenização por dano moral." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 319, IV - CDC: art. 42, §2º - CC: art, 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.914/GO e REsp n. 604.481/SP. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 20290731), que reconheceu a ilegitimidade passiva do SPC e da CIA Paulista, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória em relação ao SERASA. Inconformado, o autor recorre (id. 20290734), alegando que a cita empresa (CIA Paulista) teria legitimidade passiva, pois consta como credora da dívida, tendo solicitado a negativação impugnada. Com relação ao SERASA, defendeu que a pretensão seria procedente, vez que "como gestor de dados cadastrais, tem o dever de assegurar que as informações registradas sejam lícitas e verídicas, o que não ocorreu no presente caso." A parte apelada foi intimada para contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar (id. 20290738). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, anoto que na origem o autor alegou ter firmado contrato com a empresa CIA Paulista LTDA. e, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir obrigações assumidas. Requereu, com base na suposta abusividade de encargos e falha na negociação com a empresa, o cancelamento de anotações restritivas realizadas nos cadastros da SERASA e do SPC. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CIA Paulista LTDA, por ausência de pedido específico, tendo reconhecido a ilegitimidade passiva do SPC, ante a ausência de imputação de conduta ilícita. Quanto à SERASA, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a inscrição em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, não se verificando ato ilícito por parte da instituição. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando: (i) a legitimidade passiva da CIA Paulista LTDA, como responsável pela negativação; e (ii) a ilegalidade da conduta do SERASA, ao manter a restrição mesmo diante de obrigação contestada, inclusive postula, pela primeira vez, condenação por danos morais. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Consoante se extrai da análise da petição inicial, não houve pedido de condenação do SERASA a título de danos morais. Trata-se, portanto, de pretensão inovadora em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não se conhece da apelação nesse ponto. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CIA PAULISTA LTDA. Sustenta o apelante que a cita empresa seria parte legítima, pois figurou como credora do débito que deu origem à negativação. Contudo, a sentença reconheceu corretamente a ausência de pedido específico direcionado à referida empresa na petição inicial. Com efeito, conforme indicado pelo juízo a quo, a parte autora não formulou pretensão expressa ou clara contra a CIA Paulista LTDA, limitando-se a mencionar seu nome nos fatos narrados, sem qualquer pedido voltado à empresa que permita identificar o objeto de eventual condenação. Com efeito, a petição inicial deve conter pedido certo e determinado, nos termos do art. 319, IV do CPC, sob pena de nulidade ou extinção do feito, conforme o caso. Nessa perspectiva, ausente formulação de pedido contra a empresa, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SERASA S/A Não há elemento nos autos que permita infirmar a regularidade da conduta da instituição. O art. 43 do CDC estabelece: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (destaquei) A propósito, reproduzo a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPLICAÇÃO DE DADOS ARMAZENADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR UMA DAS INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a realização de notificação prévia ao consumidor, feita por uma das empresas congêneres (no caso em concreto pelo SERASA), perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo qualquer ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. 2. Agravo interno não provido.1 (destaquei) Conforme destacado na sentença, a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do CC, desde que presentes os seguintes requisitos, todos verificados no caso concreto: (a) Inadimplemento contratual confessado - o próprio autor admitiu estar em mora; (b) Notificação prévia comprovada - foi demonstrado o envio da comunicação; (c) Solicitação de inscrição por credor legítimo - o registro decorreu de comunicação feita pela credora. Ademais, o autor não impugnou a autenticidade da dívida, tampouco ajuizou ação revisional com pedido de tutela para suspensão da exigibilidade. Alegações genéricas de tentativas de negociação ou encargos excessivos, sem respaldo probatório ou contraditório adequado, não invalidam a negativação. Nesta ocasião, cito precedente do STJ: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. VALOR. DÍVIDA. 1 - Confessada pelo próprio devedor a existência da dívida e a sua inadimplência, o envio do seu nome à inscrição na SERASA se reveste de plena legalidade, não podendo a eventual alteração posterior no montante devido, à guisa de acordo entre credor e devedor, se erigir em fundamento bastante para o pleito indenizatório, notadamente se, como na espécie, vem arrimado, precipuamente, na afirmação de ter agido a instituição financeira (credora) com intenção deliberada (dolo) de coagir o devedor e de prejudicar a sua reputação creditícia, argumento de cunho eminentemente fático-probatório e, por isso mesmo, indene ao crivo do especial, ut súmula 7-STJ. 2 - Violação aos arts. 42 e 43, § 1º, do CDC não ocorrente. 3 - Recurso especial não conhecido.2 A responsabilidade do SERASA, como banco de dados, é de natureza subsidiária, e sua conduta deve observar os requisitos formais, o que foi feito no presente caso. Não se demonstrou má-fé, negligência, ausência de notificação ou falha na prestação do serviço. Logo, não há ilegalidade na conduta da empresa e deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência de ato ilícito, julgando improcedente a pretensão autoral. ISSO POSTO, conheço parcialmente do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. No ensejo, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a condenação na origem já ter sido fixada no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. 2REsp n. 604.481/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 5/9/2005.