Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028272-18.2007.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA MENDES CHAVES LTDA., ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO, AMM INCORPORAÇÕES LTDA., CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA., ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a Ação de Execução por prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe condenação do exequente em honorários de sucumbência. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constata-se que houve impulso da parte exequente no que se refere às diligências necessárias para efetivar a citação, contudo a execução permaneceu sem citação válida e sem constrição patrimonial efetiva ante a ausência de bens penhoráveis e de localização das partes devedoras, sendo descabido, portanto, o arbitramento dos honorários de sucumbência em prol do executado / devedor. Em tese, ainda que fosse possível fixar os honorários, a verba deveria recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação de execução, o que reforça a impossibilidade de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários, sob pena de beneficiar duplamente o devedor / executado. 4. Inclusive, sobre as consequências processuais da prescrição da execução - em circunstâncias adjacentes a estes autos -, o legislador ordinário decidiu por bem alterar a redação expressa no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo que a extinção da execução em decorrência de tentativas infrutíferas de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis não gera ônus para qualquer das partes. Assim, transpondo a interpretação teleológica / finalística que se atribui ao referido dispositivo do CPC a este caso, e não havendo qualquer resultado prático da execução ou efetiva citação da parte executada, o pleito de condenação do exequente em honorários revela-se insubsistente. IV) DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade do votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Construtora Nossa Senhora de Fátima Ltda., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, atuante no Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo Banco BMC S/A, posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, por prescrição. Eis o teor do dispositivo sentencial (Id nº 34043944): "ANTE O EXPOSTO, diante do decurso do lapso temporal previsto no art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de participação processual da parte contrária." Nas razões recursais (Id nº 34043946), a recorrente aduz, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao afirmar ausência de "participação processual da parte contrária", pois houve comparecimento espontâneo da Executada/Apelante (art. 239, § 1º, do CPC) e pleno exercício do contraditório, a partir da apresentação da Exceção de Pré-Executividade; (ii) a decisão vergastada acatou expressamente sua tese principal aventada na Exceção; (iii) o STJ e TJCE têm reiteradamente reconhecido que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a extinção da ação de execução, impõe a condenação da parte vencida em honorários; (iv) a sentença reconheceu a culpa exclusiva da Exequente/Apelada pela extinção da ação, em decorrência de sua inércia em adotar as providências pertinentes; (v) o Juízo a quo afirma expressamente "a incidência da prescrição direta já reconhecida", o que não se confunde com a prescrição intercorrente; (vi) nessa hipótese, em que houve negligência do exequente, ele deve arcar com o pagamento das verbas de sucumbência; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios deverá ter por base o valor atualizado da causa, que melhor reflete o proveito econômico obtido, sendo devida a majoração da verba honorária em grau recursal. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de condenar a parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência, a serem fixados nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC, entre 15 e 20% sobre o valor atualizado da execução (majorados pelo trabalho adicional realizado em sede recursal). Preparo recolhido, conforme comprovantes nos Ids nº 34043947/34043948. Contrarrazões no Id nº 34043955. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O cerne da pretensão recursal consiste em definir o cabimento da condenação em honorários de sucumbência diante da extinção da execução pela prescrição da pretensão executiva. Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação de execução fora extinta com fundamento na prescrição ordinária da cobrança do título executivo, sem o arbitramento de honorários de sucumbência, com arrimo na ausência de participação processual da parte contrária. Veja-se: "III - Da Prescrição Material da Pretensão Executiva Avançando na análise das matérias suscitadas, constata-se, de pronto, que os elementos constantes dos autos corroboram integralmente as razões apresentadas na Exceção de Pré-Executividade (ID 135680148). Isso porque, embora a execução tenha sido ajuizada em 23/04/2007, com despacho determinando a citação em 27/04/2007 (ID 95582546), até a presente data não há registro de citação válida de qualquer dos executados, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da interrupção da prescrição. Neste giro, é pacífico, conforme o art. 240, §§1º e 2º, do CPC/2015, e os arts. 219, §§2º e 4º, do CPC/1973, que a prescrição só retroage à data do ajuizamento se o autor tiver efetivado a citação do executado, o que, como visto, não se operou no presente caso. Assim, a simples expedição de despacho ordenando a citação não é suficiente para interromper o prazo quando a ausência de citação decorre de inércia do exequente. No caso concreto, a despeito de requerimentos formais de buscas eletrônicas e renovações de diligências, não se observa a adoção de providências efetivas para concretizar o ato citatório, de modo que essa conduta omissiva afastou, de modo inequívoco, o efeito interruptivo da prescrição. Diante desse contexto, resta evidenciado que a ausência de citação válida, somada à falta de diligência efetiva do exequente ao longo de quase duas décadas de tramitação, inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Consequentemente, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição material, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV - Da Prescrição Intercorrente Da leitura atenta dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que o executado suscitou, de forma subsidiária, a ocorrência de prescrição intercorrente, sobre a qual o exequente apresentou manifestação contrária. A esse respeito, e com base nas razões já expostas, comungo do entendimento de que, ainda que o exequente alegue que a paralisação do feito decorreu da Ação Revisional n.º 0030580-27.2007.8.06.0001, apensada, tal argumento não possui força para afastar a incidência da prescrição direta já reconhecida. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe a existência de citação válida, capaz de interromper o prazo prescricional e constituir a relação processual - o que não ocorreu neste caso. Sem citação, a execução jamais se aperfeiçoou, razão pela qual se reconhece a prescrição material da pretensão executiva, e não a intercorrente. Portanto, ainda que a ação revisional guarde vínculo com o mesmo contrato, sua tramitação não interfere na contagem do prazo prescricional, pois não há decisão formal de suspensão nem qualquer causa legal que impeça o curso da prescrição. Assim, não obstante o esforço argumentativo do exequente, a discussão sobre eventual prescrição intercorrente resta superada, uma vez que a prescrição direta constitui fundamento autônomo e suficiente para o julgamento do mérito e a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Por fim, ressalta-se o enfrentamento deste ponto apenas em observância ao contraditório, de modo a contemplar todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que a prescrição direta, por si só, seja bastante para amparar o julgamento do mérito.
ANTE O EXPOSTO, diante do decurso do lapso temporal previsto no art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de participação processual da parte contrária." [Grifou-se] De fato, consoante afirmado pela parte ora recorrente, a ação judicial foi extinta com base na prescrição da pretensão executiva; uma hipótese prejudicial de mérito distinta da prescrição intercorrente a que se refere o inciso V do ar. 924 do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente". Nessa perspectiva, embora a edição da Lei n° 14.195/2021 tenha alterado a redação do § 5º do art. 921 do CPC, dispondo que a extinção da execução em face da prescrição intercorrente não acarreta ônus para as partes, é preciso avaliar, em cada caso concreto, o cabimento do mesmo dispositivo quando ocorre a prescrição da pretensão executiva. A despeito disso, a fixação do ônus da sucumbência está condicionada à citação do réu ou executado, a qual tem por finalidade precípua convocar o(s) sujeito(s) indicado(s) para integrar o polo passivo da ação, e, assim, aperfeiçoar a triangulação processual como requisito de validade indispensável ao regular prosseguimento do feito. No caso em apreço, desde o despacho inicial emitido em 27 de abril de 2007 (Id nº 34043844), e mesmo após sucessivas tentativas de citação dos devedores e de diligências eletrônicas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar endereço dos executados, todas as diligências restaram infrutíferas. Por conseguinte, a execução permaneceu, desde então, sem citação válida e sem constrição patrimonial efetiva, o que levou o Juízo primevo, em decisão de Id nº 34043905, a determinar o sobrestamento provisório do feito, ante a ausência de bens penhoráveis e de localização das partes devedoras. Com o advento da interposição da exceção de pré-executividade, datada de 12 de fevereiro de 2025 (Id nº 34043937), e após a intimação da parte exequente para impugná-la, o il. Juízo de primeiro grau acolheu a arguição de prescrição material da cobrança, amparando-se, ainda, no fato de o exequente ter diligenciado na busca de informações e na atualização dos dados necessários ao regular prosseguimento da execução e de o contraditório ter sido integralmente observado, tendo ambas as partes se pronunciado sobre a questão da prescrição antes da apreciação judicial, não havendo que falar em prejuízos exclusivamente imputados ao serviço judiciário. Nesse cenário, constata-se que houve impulso da parte exequente no que se refere às diligências necessárias para efetivar a citação, contudo a execução permaneceu sem citação válida e sem constrição patrimonial efetiva ante a ausência de bens penhoráveis e de localização das partes devedoras, e, por isso, nunca existiu o aperfeiçoamento da triangulação processual, sendo descabido, portanto, o arbitramento dos honorários de sucumbência em prol do executado / devedor. Em tese, ainda que fosse possível fixar os honorários, a verba deveria recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação de execução, o que reforça a impossibilidade de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários, sob pena de beneficiar duplamente o devedor / executado. Inclusive, sobre as consequências processuais da prescrição da execução - em circunstâncias adjacentes a estes autos -, o legislador ordinário decidiu por bem alterar a redação expressa no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo que a extinção da execução em decorrência de tentativas infrutíferas de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis não gera ônus para qualquer das partes. Assim, transpondo a interpretação teleológica / finalística que se atribui ao referido dispositivo do CPC a este caso, e não havendo qualquer resultado prático da execução ou efetiva citação da parte executada, o pleito de condenação em honorários revela-se insubsistente. A propósito, essa é a orientação dominante do c. Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que a ausência de formação da relação processual impede a condenação em honorários advocatícios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INOCORRÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante, ao entendimento de que, não ocorrida a citação do devedor e não havendo impugnação à execução, com a conseqüente inexistência da formalização da relação processual, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. 2. Acórdão a quo segundo o qual não instaurada a relação processual em face da desistência da execução por parte da exeqüente, antes da citação da executada, não tem esta legitimidade para oferecer recurso. 3. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, oferecidos embargos à execução fiscal e nestes requerido a sua renúncia, tendo o embargado oferecido impugnação, a extinção do feito implica a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao embargado. 4. In casu, não ocorrendo a citação e não havendo, assim, impugnação à execução, com a conseqüente inexistência da formalização da relação processual, afasta-se a condenação em honorários advocatícios. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 438.796/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 306). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios. 2. A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1848573 PE 2019/0341527-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Itajaí interpôs recurso especial com o objetivo de afastar condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o pagamento ocorreu após o ajuizamento, mas em momento anterior à citação em execução fiscal. 3. Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes. 4. A causalidade impede a condenação do contribuinte, mas também da Fazenda Pública em honorários no momento do pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. O entendimento foi uniformizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial n. 1.927.469/PE 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1915735 SC 2021/0008178-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INCIDENTAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Discute-se nos autos o cabimento de honorários advocatícios nos casos em que os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, ou seja, antes da triangularização da relação processual em razão da extinção da execução. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2178508 PR 2022/0234041-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). [Grifou-se]. Seguindo a mesma linha interpretativa, colho precedentes dos Tribunais de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRETENSA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir o cabimento da condenação em honorários de sucumbência, quando, na ausência de citação, ocorre a extinção da execução pela prescrição da pretensão executiva. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que não houve impulso da parte exequente no que se refere às diligências necessárias para efetivar a citação, e, por isso, nunca existiu o aperfeiçoamento da triangulação processual, sendo descabido, portanto, o arbitramento dos honorários de sucumbência em prol do executado / devedor. Em tese, ainda que fosse possível fixar os honorários, a verba deveria recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação de execução, o que reforça a impossibilidade de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários, sob pena de beneficiar duplamente o devedor / executado. 4. Inclusive, sobre as consequências processuais da prescrição da execução ¿ em circunstâncias adjacentes a estes autos ¿, o legislador ordinário decidiu por bem alterar a redação expressa no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo que a extinção da execução em decorrência de tentativas infrutíferas de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis não gera ônus para qualquer das partes. Assim, transpondo a interpretação teleológica / finalística que se atribui ao referido dispositivo do CPC a este caso, e não havendo qualquer resultado prático da execução ou efetiva citação da parte executada, o pleito de condenação em honorários revela-se insubsistente. V. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, de acordo com voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0903011-50.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024). [Grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À UMA EXECUTADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA EXCIPIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA, COM AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A extinção da execução em face de um dos executados pelo reconhecimento de prescrição da pretensão executiva, por ausência de citação válida, não torna o exequente vencido, haja vista que encetou todos os esforços para a promover o ato citatório, além do que a causa para o ajuizamento da execução foi o inadimplemento dos devedores, justificando-se a o afastamento da condenação do credor ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00536077220218160000 Cascavel 0053607-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, (artigos 219 e 617 do CPC 73), o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV - Descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de não haver a triangularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte adversa. (TJ-MT 10189876820178110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade - Sentença de extinção em face do reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal - Despacho citatório proferido antes da edição da LC nº 118/2005 - Ausência de citação da empresa devedora - Decurso de prazo extintivo da pretensão executiva da Fazenda Pública verificado - Matéria de ordem pública a autorizar reconhecimento ex officio pelo Juízo a quo - Honorários de advogado - Verba indevida - Princípio da causalidade não se opõe ao princípio da sucumbência - Atenção aos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação - Sentença de reconhecimento da prescrição do crédito tributário e extinção da execução reformada parcialmente, para afastar a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AC: 00256238919988260114 SP 0025623-89.1998.8.26.0114, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 31/01/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2020). [Grifou-se]. Dito isso, reconhecida a extinção da execução em decorrência da prescrição material, sem aperfeiçoamento da citação, não há que falar na condenação em honorários de sucumbência. Veja-se que, ainda que a parte executada tenha apresentado exceção de pré-executividade e que sua tese tenha sido acolhida pelo juízo a quo, não se pode imputar a culpa pela demora da citação pelo exequente, que foi diligente nas tentativas de localização da devedora, como bem consignou o d. magistrado primevo. Por conseguinte, não se acolhe o pedido de condenação do credor pelos ônus da sucumbência. Nesse sentido, para fins ilustrativos, colho da fonte jurisprudencial do Tribunal da Cidadania o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). [Grifou-se]. Com efeito, no caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição material, a condenação aos ônus da sucumbência também deve seguir o princípio da causalidade, que aponta a responsabilidade pelo ajuizamento da ação à parte devedora, e não ao credor, que foi diligente ao longo da tramitação do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível, para lhe NEGAR PROVIMENTO, no sentido de manter hígido o pronunciamento judicial recorrido. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator