Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro do Norte
Partes do Processo
HIRAN LEAO DUARTE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HIRAN LEAO DUARTE
OAB/CE 10422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0020054-27.2019.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO HONDA S/A. Polo passivo: VALDENIZIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de VALDENIZIA DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que a ré celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, mas tornou-se inadimplente. Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida (Id. 100831558), porém, as diligências para a apreensão do veículo e citação da parte ré foram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (Ids. 100831571 e 100835788). Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial (Id. 100835808), o que foi deferido por este juízo (Id. 100835810), com a determinação de citação da executada para pagamento do débito. Novas diligências para a citação da executada foram realizadas, mas também restaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça que informou que a ré se encontra em lugar incerto e não sabido (Id. 100836389). Por meio do despacho de Id. 149776306, datado de 08 de abril de 2025, foi determinada a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que promovesse os atos e diligências que lhe competiam, no mesmo prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente e, mesmo ciente da advertência, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer providência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem que o juiz analise o mérito da controvérsia. Dentre elas, o artigo 485, inciso III, prevê a extinção quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono processual, a legislação exige, como condição de validade da extinção, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo 485: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, o processo permaneceu paralisado por inércia da parte exequente, que, apesar de intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização da executada, não impulsionou o feito. Seguindo o trâmite legal, este juízo determinou, primeiramente, a intimação do advogado da parte autora e, diante da sua inércia, foi expedida a intimação pessoal da própria parte exequente para que desse andamento ao processo, sob pena de extinção. A documentação acostada aos autos comprova que a formalidade da intimação pessoal foi devidamente cumprida. Contudo, a parte autora, mesmo após ser pessoalmente notificada, não adotou qualquer providência para dar prosseguimento à execução, demonstrando seu desinteresse no andamento da causa e caracterizando o abandono processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a inércia superior a 30 (trinta) dias e a intimação pessoal da parte para suprir a falta, a extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. As custas processuais foram quitadas. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais inseridas por este juízo, como a constante no sistema RENAJUD, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito