Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596 Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n.º 0011881-77.2016.8.06.0128 Promovente: VALDEMIRO MOURA DE FREITAS Promovido(a): Banco Votorantim Endereço da Parte Selecionada: Nome: VALDEMIRO MOURA DE FREITASEndereço: SETOR O, N° 37, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado do requerido acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n. 67022834. Prazo: 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. Eu, Brenna Kisley Nogueira Lima, mat. 45671, Servidora Pública Municipal, digitei. Morada Nova/CE, 21 de agosto de 2023 Brenna Kisley Nogueira LimaServidora de Unidade Judiciária
22/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2023, 14:17
Expedida/Certificada
21/08/2023, 14:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o presente processo estava suspenso por força de decisão interlocutória proferida por este relator, que determinou o sobrestamento da tramitação do feito em função do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, em que se discute a validade de contratação por pessoa analfabeta sem instrumento público de procuração. Ocorre que, nos autos do IRDR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção do STJ decidiu o seguinte: A Segunda Seção, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, e determinou a suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A determinação da Segunda Seção do STJ, no caso, não foi de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão jurídica afetada no IRDR, mas somente dos processos que, eventualmente, estivessem em fase de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial o que, no caso das turmas recursais, analogamente, poder-se-ia dizer que se suspenderiam apenas os Recursos Extraordinários e os Agravos em Recursos Extraordinários, mas não impediria o julgamento da matéria na via ordinária, ou seja, não se impediria a turma recursal de julgar o recurso inominado.
Ante o exposto, revogo a suspensão outrora determinada e, estando o feito pronto para julgamento, inclua-o na pauta da sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 21 de junho de 2023; e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 27 de junho de 2023, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s advogado(a)s, defensoria pública e ministério público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator