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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
03/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028272-18.2007.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA MENDES CHAVES LTDA, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO, AMM INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028272-18.2007.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA MENDES CHAVES LTDA, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO, AMM INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 17:48
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 10:54
Petição
23/03/2026, 10:46
Não-Provimento
19/03/2026, 16:05
Mérito
19/03/2026, 12:19
Confirmada
09/03/2026, 17:37
Publicação
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0028272-18.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 17:47
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:55
Distribuição (sorteio)
23/02/2026, 08:55
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0028272-18.2007.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Polo Passivo Construtora Mendes Chaves Ltda e outros (4) DESPACHO Cls. Tratam os autos de ação de execução movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de CONSTRUTORA MENDES CHAVES LTDA E OUTROS. Proferida sentença de ID. 179527933, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. No entanto, em face da referida sentença a parte executada apresentou recurso de apelação, consoante petição de ID. 183524852. Isso posto, recebo o recurso de apelação apresentado pela parte executada. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0028272-18.2007.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Polo Passivo Construtora Mendes Chaves Ltda e outros (4) SENTENÇA Cls.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada em 23/04/2007 por Banco BMC S/A, posteriormente denominado Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de Construtora Nossa Senhora de Fátima Ltda. e outros. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário originalmente emitida em 29/04/2005 (ID 95582293) e re-ratificada em 19/08/2005 (ID 95582310), por meio do Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário - Mútuo n.º 002/05, no valor original de R$ 1.311.389,54, cujo título foi emitido para financiamento de empreendimento da executada, com garantia pessoal dos coexecutados, nos termos da cláusula 8.2 do instrumento contratual. Regularmente distribuída a demanda, foi determinada a citação dos devedores (decisão de ID 95582345). Todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 95610002, a diligência restou infrutífera, ante a não localização da executada no endereço informado. O exequente, diante do insucesso da citação, requereu, sucessivamente, diligências eletrônicas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como pesquisa de endereços junto à Receita Federal e Detran/CE (petição de ID 95620001). As tentativas, contudo, não lograram êxito quanto à localização dos executados, conforme certidões subsequentes (IDs 95630578, 95700811 e 95745032). A execução permaneceu, desde então, sem citação válida e sem constrição patrimonial efetiva, o que levou o Juízo, em decisão de ID 95800277, a determinar o sobrestamento provisório do feito, ante a ausência de bens penhoráveis e de localização das partes devedoras. Em 12/02/2025, a executada Construtora Nossa Senhora de Fátima Ltda. apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 135680148), arguindo a prescrição material e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve citação válida nem atos interruptivos da prescrição desde a emissão do título, há quase 20 anos. Por sua vez, o exequente foi intimado e apresentou impugnação (ID 136120879), sustentando que o prazo prescricional teria sido suspenso pelas diligências judiciais e pela inércia justificada decorrente das buscas eletrônicas em curso. É o relatório. Decido. I - Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade De início, ressalte-se a pertinência e admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, posto que a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que tal instrumento processual tem por finalidade possibilitar ao executado a arguição de matérias de ordem pública ou de mérito, desde que comprováveis de plano e independentes de dilação probatória, preservando, assim, os princípios da economia e da eficiência processual. Nesse contexto, compreende-se que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para suscitar questões que possam infirmar a própria exigibilidade do título ou a validade do processo executivo, a exemplo da prescrição, da decadência, das condições da ação, dos pressupostos processuais, das nulidades evidentes e de outras matérias demonstráveis por prova exclusivamente documental. No caso concreto, a parte executada vale-se dessa via excepcional para sustentar a prescrição da pretensão executiva, nas vertentes material e intercorrente, afirmando que a ausência de citação válida e a prolongada inércia do credor teriam esvaziado a eficácia do título e consumado o prazo prescricional aplicável. Trata-se, assim, de questão de ordem pública, cuja apreciação é possível de ofício pelo juízo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, impondo-se o exame de mérito à luz do conjunto documental constante dos autos. II - Da Inexistência de Decisão Surpresa e da Observância ao Contraditório Superada a análise acerca da pertinência e admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, cumpre consignar que foi expressamente determinada, por meio do Despacho de ID 149749032, a intimação do exequente para manifestação sobre a exceção oposta, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, em estrita observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, que asseguram o contraditório prévio e a vedação de decisão surpresa. Atendendo à determinação, o exequente apresentou manifestação tempestiva,(ID 154072247), na qual refutou a alegação de prescrição, sustentando inexistir desídia em sua conduta, com fundamento na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição". Aduziu, ainda, ter diligenciado na busca de informações e na atualização dos dados necessários ao regular prosseguimento da execução, requerendo, ao final, o indeferimento da exceção e a continuidade do feito. À vista disso, verifica-se, portanto, que o contraditório foi integralmente observado, tendo ambas as partes se pronunciado sobre a questão da prescrição antes da apreciação judicial. Concluídas as manifestações e certificada a regularidade procedimental, os autos foram conclusos ao Juízo para decisão, em conformidade com o despacho de ID 149749032. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de decisão surpresa, uma vez que a presente análise decorre diretamente das teses já debatidas nos autos, quais sejam, prescrição material e intercorrente suscitadas na Exceção de Pré-Executividade e respectivas contrarrazões do exequente, limitando-se a matéria de ordem pública submetida ao pleno contraditório, em rigorosa observância ao art. 10 do CPC/2015. III - Da Prescrição Material da Pretensão Executiva Avançando na análise das matérias suscitadas, constata-se, de pronto, que os elementos constantes dos autos corroboram integralmente as razões apresentadas na Exceção de Pré-Executividade (ID 135680148). Isso porque, embora a execução tenha sido ajuizada em 23/04/2007, com despacho determinando a citação em 27/04/2007 (ID 95582546), até a presente data não há registro de citação válida de qualquer dos executados, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da interrupção da prescrição. Neste giro, é pacífico, conforme o art. 240, §§1º e 2º, do CPC/2015, e os arts. 219, §§2º e 4º, do CPC/1973, que a prescrição só retroage à data do ajuizamento se o autor tiver efetivado a citação do executado, o que, como visto, não se operou no presente caso. Assim, a simples expedição de despacho ordenando a citação não é suficiente para interromper o prazo quando a ausência de citação decorre de inércia do exequente. No caso concreto, a despeito de requerimentos formais de buscas eletrônicas e renovações de diligências, não se observa a adoção de providências efetivas para concretizar o ato citatório, de mdo que essa conduta omissiva afastou, de modo inequívoco, o efeito interruptivo da prescrição. Diante desse contexto, resta evidenciado que a ausência de citação válida, somada à falta de diligência efetiva do exequente ao longo de quase duas décadas de tramitação, inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Consequentemente, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição material, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV - Da Prescrição Intercorrente Da leitura atenta dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que o executado suscitou, de forma subsidiária, a ocorrência de prescrição intercorrente, sobre a qual o exequente apresentou manifestação contrária. A esse respeito, e com base nas razões já expostas, comungo do entendimento de que, ainda que o exequente alegue que a paralisação do feito decorreu da Ação Revisional n.º 0030580-27.2007.8.06.0001, apensada, tal argumento não possui força para afastar a incidência da prescrição direta já reconhecida. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe a existência de citação válida, capaz de interromper o prazo prescricional e constituir a relação processual - o que não ocorreu neste caso. Sem citação, a execução jamais se aperfeiçoou, razão pela qual se reconhece a prescrição material da pretensão executiva, e não a intercorrente. Portanto, ainda que a ação revisional guarde vínculo com o mesmo contrato, sua tramitação não interfere na contagem do prazo prescricional, pois não há decisão formal de suspensão nem qualquer causa legal que impeça o curso da prescrição. Assim, não obstante o esforço argumentativo do exequente, a discussão sobre eventual prescrição intercorrente resta superada, uma vez que a prescrição direta constitui fundamento autônomo e suficiente para o julgamento do mérito e a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Por fim, ressalta-se o enfrentamento deste ponto apenas em observância ao contraditório, de modo a contemplar todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que a prescrição direta, por si só, seja bastante para amparar o julgamento do mérito.
ANTE O EXPOSTO, diante do decurso do lapso temporal previsto no art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de participação processual da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0028272-18.2007.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Polo Passivo Construtora Mendes Chaves Ltda e outros (4) DESPACHO Cls. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA (ID: 135680148). Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0028272-18.2007.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Polo Passivo Construtora Mendes Chaves Ltda e outros (4) DESPACHO Cls. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0028272-18.2007.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Polo Passivo Construtora Mendes Chaves Ltda e outros (4) DESPACHO Cls. Defiro em parte o pedido retro, concedo o prazo de 30 (trinta) dia para que o exequente proceda conforme requerido na petição de id: 95582281, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volver concluso. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito