Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011657-85.2019.8.06.0112.
APELANTE: Banco Pan S.A.
APELADO: Maria de Fátima Gregório Oliveira Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado celebrado fraudulentamente em nome da autora, determinando a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O apelante pleiteia: (i) exclusão da condenação por danos morais; (ii) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório; (iii) compensação de valores; (iv) afastamento da restituição em dobro; e (v) alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão de contratação fraudulenta e descontos indevidos; (iii) determinar o valor adequado da indenização por dano moral; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras o dever de reparar danos decorrentes de fortuito interno. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro. A compensação de valores não é cabível, pois restou comprovado que a conta utilizada na operação foi aberta de forma fraudulenta, inexistindo contraprestação efetiva à autora. O dano moral é configurado, pois a autora comprovou os transtornos experimentados - boletim de ocorrência e reclamação administrativa, demonstrando perda do tempo útil - indicando efetivo sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, em consonância com a teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor fixado a título de indenização deve ser mantido, pois observou as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com precedentes do TJCE em casos análogos. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro do indébito independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS para descontos posteriores a 30/03/2021. A fraude bancária com descontos indevidos enseja dano moral quando demonstradas circunstâncias agravantes, como perda do tempo útil e comprovado sofrimento do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu na hipótese concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.010 e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/05/2025, DJe 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024; TJCE, AC 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE, AC 0201423-71.2023.8.06.0160, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO:
Agravante: Ceará Diesel S/A.
Agravado: Jurandir Rodrigues de Oliveira Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVOINTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DENÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEÇARECURSAL INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL E QUE IMPUGNOUESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAADVERSADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIADA ASSERÇÃO. MÉRITO. FRAUDE. CLONAGEM DE CHEQUES. AGRAVANTEQUE NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃOCONCORREU DE QUALQUER MODO PARA O EVENTO DANOSO. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM EM SEU PODER AO TEMPO DO ILÍCITO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DECONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃOOBSTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE. OBSERVÂNCIAAO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 322, § 2º, DO CPC. DANO MORAL. CABIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADADEMANDADO NA CONSECUÇÃO DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM DESFAVOR DAAGRAVANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA NÃOVERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática de lavra desta relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente a recorrente e o Banco do Brasil S.A. a restituir a quantia debitada da conta bancária do autor, bem como a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) analisar as preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso por intempestividade ou por violação ao princípio da dialeticidade recursal; ii) estabelecer se a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do feito; iii) definir se presentes os pressupostos para a imputação da responsabilidade pelo dano material suportado pelo autor em desfavor da devida a segregação da responsabilidade dos demandados pelos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, o agravado alegou que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo e por ter violado o princípio da dialeticidade recursal. Todavia, tem-se que o recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC e, ainda, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática atacada. Logo, não há razões para o acolhimento das preliminares. 4. Nas razões recursais, o agravante sustentou, preliminarmente, que era parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que não contribuiu, em nenhuma medida, para a ocorrência do evento danoso imputado pelo autor. Entretanto, à luz da teoria da asserção - amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça - a aferição das condições da ação, dentre elas a legitimidade, deve ser realizada com base na narrativa fática apresentada na petição inicial, não se confundindo com a verificação do direito provado. Nesse sentido, a verificação do requisito deve passar pela análise, em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes. 5. No caso concreto, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor está fundada na clonagem e compensação indevida de cheques que se encontravam em posse da agravante, em decorrência de relação negocial regularmente estabelecida entre as partes. Nessa perspectiva, por ter integrado a cadeia de eventos que culminou no dano, conclui-se pela sua legitimidade para figurar no feito. Eventual verificação de falha na prestação dos serviços acarreta a sua responsabilidade solidária pelas reparações devidas, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A Lei nº 8.078/90 confere ao consumidor, para a facilitação do seu direito, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz quando for verossímil a alegação ou quando for constatada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, basta que comprove, por meio de lastro probatório mínimo os fatos constitutivos do direito para que seja atribuído à parte adversa o ônus de apresentar os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão formulada (art. 373, II, do CPC). 7. Na espécie, o autor demonstrou que dois cheques entregues à agravante em razão de negócio jurídico anterior foram indevidamente compensados em favor de terceiros, tendo a fraude sido exitosa relativamente a uma das cártulas (fls. 11-25). A agravante, por sua vez, não se desonerou do seu ônus probatório, pois se limitou a sustentar a responsabilidade de terceiro, sem demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para garantir a segurança das informações constantes nas cártulas que lhes foram entregues e que não concorreu de qualquer modo para o evento danoso. 8. Nesses termos, não tendo demonstrado a ausência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos exigidos pelo art. 14, § 3º, do CDC, não merece a decisão que reconheceu o seu dever de reparar objetivamente pelos danos suportados pelo autor. 9. Deve ser mantida a responsabilidade solidária da agravante pela reparação dos danos materiais, diante da comprovação, pelo agravado, de que cheque no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) foi indevidamente compensado em favor de terceiro. Apesar de, nesse ponto, a recorrente aduzir que a sentença foi extra petita, sob o pressuposto de que o autor formulou o pedido de reparação material tão somente em desfavor da instituição financeira, a tese não merece amparo. A pretensão formulada pelo agravado não deve ser avaliada de forma isolada, mas conjuntamente com o esforço argumentativo da parte e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Assim, tendo a narrativa autoral sido construída em função da falha na prestação de serviços por ambos os demandados, não como se afastar a responsabilidade conjunta da agravante na reparação dos danos decorrentes. 10. É devida a reparação por danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor, que buscou, sem êxito, resolver administrativamente a controvérsia. A relevância da medida se intensifica diante da constatação de que a fraude teve origem na clonagem de cheques regularmente entregues à agravante, cuja falha no dever de guarda e segurança dos dados ocasionou o desfalque em sua conta bancária. Ressalte-se que outra tentativa de compensação também não foi bem sucedida, em razão da insuficiência de fundos. O conjunto dos fatos evidencia o constrangimento e o abalo emocional suportados pelo consumidor, suficientes para a configuração do dano moral. 11. O quantum arbitrado em sentença não merece reparo, pois observa as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os precedentes deste TJCE. 12. A ausência de segregação quanto aos ônus sucumbenciais em sentença redunda na responsabilização solidária de ambos os vencidos, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. Considerando que a falha na prestação de serviços pela agravante e pela instituição financeira constituíram, na mesma medida, fator determinante para a propositura da ação e que não é possível individualizar de que modo cada uma concorreu para a prática do evento danoso, é devida a manutenção do entendimento firmado em sentença. 13. Inadmissível a condenação da agravante na multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não restaram presentes os requisitos da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, inciso VIII e 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.804/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/8/2024; STJ - AgInt na SLS n. 3.215/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/05/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2023; STJ - REsp n. 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2019; TJCE - AC: 0258331-14.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE - AC: 0200082-86.2022.8.06.0049, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira - Port. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE - AC: 0203717-80.2022.8.06.0112, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024. No mais, em que pese o valor de cada parcela, deve-se considerar que não se trata de valor irrisório e que, somadas, importam em valor relevante. Por todo o exposto, comprovado concretamente os danos morais, há que ser mantida a indenização por dano moral. Contudo, no que tange ao valor da indenização por danos morais, é crucial que esta seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem promover enriquecimento ilícito. O objetivo da indenização moral é proporcionar ao ofendido uma sensação de justiça em face do dano sofrido, tentando compensar monetariamente o sofrimento, a angústia ou qualquer outro sentimento negativo resultante da ação ou omissão de outrem. É amplamente reconhecido que a determinação do valor das indenizações por danos morais é uma questão complexa para os tribunais, uma vez que envolve a quantificação de elementos subjetivos e intangíveis. No entanto, o julgador pode utilizar certos critérios para estabelecer um valor razoável e justo, que esteja em consonância com as circunstâncias do caso e a gravidade do fato indenizável. A fixação do valor da indenização deve considerar não apenas as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e outros aspectos relacionados ao evento, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto uma compensação inadequada em relação aos danos sofridos. Aspectos como a extensão do dano, suas causas e as condições do ambiente onde ocorreu são fatores fundamentais para o cálculo da indenização. Esses elementos servem como referências para a definição do montante indenizatório. O valor da indenização por danos morais não deve ser nem insignificante nem exagerado; é somente nessas duas situações extremas que se pode considerar a necessidade de ajuste pela Corte. No caso ora em análise, levando em conta a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e as circunstâncias específicas do caso, considerando ainda que os valores de descontos mensais foram elevados, R$ 299,00 por mês, e a perda do tempo útil, entendo que o valor fiado de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se razoável e proporcional para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Por fim, sobre os danos materiais (em dobro ou simples, conforme a data do desconto indevido), deve haver incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o termo inicial para a correção monetária será a data do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e o início dos juros moratórios será a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do mesmo Tribunal e art. 398 do Código Civil. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Fátima Gregório Oliveira, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença (ID 14835771) confirmou a liminar anteriormente deferida e reconheceu a invalidade da contratação instrumentalizada sob o nº 328147410-0, bem como a nulidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, diante da ausência de débito contrato legítimo que justificasse as cobranças. O juízo de primeiro grau condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do ato ilícito, e correção monetária pelo INPC. Ademais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão da falha na verificação da autenticidade da contratação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Irresignada, a parte ré opõs Embargos de Declaração (ID 14835773), alegando a existência de omissões no julgado. O recurso foi recebido e processado, modificando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor fixado referente ao dano moral e esclarecendo a incidência de juros e correção monetária, reformando- se, assim, a sentença de mérito. Posteriormente, a instituição financeira apresentou Recurso de Apelação (ID 14835799), pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões, requer: (i) a exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; (ii) a restituição simples dos valores descontados, sob o argumento de inexistência de má-fé; (iii) a aplicação do Tema 929 do STJ, limitando a restituição em dobro apenas aos indébitos posteriores a 30/03/2021; e (iv) a modificação do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir da sentença, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 14835806), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu total desprovimento. Sustenta a regularidade e proporcionalidade da sentença, a ocorrência de dano moral in re ipsa, a má-fé presumida da instituição financeira, e a correta aplicação da Súmula 54 do STJ, defendendo a manutenção integral da condenação. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos moldes do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivo. Constato, ainda, que foram devidamente preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 1.010 do CPC, quais sejam: exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma e indicação do pedido de nova decisão. Estando presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), conheço do recurso de apelação interposto. DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação diz respeito aos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes da contratação irregular. De início, cabe destacar que a presente relação é inequivocamente uma relação de consumo, estando submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que contratos bancários se enquadram na relação de consumo, aplicando-se as garantias específicas de proteção ao consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor. O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor. Assim, eventual responsabilização das instituições financeiras decorre do risco da atividade desempenhada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que toca à devolução das parcelas descontadas indevidamente, na forma simples ou dobrada, é importante destacar que, anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente seria devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, e, não demonstrada a má-fé, incidiria a restituição apenas na forma simples. Nesse tocante, destaca-se a redação do dispositivo citado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, por meio do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que para a devolução em dobro não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No mais, foi pontuada a necessidade de observância da modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJE 30/03/2021). Nessa perspectiva, a sentença ora impugnada merece reforma para que passe a observar os parâmetros fixados pelo STJ determinando que a devolução ocorra de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo que não restou demonstrado que a conta da Caixa Econômica Federal pertence de fato à autora (ID, 14835714 e 14835717), tendo a mesma em réplica impugnado especificamente a titularidade, apontando tratar-se fraude. Sendo assim, considerando que não houve contraprestação válida, a compensação de valores não merece prosperar. No mais, o Juízo a quo fixou dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que toca ao pedido de reforma da condenação quanto aos danos morais, entendo que deve ser feita uma análise mais detalhada. Com efeito, o julgado recorrido acertadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica questionada e determinou o retorno das partes ao status quo. Contudo não se pode falar em dano moral in re ipsa, diante do ato ilícito praticado pela instituição, consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria necessita, com a devida vênia, de um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante passo a explicar. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) No caso em análise, tenho que a autora logrou êxito em demonstrar, de forma clara, que a situação dos autos ensejou real sofrimento. Com efeito, os descontos iniciaram em agosto de 2019 e, no mesmo ano, em setembro, a autora ingressou com a ação, não podendo, assim, se falar em demora para buscar a justiça. A autora demonstrou que tenta resolver a questão na esfera administrativa, sem, contudo, obter êxito. Visando comprovar o alegado, a autora juntou aos autos os números de protocolos em que buscou resolver a demanda junto ao banco (ID 14835546), além de boletim de ocorrência lavrado sob o nº 488-10562/2019 e protocolo de reclamação junto ao DECON/CE (ID 14835543). No mais, diante da conta de depósito não ser da autora, essa não recebeu os valores referente aos empréstimos, sofrendo assim prejuizo econômico efetivo. Tais fatos demonstram que a autora teve uma contratação comprovadamente fraudulenta, bem como que sofreu buscando resolver na esfera administrativa o problema pelo promovido, havendo perda do tempo útil. Sobre o tema: Processo: 0069106-63.2007.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente, devidamente atualizados desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto), nos termos da art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, afastando-se o termo inicial fixado na sentença. No mais, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e do art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil, em sua atual redação. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora