Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Tauá Apelada: Antonia Maria Gomes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. NORMA AUTOAPLICÁVEL. CÔMPUTO DE QUATRO PERÍODOS AQUISITIVOS COMPLETOS. INDENIZAÇÃO DE DOZE MESES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tauá-CE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento, em pecúnia, de 15 (quinze) meses de licenças-prêmio não gozadas no período de 06/02/1998 a 15/02/2018, com correção monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O Município sustenta que a servidora implementou apenas quatro períodos aquisitivos completos, correspondentes a 12 (doze) meses de licença-prêmio, e não cinco, como reconhecido na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e, em caso afirmativo, quantos períodos aquisitivos foram efetivamente implementados no período de exercício funcional entre 06/02/1998 e 15/02/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da licença-prêmio por assiduidade está expressamente prevista no art. 99 da Lei Municipal nº 791/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Tauá), sendo norma autoaplicável, que não depende de regulamentação administrativa. À Administração Pública incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu o Município apelante. O tempo de efetivo exercício da servidora - 06/02/1998 a 15/02/2018 - revela o implemento de quatro períodos aquisitivos completos (20 anos de serviço), totalizando 12 (doze) meses de licença-prêmio. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 da Repercussão Geral) e do STJ, além da Súmula 51 do TJCE. A inexistência de dotação orçamentária não constitui fundamento válido para afastar o cumprimento de direito subjetivo reconhecido judicialmente, conforme entendimento firmado no REsp 1.517.625/AL (STJ). Os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (RE 870.947/STF), sem incidência de imposto de renda (Súmula 136/STJ) e sem descontos previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, para reconhecer o dever de indenizar 12 meses de licença-prêmio. Tese de julgamento: A licença-prêmio prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor, independentemente de ato discricionário da Administração. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. O servidor público municipal aposentado faz jus à indenização correspondente a quatro períodos aquisitivos completos de licença-prêmio, totalizando 12 (doze) meses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 791/1993, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 07.03.2013). STF, ARE 1056167 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07.11.2017, DJe 20.11.2017. STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2015, DJe 20.08.2015. STJ, REsp 1.517.625/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 09.10.2019. TJCE, Súmula nº 51. TJCE, Apelação Cível nº 0002202-70.2018.8.06.0035, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2020. TJCE, Apelação Cível nº 0004929-51.2017.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.05.2020. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador Durval Aires Filho Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo n° 0050484-17.2021.8.06.0171
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tauá-CE, em face de Antonia Maria Gomes, com o objetivo de reformar a sentença proferida por juiz da 2ª Vara da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 06/02/1998 a 15/02/2018, total de 15 (quinze) meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 3/4/2017, e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, respeitada a isenção legal e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Nos termos da exordial, a autora é servidora pública aposentada do Município de Tauá e teria adquirido direito ao gozo de licença-prêmio, referente a 5 períodos aquisitivos: 06/02/1998 a 15/02/2018, na forma do art. 99 do Estatuto dos Servidores do Município - Lei nº 791/1993. Alega que deve ser reconhecido o seu direito de quatro períodos concessivos, totalizando 15 (quinze) meses de licença remunerada. Argumenta, em síntese, que, diante de sua condição de aposentada, deve receber o correspondente do benefício em pecúnia e, dessa forma, solicita a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas. O Município de Quixadá apresentou contestação (ID 23840215) defendendo, em resumo, inaplicabilidade do efeito material da revelia e, quanto ao mérito suscitou que a autora só faz jus a 4 períodos de licença prêmio, ou seja, a indenização deve ser de 12 meses e não de 15 meses como requerido. Após regular deslinde, em sentença (ID 23840230), o magistrado julgou procedente a demanda, deferindo a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas durante o exercício do cargo, condenando ao pagamento de 15 meses de licença prêmio, referentes ao período de 06/02/1998 a 15/02/2018. Houve interposição de Embargos de Declaração (ID 23840231) que foram parcialmente providos para correção de erro material quanto à data de afastamento da autora para aposentadoria, ao apontar no dispositivo da sentença, como sendo 03/04/2017. Uma vez que, conforme o Id. 48478275, é incontroverso que a aposentadoria da parte autora ocorreu na data de 15/02/2018. Inconformado, o município de Quixadá interpôs Recurso de Apelação (ID23840238) reiterando a necessidade de reforma da sentença reconhecendo que para o período compreendido entre o ingresso da Parte Autora nos quadros do funcionalismo municipal (06/02/1998) e sua respectiva aposentadoria (25/01/2018), esta implementou requisitos necessários a obtenção de 04 (quatro) períodos de licença prêmio e não 05 (cinco) períodos. Não foram apresentadas contrarrazões consoante certidão de ID 23840643. Manifestação da Procuradoria de Justiça sob ID 25645809 pugnando pelo recebimento do recurso, sem manifestar-se quanto ao mérito da demanda. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o demandante contra sentença de procedência do pedido autoral voltado à determinação de pagamento em pecúnia do valor correspondente aos períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozadas pela parte apelada antes de sua aposentadoria. Alega a necessidade de reforma da sentença para reconhecer que a apelada faz jus a apenas 12 meses de licenças- prêmio e não aos 15 meses pretendidos, pois entrou no serviço público em 06/02/1998 e aposentou-se em 25/01/2018. In casu, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a parte apelada, professora aposentada do Município de Tauá, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. Nesse ínterim, importante destacar que a parte requerente ingressou nos quadros do Município de Tauá em 06/02/1998 conforme documento de ID 23840205 e aposentou-se em 15/02/2018, no cargo de professora. Analisando os autos verifica-se que o recurso intentado pelo Município repousa tão somente na intenção de ver reconhecido que a parte autora faz jus a apenas 12 meses de licença prêmio e não 15 meses como apontado pela sentença. Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados. Ademais, de acordo com o CPC, o ônus da prova é incumbência do autor da demanda, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o qual busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que se garante aos jurisdicionados a obtenção da tutela estatal mesmo quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente. Com efeito, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor do servidor encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, podendo este ter comprovado suas alegações mediante a juntada de tal documento aos autos, o que não foi o caso. Assome-se, por oportuno, que a lei municipal é autoaplicável e estipula como condição para sua implementação o tempo de serviço público, que restou nítido, além de outras condições impeditivas que não foram objeto de contraprova pelo réu. Portanto, a análise dos dispositivos legais envolvidos, permite a conclusão segundo a qual persiste o direito do servidor público municipal de gozar as licenças-prêmio que eventualmente tenha adquirido em virtude do decurso de mais de cinco anos em efetivo exercício no cargo público que exercia. Ademais, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício (ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente), não é possível que a Administração Pública se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito. Assim, resta cristalino o direito subjetivo da parte recorrida às licenças prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei. Como sabemos a licença especial, também conhecida como "licença prêmio" é uma licença concedida pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos de exercício. Logo, quanto ao número de parcelas a que faz a autora/apelada há que se reconhecer procedente o pleito recursal, pois restam configurados 4 períodos de licença prêmio, ou seja, há direito à percepção de 12 meses e não de 15 meses como apontado equivocadamente pela sentença recorrida. Nesse sentido oportuno destacar que são 4 (quatro) períodos de 3 meses, num total de apenas 12 (doze) meses a serem indenizados concernentes a: 1) 06/02/1998 a 05/02/2003 (03 meses),2) 06/02/2003 a 05/02/2008 (03 meses), 3) 06/02/2008 a 05/02/2013 (03 meses) e 4) 06/02/2013 a 06/02/2018 (03 meses). A conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio tem por finalidade compensar a parte autora pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de a Administração beneficiar-se com o labor do servidor quando poderia ter se licenciado, importando em enriquecimento ilícito. Ademais, é plenamente possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada pelo servidor público, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. Aliás, por oportuno, mutatis mutandis, este é o posicionamento desta Corte Alencarina, ao editar a Súmula 51:"é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública". A propósito, colho jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(STF ARE 1056167 AgR/SC Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, Dje de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF ARE 833590 AgR/RS Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 10/11/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1349282/PB Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015. No mesmo sentido, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 51 DO TJ/CE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Aracati, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati (Lei nº55/2001). II. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no art. 96 da referida lei municipal. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". IV. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (5 TJCE Apelação Cível nº 0002202-70.2018.8.06.0035, Relator o Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/05/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DADA A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO. 1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Da redação ostentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos depreende-se que a norma de regência do adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o agravante. 3. No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento a ser feito à apelada, não comprova o apelante o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 4. Apelação conhecida e desprovida. (6 TJCE Apelação Cível nº 0004929-51.2017.8.06.0127, Relator o Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/05/2020.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº. 038/92). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MUNICIPALIDADE QUE APRESENTA ÓBICES AO PERCEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS (ART. 333, II DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Promovido ao pagamento da quantia de R$8.695,80 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de licença-prêmio não usufruída, referentes aos períodos de 4 de fevereiro de 1985 à 4 de fevereiro de 2015, fixando o ônus sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por ambas as partes. 2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a não apresentação de pedido administrativo junto ao Órgão Municipal competente e, no mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da conversão da licença-prêmio almejada. 3. De pronto, afasto a preliminar aventada, pois, conforme se percebe da peça Contestatória e da própria Apelação interposta, há patente controvérsia acerca do direito requestado pelos Demandantes, o que, de pronto, já demonstra a pretensão resistida da Administração Pública Municipal em proceder com a conversão das licenças-prêmios não gozadas em vida pela servidora falecida. Prejudicial afastada. 4. Quanto ao mérito, é sedimentado na doutrina e jurisprudência deste Sodalício e do Colendo STJ que, havendo expressa previsão legal que conceda o benefício da licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia quando não usufruídos em tempo e modo oportuno, competirá ao Ente Federado demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte (art. 333, II, do CPC), situação esta que não ocorreu nos autos. Precedentes TJCE. 5. Nesse norte, caberia à Municipalidade demonstrar a inexistência do direito da Autora por não ter preenchido o lapso temporal estampado no art. 104 da Lei Municipal nº. 038/92, ou, havendo preenchido, já tivesse usufruído da benesse, o que, de igual modo, não ocorreu. Descabido, assim, imputar aos Apelados a produção de provas contra si mesmos, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora, enquanto encontrava-se na ativa, estaria com o próprio Ente Recorrente, podendo este disponibilizar a qualquer momento as provas que entendesse por necessárias para a comprovação de seus argumentos. 6. Diante disso, não resta outra providência a não ser manter a sentença objurgada, visto que a servidora possuía seu direito de usufruir os ciclos de licença-prêmio, benefício este amparado em dispositivo na Lei Municipal nº. 038/92, o que configura o direito adquirido da servidora falecida e, consequentemente, dos seus herdeiros à conversão almejada, não havendo razões para acolher qualquer dos argumentos enunciados pelo Apelante, mantendo-se a decisão vergastada em sua totalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0068191-83.2016.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 23/07/2018; Data de registro: 23/07/2018) Quanto a alguma alegação de inexistência de previsão específica para esse pagamento, ressaltamos que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (REsp 1517625/AL, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019). Portanto, após tais digressões, fica fácil definir que, estando a licença prêmio expressamente prevista na legislação do Município de Tauá e comprovado o implemento dos requisitos legais, a parte apelada faz jus ao reconhecimento das licenças-prêmio não gozadas, com a conversão em pecúnia de 4 períodos aquisitivos, perfazendo 12 meses a serem indenizados. Dessa forma, necessária a reforma da sentença de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento em pecúnia de 15 meses de licença prêmio, para reconhecer que foram apenas 4 períodos aquisitivos, gerando direito à indenização de 12 meses de licença-prêmio não gozados na atividade (Súmula 51, TJCE), devendo os valores serem acrescidos de juros de mora e correção monetária consoante estabelecido no RE 870.947, sem incidência de Imposto de Renda (Súmula 136, STJ) e sem desconto de caráter previdenciário, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários a serem fixados na fase de liquidação de sentença ( art. 85, § 4°, II do CPC) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para DAR - LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer que no período de efetivo exercício funcional até sua aposentadoria a autora/apelada faz jus a 4 períodos aquisitivos de licença-prêmio, perfazendo indenização de 12 meses, nos termos do art. 99 da Lei n° 791/93. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador Durval Aires Filho RELATOR