Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050411-57.2020.8.06.0049.
Apelante: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Apelado: Maria Deniere Santos Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual. Petição inicial (id 19043495): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento do IPTU, inscrito na CDA nº 42711/2019 (id 19043496), no valor de R$ 952,51 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Sentença (id 19043535): o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Beberibe (id 19043539): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, em razão da ausência de oportunidade para manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, sendo surpreendido pela decisão recorrida, ofendendo o princípio do contraditório. Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, pela ausência de citação no primeiro grau. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por conta da tese firmada pelo STF no Tema 1184, impedindo a angularização da demanda e, por consequência, do desenrolar da instrução processual. Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 952,51 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Todavia, o crédito do período de 2014 encontra-se prescrito pelo prazo quinquenal, sendo assim, o real valor do montante é de R$ 731,86 (setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Destarte, o valor requerido não permite conhecer do recurso, na forma da tese firmada pelo STF no Tema 408: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Utilizando a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF que, na data da propositura da ação, equivalia a R$ 1.043,61(hum mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). O processo de execução fiscal visa a cobrança de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público) e constitui um conjunto de atos sucessivos e coordenados destinados à realização e efetivação do direito, consubstanciado no título executivo: a certidão de dívida ativa. Nesse contexto, foi editada a Lei de Execuções Fiscais com o fim de regular a cobrança judicial dos créditos (dívida ativa) da Fazenda Pública, estabelecendo no artigo 1º sua abrangência a toda dívida ativa, seja de natureza tributária ou não tributária. Ainda sobre a norma aludida, dispõe o seu art. 34 que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração". O dispositivo retromencionado é claro quanto às hipóteses de insurgência em face das sentenças emanadas pelo juízo a quo, devendo ser observado pelas partes ao exercerem o direito de rever as decisões judiciais terminativas ou extintivas do feito. Desta forma, muito embora não reste dúvida acerca da natureza do ato que põe fim ao processo sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em exame, pode-se afirmar que, em se tratando de ação de execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80, a sentença objurgada deve ser atacada pelas vias estabelecidas pela legislação ordinária. No presente caso, em que o valor da execução fiscal à época de sua propositura não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, observa-se que o manejo de apelação se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento. Impende destacar que in casu depara-se com a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie, conforme afirmado em linhas anteriores. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019) (destaquei)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator